DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo Ibama
para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, §1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º, do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado;
XVI - dirigente máximo do Ibama: Presidente do Ibama;
XVII - dirigente máximo da unidade Organizacional: autoridade máxima dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Presidente, dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos
Específicos Singulares e dos Órgãos Descentralizados, nos termos do Regimento Interno
do Ibama;
XVIII - chefe da unidade de execução: autoridade máxima da unidade de
execução, responsável pela elaboração do plano de entregas da unidade;
XIX - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
XX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas de forma
presencial, externamente às dependências do Ibama e cujo local de realização é definido
em função do seu objeto;
XXI - local determinado pelo Ibama: local determinado pelo Órgão para a
prestação de serviços inerentes ao cargo, tais como a sede do Ibama, unidades vinculadas
ao Ibama, sedes de órgãos oficiais da Administração Pública ou locais determinados para
a realização de operações e atividades oficiais; e
XXII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
Atividades abrangidas
Art. 4º O programa de gestão abrangerá as atividades de cada unidade de
execução, cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados
das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, a seguir:
I - as atividades propostas para realização em teletrabalho integral ou parcial
devem conter os seguintes atributos:
a) cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
b) cuja natureza de complexidade exijam elevado grau de concentração; ou
c) cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade ou padronização nas entregas.
II - o teletrabalho não poderá:
a) abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade; e
b) comprometer a capacidade de atendimento de setores que atendem ao
público interno e externo.
Modalidades e regimes
Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR,
observado o art. 10, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses
previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 8.
Art. 6º Serão adotadas as seguintes modalidades no Programa de Gestão do
Ibama:
I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pelo Ibama; e
II - modalidade teletrabalho:
a) regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Ibama; e
b) regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
Art. 7º A modalidade presencial do PGD poderá ser tornada obrigatória pelo
dirigente máximo do Ibama.
Art. 8º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução.
§ 1º A adesão à modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão e
Desempenho é facultativa ao servidor, mediante aprovação da chefia imediata, não se
constituindo direito do participante, ocorrendo, portanto, em função da conveniência e do
interesse do serviço público.
§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de
instituição do PGD.
§ 3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do
exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que
se encontrava antes da movimentação.
§ 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 3º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 5° É facultado à chefia da unidade de execução proporcionar o revezamento
entre os agentes públicos, para fins da modalidade de teletrabalho.
Teletrabalho integral com residência no exterior
Art. 9º A autorização para participação sob o regime de teletrabalho integral
com residência no exterior será de competência do dirigente máximo do Ibama e
observará os termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 10. O teletrabalho no exterior ocorrerá em substituição às hipóteses
estabelecidas do art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§1º Excepcionalmente, a critério da autoridade máxima do Ibama, poderá ser
concedida a autorização para adesão ao teletrabalho no exterior por conveniência e
oportunidade da Administração, a ser atestada pela chefia imediata e anuída pelo
dirigente máximo da unidade de exercício do servidor.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o quantitativo de agentes públicos
autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2%
(dois por cento) do total de participantes do PGD do Ibama.
§ 3º A Comissão de Gestão do Teletrabalho - Cogest realizará análise de
conformidade legal dos pedidos de autorização para o exercício de atividades na
modalidade de teletrabalho no exterior.
§ 4º Antes da análise da conformidade legal disposta no §3º, a Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas deverá se pronunciar quanto ao preenchimento dos requisitos
legais relacionados aos afastamentos, licenças e concessões previstos no caput.
§ 5º Após a análise da Cogest, o pedido de autorização para o exercício de
atividades na modalidade de teletrabalho no exterior será encaminhado para apreciação
e decisão pelo Presidente do Ibama que, autorizando o pleito, publicará ato de pessoal
em Boletim de Serviço, sendo vedada a subdelegação.
§ 6º A autoridade máxima do Ibama poderá ainda adotar outros critérios para
autorização do teletrabalho integral com residência no exterior além daqueles previstos
no art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Registro da participação no PGD
Art. 11. Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade e o regime de execução.
