Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400058 58 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; VII - cujo cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do assentamento funcional do servidor, possua alguma das condições do inciso VI; e VIII - idosas; Parágrafo único. O participante que se enquadre nos incisos I, II, IV, VI e VII deverá apresentar comprovação médica, ou documentação similar, da condição declarada e somente poderá aderir ao teletrabalho após a ciência da chefia imediata. Pactuação do TCR e Convocação Art. 16. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - os canais de comunicação usados pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ibama; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 17. Os dirigentes máximos da unidade organizacional, nos termos do inciso XVIII do art. 3º, e observando o estabelecido em normas patrimoniais, poderão autorizar a retirada de equipamentos de informática pelos participantes em teletrabalho integral. § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Art. 18. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido pelo Ibama, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo se houver previsão diversa estabelecida no TCR. § 1º O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade de execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º Na impossibilidade de atender às convocações para comparecimento presencial, o servidor deverá informar de imediato à chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração. Ciclo do PGD Art. 19. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Elaboração do plano de entregas da unidade de execução Art. 20. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração mínima e múltipla de 1 (um) mês e máxima de 1 (um) ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º A elaboração do plano de entregas é de competência do chefe da unidade de execução. § 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 2º, não se aplicam à unidade instituidora. Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante Art. 21. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término, com duração mínima e múltipla de 1 (um) mês e máxima de 1 (um) ano; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos. III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. § 3º Os planos de trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetido para aceite da chefia imediata ou vice-versa. § 4º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, a qualquer tempo, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas ou na ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, devidamente justificados, de forma proporcional às horas não trabalhadas. Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante Art. 22. Quando da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração superior a trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 16. Avaliação da execução do plano de trabalho do participante Art. 23. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 16, caput, inciso VI desta Portaria; III - o cumprimento do TCR; e IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 22, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º a 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou em escritório digital. § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. § 8º A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PGD, conforme estabelecido no caput, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber. Avaliação do plano de entregas da unidade de execução Art. 24. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às unidades instituidoras. Das responsabilidades e competências Art. 25. Compete ao Presidente do Ibama: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; III - indicar representante do Ibama, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD; IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, ambos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD; VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º. Art. 26. Compete ao Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, conforme inciso XVIII, do art. 3º: I - apoiar o Presidente do Ibama no cumprimento das competências estabelecidas nos incisos VI e VII, do art. 24. II - promover a gestão da produtividade e qualidade das entregas das unidades de execução; III - elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela Cogest; e IV - estabelecer, por meio de orientações internas, os critérios técnicos adicionais para adesão ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, no âmbito de suas unidades. Responsabilidades das chefias das unidades de execução Art. 27. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 12 ao 15; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Ibama quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; IX - desligar os participantes; e X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Responsabilidades dos participantes do PGDFechar