Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400057 57 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo Ibama para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; XVI - dirigente máximo do Ibama: Presidente do Ibama; XVII - dirigente máximo da unidade Organizacional: autoridade máxima dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Presidente, dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares e dos Órgãos Descentralizados, nos termos do Regimento Interno do Ibama; XVIII - chefe da unidade de execução: autoridade máxima da unidade de execução, responsável pela elaboração do plano de entregas da unidade; XIX - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante; XX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas de forma presencial, externamente às dependências do Ibama e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; XXI - local determinado pelo Ibama: local determinado pelo Órgão para a prestação de serviços inerentes ao cargo, tais como a sede do Ibama, unidades vinculadas ao Ibama, sedes de órgãos oficiais da Administração Pública ou locais determinados para a realização de operações e atividades oficiais; e XXII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. Atividades abrangidas Art. 4º O programa de gestão abrangerá as atividades de cada unidade de execução, cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, a seguir: I - as atividades propostas para realização em teletrabalho integral ou parcial devem conter os seguintes atributos: a) cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos; b) cuja natureza de complexidade exijam elevado grau de concentração; ou c) cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade ou padronização nas entregas. II - o teletrabalho não poderá: a) abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade; e b) comprometer a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo. Modalidades e regimes Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. § 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 8. Art. 6º Serão adotadas as seguintes modalidades no Programa de Gestão do Ibama: I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Ibama; e II - modalidade teletrabalho: a) regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Ibama; e b) regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Art. 7º A modalidade presencial do PGD poderá ser tornada obrigatória pelo dirigente máximo do Ibama. Art. 8º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução. § 1º A adesão à modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho é facultativa ao servidor, mediante aprovação da chefia imediata, não se constituindo direito do participante, ocorrendo, portanto, em função da conveniência e do interesse do serviço público. § 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD. § 3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 3º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. § 5° É facultado à chefia da unidade de execução proporcionar o revezamento entre os agentes públicos, para fins da modalidade de teletrabalho. Teletrabalho integral com residência no exterior Art. 9º A autorização para participação sob o regime de teletrabalho integral com residência no exterior será de competência do dirigente máximo do Ibama e observará os termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 10. O teletrabalho no exterior ocorrerá em substituição às hipóteses estabelecidas do art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. §1º Excepcionalmente, a critério da autoridade máxima do Ibama, poderá ser concedida a autorização para adesão ao teletrabalho no exterior por conveniência e oportunidade da Administração, a ser atestada pela chefia imediata e anuída pelo dirigente máximo da unidade de exercício do servidor. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD do Ibama. § 3º A Comissão de Gestão do Teletrabalho - Cogest realizará análise de conformidade legal dos pedidos de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior. § 4º Antes da análise da conformidade legal disposta no §3º, a Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas deverá se pronunciar quanto ao preenchimento dos requisitos legais relacionados aos afastamentos, licenças e concessões previstos no caput. § 5º Após a análise da Cogest, o pedido de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior será encaminhado para apreciação e decisão pelo Presidente do Ibama que, autorizando o pleito, publicará ato de pessoal em Boletim de Serviço, sendo vedada a subdelegação. § 6º A autoridade máxima do Ibama poderá ainda adotar outros critérios para autorização do teletrabalho integral com residência no exterior além daqueles previstos no art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Registro da participação no PGD Art. 11. Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. § 1º O registro da participação dos servidores no PGD deve ser realizado no sistema de controle de frequência utilizado pelo Ibama, por meio dos seguintes códigos: I - teletrabalho integral: código 389 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho integral, quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; II - teletrabalho parcial: código 390 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho parcial, quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; III - trabalho presencial parcial ou convocação excepcional - PGD: código 400 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho, seja na modalidade parcial ou integral, quando este comparece em local determinado pelo Ibama para exercer suas atividades presencialmente; IV - trabalho presencial integral - PGD: código 401 - este código é utilizado pelo servidor em regime presencial, quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Ibama; e IV - teletrabalho no exterior - PGD: código 429 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho, quando a jornada de trabalho ocorre fora do país. § 2° Os servidores participantes do PGD devem registrar, no sistema de controle de frequência utilizado pelo Ibama, os códigos de participação em P G D. § 3° As chefias imediatas devem homologar a frequência dos seus subordinados, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente das ocorrências, no sistema utilizado pelo Ibama. Participação e Seleção no PGD Art. 12. A modalidade teletrabalho está condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a Administração e exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da unidade, por todos os meios de comunicação disponíveis. § 1º Poderá ser de até 100% (cem por cento) o quantitativo de agentes públicos na modalidade presencial quando não tornada obrigatória, nos termos do art. 7º. § 2º O quantitativo de agentes públicos na modalidade de teletrabalho parcial poderá ser de até 100% (cem por cento) do total de servidores em exercício em cada órgão imediatamente subordinado à presidência do Ibama. § 3º No teletrabalho em regime de execução parcial, no mínimo 40% (quarenta por cento) da carga horária mensal deve ser desenvolvida de forma presencial em local determinado pelo Ibama. § 4º O total de agentes públicos na modalidade de teletrabalho integral, considerando tanto os residentes no país quanto os residentes no exterior, será de até 50% (cinquenta por cento) do total de servidores em exercício em cada órgão imediatamente subordinado à presidência do Ibama. § 5º Nos casos em que a aplicação do percentual estabelecido no § 4º resultar em uma quantidade fracionária, o número de vagas será arredondado para o inteiro imediatamente superior. § 6º O dirigente máximo do Ibama poderá autorizar determinada unidade de execução ou todo o órgão imediatamente subordinado a adotar percentuais diferentes dos estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 7º Servidores que integram o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, exclusivamente em regime de execução integral, poderão desempenhar as atividades pactuadas em outro município da mesma unidade federativa de exercício, desde que haja autorização específica da chefia imediata, ou fora da unidade federativa de exercício, porém dentro do território nacional, desde que haja autorização específica do Dirigente Máximo da respectiva Unidade Organizacional, ou, ainda, no exterior, desde que haja autorização específica do Presidente do Ibama, nos termos do art. 9º. Art. 13. Poderão participar do Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho: I - servidores ocupantes de cargo efetivo, observando o § 2º, do artigo 8º; II - servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva até o nível 6, ou equivalente; III - no regime de execução parcial, servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível 7 ao 12, ou equivalente; IV - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no Ibama; e V - contratados por tempo determinado, nos termos previsto pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 14. Será vedada a participação, na modalidade teletrabalho, do servidor que se encontrar nas seguintes situações: I - não cumpra os requisitos estipulados nesta Portaria; II - tenha menos de um ano de estágio probatório; III - esteja cumprindo pena em procedimento disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus efeitos; IV - tenha sido desligado do PGD, nos últimos 12 (doze) meses, pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta norma, nos termos dos incisos VII do art. 29; e V - tenha sido desligado do PGD, nos últimos 3 (três) meses, a pedido ou no interesse da Administração, nos termos dos incisos I e II do art. 29. § 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata. § 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora. Art. 15. Terão prioridade para adesão ao teletrabalho, não afetando os limites impostos do art. 12, os participantes: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - gestantes e lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; V - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional, com idade até 5 anos;Fechar