DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.003705/2023-06
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex Officio
Representados: Totalmix Industria e Comercio
Ltda. e Lar Cooperativa
Agroindustrial.
Advogados: Ignis Cardoso dos Santos, Matheus Andrade Venzel, Cláudio
Rogério Teodoro de Oliveira e Irineo da Costa Rodrigues.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
2. Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88
Requerente: Acesso Restrito.
Advogados: Acesso Restrito.
3. Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19
Requerente: Acesso Restrito.
Advogados: Acesso Restrito.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/GAB3/CADE, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 08700.002124/2016-10
Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES
Representados: Federação Brasileira das
Cooperativas de Especialidades
Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos
("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati");
Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes");
Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges");
Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"),
Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio");
Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa
de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos
Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional
de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN");
Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente
Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem;
Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo
Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio;
Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira
Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto;
Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi
Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira),
Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Lilian Patrocínio B.
Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres
(Coopangio).
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos seguintes representados
em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 236ª Sessão Ordinária de
Julgamento, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 02.10.2024 (SEI 1452063):
a) COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - COOPANGIO (SEI 1454762);
b) COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPANEST
(SEI 1454844);
c) SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEUROCIRURGIA - SBN, Dr. MODESTO CERIONI
JUNIOR e o Dr. CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA (SEI 1454944);
d)ERICK FREITAS CURI (SEI 1455716);
e) COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO -
COOPERATI, COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- COOPLASTES, e a COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - COOPERCIPES (SEI 1456249);
f) COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
COOPNEURO (SEI 1456250);
g) 
COOPERATIVA
DOS 
CIRURGIÕES
GERAIS 
DO
ESPÍRITO 
SANTO
-
COOPERCIGES (SEI 1456254);
h) FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
- FEBRACEM (SEI 1456261); e
i) PAULO ROBERTO PAIVA (SEI 1456265)
2.Destaco que, diferente do processo civil, a forma de contagem dos dias no
processo administrativo federal não foi alterada pelo advento do Código de Processo
Civil de 2015. No processo administrativo federal, a regra é a contagem em dias corridos,
ressalvados apenas os prazos expressamente previstos pela Lei para contagem em dias
úteis. Esse vem sendo o pacífico entendimento de todos os órgãos que se submetem à
Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), incluindo, aqui, o próprio CNJ
(Conselho Nacional de Justiça), cuja decisão transcrevo a seguir:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ - TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS
CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I - A Lei n. 9.784, de
29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II - Esse
é o modo pelo qual o CNJ - sabidamente órgão que julga processos administrativos,
portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 - realiza a contagem de prazos
processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não
úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III - Recurso
Administrativo não conhecido, por intempestivo. (CNJ, RA - Recurso Administrativo
0005152-63.2017.2.00.0000, j. 07.03.2018)
3. A esse respeito, reproduzo os termos do §2º do art. 66 da Lei 9.784/99,
o qual é aplicável aos processos administrativos do CADE e, portanto, ao caso ora em
exame:
Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da
hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
4. Como é bem sabido, a aplicação do CPC (Código de Processo Civil) aos
processos administrativos somente é feita apenas de forma supletiva e subsidiária, como
expressamente previsto no art. 15 do referido Código:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
5. Esta Autarquia há muito já se manifestou em relação ao tema, como
consignado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE-CADE) no parecer
nº 20/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0330374):
297. [...]o advento do novo Código de Processo Civil repercute sobre os
processos administrativos que tramitam no Cade, em todas as hipóteses em que a Lei
nº 12.529/2011 se revelar lacunosa. Se a lei antitruste regular uma matéria de forma
suficiente, o Cade não deverá socorrer-se ou lançar mão das regras do novo Código de
Processo Civil, nem das regras da Lei nº 9.784/1999.
[...]
299. Conclui-se que os prazos deverão ser contados em dias corridos, salvo quando
a própria Lei nº 12.529/2011 textualmente previr sua contagem em dias úteis, já que inexiste
omissão da lei antitruste em relação a este aspecto e, consequentemente, não se justifica a
aplicação do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, em caráter supletivo ou subsidiário.
6. Tendo a Lei de Processo Administrativo Federal previsto expressamente
que os prazos processuais são contados de modo contínuo, não há espaço para aplicação
ao caso em tela da regra de contagem de prazo em dias úteis, prevista apenas no CPC.
A Lei 9.794/99 é inequivocamente uma norma especial, sendo a norma aplicável para a
contagem de prazos no âmbito do processo administrativo federal. Trata-se, pois, de
hipótese de conflito aparente de normas, a ser resolvido pelo princípio da especialidade:
a norma especial deve afastar a incidência da norma geral.
7. Nesse contexto, o art. 219 do Regimento Interno do Cade (RICADE) prevê
que das "decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos
de declaração, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento
(...)". A decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em
02.10.2024. Nos termos do art. 219 do RICADE, o prazo para oposição de embargos de
declaração é de 5 (cinco) dias corridos. Dessa forma, o prazo recursal se inicial no dia
03.10.2024 (quinta-feira) e se encerrou em 07.10.2024 (segunda-feira).