§ 1º O registro da participação dos servidores no PGD deve ser realizado no
sistema de controle de frequência utilizado pelo Ibama, por meio dos seguintes
códigos:
I - teletrabalho integral: código 389 - este código é utilizado pelo servidor em
regime de teletrabalho integral, quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério
do participante;
II - teletrabalho parcial: código 390 - este código é utilizado pelo servidor em
regime de teletrabalho parcial, quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do
participante;
III - trabalho presencial parcial ou convocação excepcional - PGD: código 400
- este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho, seja na modalidade
parcial ou integral, quando este comparece em local determinado pelo Ibama para
exercer suas atividades presencialmente;
IV - trabalho presencial integral - PGD: código 401 - este código é utilizado
pelo servidor em regime presencial, quando a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pelo Ibama; e
IV - teletrabalho no exterior - PGD: código 429 - este código é utilizado pelo
servidor em regime de teletrabalho, quando a jornada de trabalho ocorre fora do país.
§ 2° Os servidores participantes do PGD devem registrar, no sistema de
controle de frequência utilizado pelo Ibama, os códigos de participação em P G D.
§ 3°
As chefias
imediatas devem
homologar a
frequência dos
seus
subordinados, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente das ocorrências, no
sistema utilizado pelo Ibama.
Participação e Seleção no PGD
Art. 12. A modalidade teletrabalho está condicionada à compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a
Administração e exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período
definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da unidade, por
todos os meios de comunicação disponíveis.
§ 1º Poderá ser de até 100% (cem por cento) o quantitativo de agentes
públicos na modalidade presencial quando não tornada obrigatória, nos termos do art.
7º.
§ 2º O quantitativo de agentes públicos na modalidade de teletrabalho parcial
poderá ser de até 100% (cem por cento) do total de servidores em exercício em cada
órgão imediatamente subordinado à presidência do Ibama.
§ 3º No teletrabalho em regime de execução parcial, no mínimo 40%
(quarenta por cento) da carga horária mensal deve ser desenvolvida de forma presencial
em local determinado pelo Ibama.
§ 4º O total de agentes públicos na modalidade de teletrabalho integral,
considerando tanto os residentes no país quanto os residentes no exterior, será de até
50% (cinquenta por cento) do total de servidores em exercício em cada órgão
imediatamente subordinado à presidência do Ibama.
§ 5º Nos casos em que a aplicação do percentual estabelecido no § 4º resultar
em uma quantidade fracionária, o número de vagas será arredondado para o inteiro
imediatamente superior.
§ 6º O dirigente máximo do Ibama poderá autorizar determinada unidade de
execução ou todo o órgão imediatamente subordinado a adotar percentuais diferentes
dos estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 7º
Servidores que
integram o
Programa de
Gestão na
modalidade
teletrabalho, exclusivamente em regime de execução integral, poderão desempenhar as
atividades pactuadas em outro município da mesma unidade federativa de exercício,
desde que haja autorização específica da chefia imediata, ou fora da unidade federativa
de exercício, porém dentro do território nacional, desde que haja autorização específica
do Dirigente Máximo da respectiva Unidade Organizacional, ou, ainda, no exterior, desde
que haja autorização específica do Presidente do Ibama, nos termos do art. 9º.
Art. 13. Poderão participar do
Programa de Gestão, na modalidade
teletrabalho:
I - servidores ocupantes de cargo efetivo, observando o § 2º, do artigo 8º;
II - servidores ocupantes de
cargo comissionado executivo ou função
comissionada executiva até o nível 6, ou equivalente;
III -
no regime de execução
parcial, servidores ocupantes
de cargo
comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível 7 ao 12, ou
equivalente;
IV - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício no Ibama; e
V - contratados por tempo determinado, nos termos previsto pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 14. Será vedada a participação, na modalidade teletrabalho, do servidor
que se encontrar nas seguintes situações:
I - não cumpra os requisitos estipulados nesta Portaria;
II - tenha menos de um ano de estágio probatório;
III - esteja cumprindo pena em procedimento disciplinar, enquanto durarem os
efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus
efeitos;
IV - tenha sido desligado do PGD, nos últimos 12 (doze) meses, pelo
descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta norma, nos termos
dos incisos VII do art. 29; e
V - tenha sido desligado do PGD, nos últimos 3 (três) meses, a pedido ou no
interesse da Administração, nos termos dos incisos I e II do art. 29.
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado
pelo dirigente da unidade instituidora.
Art. 15. Terão prioridade para adesão ao teletrabalho, não afetando os limites
impostos do art. 12, os participantes:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - gestantes e lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
V - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional,
com idade até 5 anos;

                            

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