DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA
DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DE
MUDANÇA DO CLIMA E AO COMITÊ INTERMINISTERIAL
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
COORDENAÇÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERMINISTERIAL
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
SUBCOMITÊ EXECUTIVO
RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Subcomitê-Executivo
do CIM
O COORDENADOR DO SUBCOMITÊ EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº
11.550, de 5 de junho de 2023, a Resolução CIM nº 6 de 27 de junho de 2024 e, tendo
em vista a deliberação colegiada do Subcomitê-Executivo, do dia 22 de agosto de 2024,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Subcomitê-Executivo do Comitê
Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA TONI
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO SUBCOMITÊ EXECUTIVO
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. O Subcomitê-Executivo, de que trata o art. 5º-A do Decreto nº 11.550,
de 5 de junho de 2023, tem as seguintes competências:
I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de
decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima - CQNUMC, de acordo com as
diretrizes do CIM;
III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das
contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de
implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e
na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos
da mudança do clima;
V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e
privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de
gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do
clima;
VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e
seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do
Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos
grupos de técnicos; e
IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e grupos técnicos,
reportando suas atividades ao CIM.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. Compõem o Subcomitê-Executivo representantes dos órgãos elencados
no art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 2023.
§ 1º Cada órgão terá um representante suplente, que substituirá o titular em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados
pelos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º Para a indicação prevista no §2º, exige-se que os indicados sejam
ocupantes, no mínimo, de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado
Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, no caso de representantes titulares e, no
mínimo, Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de
nível 15, no caso de representantes suplentes.
DA COORDENAÇÃO
Art. 3º. A Coordenação do Subcomitê-Executivo caberá ao representante do
Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Ao Coordenador do Subcomitê-Executivo caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e trabalhos;
III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; e
IV - promover o intercâmbio com as demais instâncias do CIM.
DAS REUNIÕES
Art. 
4º.
O 
Subcomitê-Executivo
se 
reunirá,
em 
caráter
ordinário,
trimestralmente 
e, 
em
caráter 
extraordinário, 
mediante 
convocação
de 
seu
Coordenador.
§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de sete dias
corridos, com pauta e documentos definidos e enviados por correio eletrônico a todos os
membros.
§ 2º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, o Coordenador, além do voto regular, terá o voto
de qualidade.
§ 4º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes
os membros em número suficiente para o início dos trabalhos, conforme previsão do §2º
deste artigo, uma segunda convocação será realizada quinze minutos depois, para nova
verificação de quórum.
§ 5º Caso a segunda convocação também resulte em número insuficiente de
membros para o início dos trabalhos, o Coordenador suspenderá a reunião.
§ 6º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução
entre os participantes da reunião, sem que seja viável a rápida solução do problema, o
Coordenador colocará em deliberação a suspensão da reunião.
Art. 5º. As reuniões do Subcomitê-Executivo obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - leitura das deliberações da reunião anterior;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão
apreciadas;
IV - apresentação das matérias sujeitas a deliberação;
V - análise das matérias sujeitas a deliberação e votação;
VI - apresentação de informes sobre os trabalhos das câmaras, subcomitês e
grupos técnicos do CIM; e
VII - apresentação de outros informes.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput:
I - o presidente da reunião dará a palavra ao membro do Subcomitê-Executivo
que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, presidente encaminhará a votação.
§ 2º As decisões do Subcomitê-Executivo serão definidas por meio de votação
realizada por processo nominal e aberto dos membros com direito ao voto e presentes à
sessão, com o voto expresso oralmente, considerando-se um voto para cada membro
titular ou, na ausência deste, seu suplente.
Art. 6º. O Subcomitê-Executivo, a critério de seu coordenador, poderá
deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza
regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão um prazo de até quinze dias corridos para
manifestação, contados a partir da data do envio da consulta. A não manifestação nesse
prazo será considerada aquiescência.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso
o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta.
§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do
Subcomitê-Executivo em até cinco dias úteis.
DOS MECANISMOS DE INTERAÇÃO
Art. 7º. O Subcomitê-Executivo, no exercício de suas atribuições, deverá
interagir com as demais instâncias do CIM, com o objetivo de:
I - manter-se atualizado acerca do andamento dos trabalhos das Câmaras,
subcomitês e Grupos Técnicos.
II - Recepcionar propostas apresentadas pelas Câmaras e encaminhá-las,
quando pertinente, para análise dos grupos técnicos ou para deliberação do Pleno do
CIM.
III - Recepcionar propostas dos grupos técnicos e - após análise, sugestões e
deliberação - encaminhá-la para deliberação do Pleno do CIM, quando pertinente.
IV - Dar diretrizes e acompanhar os trabalhos dos grupos técnicos do CIM.
Parágrafo Único. As interações com as Câmaras, subcomitês e Grupos Técnicos
se darão sempre por intermédio de seus coordenadores, com o apoio da Secretaria-
Executiva.
Art. 8º. O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise
de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas
sobre mudança do clima.
Parágrafo Único. No ato de criação dos Grupos Técnicos, o Subcomitê-Executivo
deverá indicar:
I - o número de membros;
II - o objetivo;
III - o produto a ser entregue;
IV - o prazo de encerramento das atividades; e
V - o coordenador do grupo.
Art. 9º. O Subcomitê-Executivo se manifestará por meio de:
I - Proposta de Resolução ao Pleno do CIM;
II - Recomendação ao Pleno do CIM, aos grupos técnicos, às câmaras do CIM,
outros subcomitês e órgãos públicos e privados, em matérias de sua competência;
III - Resolução do Subex para criação de grupos técnicos e outras matérias de
sua competência.
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 10. O Subcomitê-Executivo dará publicidade aos registros de suas reuniões,
resoluções, proposições e recomendações, no âmbito de suas competências, no sítio
eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º Os registros das reuniões conterão os principais temas discutidos e as
deliberações e serão remetidos pela Secretaria-Executiva do CIM aos membros ou
suplentes presentes em até dez dias corridos, contados da realização da reunião.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIM receberá, em até cinco dias corridos do
envio dos registros das reuniões, eventuais contribuições e apontamentos.
§ 3º A não manifestação sobre os registros das reuniões dentro do prazo
regimental será considerada como anuência tácita.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 147, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho
- PGD para o exercício de atividades que serão
avaliadas em função da efetividade e da qualidade
das entregas, no âmbito do Instituto Brasileiro do
Meio 
Ambiente 
e 
dos 
Recursos 
Naturais
Renováveis.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de
2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e de
acordo com o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e a Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto
no processo administrativo SEI nº 02001.016238/2024-58, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho
institucional
no serviço
público,
com
foco na
vinculação
entre
o trabalho
dos
participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Assim, a
modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão
definidos tendo como premissa o interesse da administração, as entregas da unidade e a
necessidade de atendimento ao público.
Objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal.
Conceitos
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;

                            

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