8. Por esse motivo, na forma do inciso VII do art. 23 do Regimento Interno
do CADE, nego seguimento aos embargos protocolados por: i) ERICK FREITAS CURI (SEI
1455716,
apresentado 
em
09.10.2024); 
ii)
pela
COOPERATIVA 
DOS
MÉDICOS
INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERATI, COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES
PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPLASTES e a COOPERATIVA DOS
CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIPES (SEI 1456249,
apresentado em 10.10.2024); iii) pela COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ES T A D O
DO ESPÍRITO SANTO - COOPNEURO (SEI 1456250, apresentado em 10.10.2024); iv) pela
COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIGES (SEI
1456254, 
apresentado 
em 
10.10.2024); 
v)
pela 
FEDERAÇÃO 
BRASILEIRA 
DAS
COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - FEBRACEM (SEI 1456261, apresentado em
10.10.2024);
e
vi) por
PAULO
ROBERTO
PAIVA
(SEI 1456265,
apresentado
em
10.10.2024), por serem tais embargos manifestamente intempestivos.
9. Quanto aos demais recursos, verifico que os embargos a seguir foram
protocolados por parte legítima e contêm alegações quanto à existência, ao menos em
tese, de suposta contradição ou omissão que poderia afetar a decisão recorrida. Nesse
contexto,
compreendo que,
a
priori, os
requisitos
intrínsecos
e extrínsecos do
instrumento recursal apresentado pelas partes a seguir encontram-se preenchidos: i)
COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - COOPANGIO (SEI 1454762); ii) COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DO
ESPÍRITO SANTO - COOPANEST (SEI 1454844); e iii) SOCIEDADE BRASILEIRA DE
NEUROCIRURGIA - SBN, Dr. MODESTO CERIONI JUNIOR e o Dr. CLEMENTE AUGUSTO DE
BRITO PEREIRA (SEI 1454944). Dessa forma, RECEBO os referidos Embargos de Declaração
sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE.
10. Esclareço que deixo de conceder o efeito suspensivo por expressa
previsão regimental e por não haver risco de irreversibilidade de qualquer das medidas
determinadas por este Tribunal, notadamente considerando a previsão contida no item
294 do voto condutor (SEI 1451361). Analisarei as demais questões relativas aos
requisitos de conhecimento e ao mérito de cada um dos embargos ora recebidos por
ocasião da emissão do meu voto.
11.Submeto
o 
presente
despacho 
à
homologação
do 
Tribunal,
ad
referendum.
12. Publique-se e intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.218, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28
(Autos Restritos nº
08700.004236/2021-72). 
Representante: 
Cade 
ex-officio. 
Representados: 
Alchem
International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India;
Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH,
Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Kenneth Joyce;
Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander
Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg,
Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Guilherme El Hadi Franco Morgulis,
Gustavo Flausino Coelho, José Carlos Vaz e Dias, Luiz Fernando Santos Luppi Coimbra, Luiza
Kharmandayan, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria
Izabella Vilas Boas, Mielina Simões, Natan Maximiano Munhoz, Renato Tardioli Lúcio de
Lima, Rodrigo Luiz Chaves de Sousa Santos, Tatiana Lins Cruz, Thales Castanheira Ribeiro,
e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 45/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1462199)
e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica,
decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Beneficiários de Leniência e/ou
dos Termos de Compromisso de Cessação de Prática, se houver, notificados para
apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste
Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para
apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei
nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a
Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 1.219 - Ato de Concentração nº 08700.008035/2024-97. Requerentes: XP Malls Fundo de
Investimento Imobiliário - FII, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Jundiaí Shopping
Center Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, Luiz Antonio Galvão, Fernanda
Von Borowski M. Marques, Malu Paiva Alves, Maria Eugênia Novis e Ivan Vinícius Nunes
Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.219 - Ato de Concentração nº 08700.008035/2024-97. Requerentes: XP Malls Fundo de
Investimento Imobiliário - FII, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Jundiaí Shopping
Center Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, Luiz Antonio Galvão, Fernanda
Von Borowski M. Marques, Malu Paiva Alves, Maria Eugênia Novis e Ivan Vinícius Nunes
Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.222 - Ato de Concentração nº 08700.008134/2024-79. Partes: Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e CPPIB US RE-A Inc. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio
Bueno, André Ferraz, Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Sampaio Amaral.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.223 - Ato de Concentração nº 08700.008190/2024-11. Partes: Triana do Brasil Projetos e
Serviços Ltda. e Cotesa Engenharia Ltda. Advogados: Maria Eugênia Novis e Vitor Scavone
Damasio. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.224 - Ato de Concentração nº 08700.007932/2024-83. Partes: SiCBRAS Carbeto de Silício do
Brasil Ltda., SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A. e Focus Futura Holding
Participações S.A. Advogada: Luciana Martorano. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.225 - Ato de Concentração nº 08700.007899/2024-91. Partes: S/A Moageira e Agrícola,
Moageira Irati Cereais S/A e Viterra Agriculture Brasil S.A. Advogados: Leonardo Peres da
Rocha e Silva e José Rubens Battazza Iasbech. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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