DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 18;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade,
responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha
acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício;
V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o
que foi pactuado;
VI - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que
tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade de exercício;
VII - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho;
VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, com base nas
normas internas e externas de segurança da informação;
IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à
segurança da
informação e
à guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade;
X - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias
e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das unidades do Ibama,
sem que represente custos para a Administração;
XI - fazer todo o esforço para que o conteúdo produzido esteja organizado,
acessível
e
buscável
nas ferramentas
de
compartilhamento
disponibilizadas pela
instituição;
XII - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessita para executar o
trabalho;
XIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
XIV - Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 17.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atender às convocações para
comparecimento presencial, o servidor deverá informar de imediato à chefia imediata, e
pactuar
uma
nova
data,
desde 
que
atenda
o
interesse
fundamentado
da
Administração.
Desligamento do participante
Art. 29. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, desde que sejam mantidos os prazos pactuados no Plano de Trabalho em
vigor; salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - em virtude de nomeação ou designação para cargo comissionado executivo
ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em
relação à modalidade de teletrabalho integral ou parcial;
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na Portaria de
Procedimentos Gerais do Ibama; ou
VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
Portaria.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - de até 15 (quinze) dias, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
Das demais competências do Programa de Gestão do Ibama:
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) da
Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Ibama:
I - disponibilizar aos servidores que aderirem ao programa de gestão, acesso
remoto aos sistemas do Ibama;
II - implementar, manter e atualizar sistema informatizado destinado ao
programa de gestão, para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e
alcance de resultados, e
III - gerenciar a interface de programação de aplicativos para o órgão central
do Sipec, com o objetivo de fornecer informações atualizadas.
Art. 31. A Comissão de Gestão do Teletrabalho - Cogest do Ibama é um
colegiado interdepartamental permanente, que apoiará as políticas relacionadas ao PGD
Ibama.
Art. 32. A Assessoria de Comunicação Social do Ibama, conforme o caso,
deverá auxiliar, no que couber, às unidades de execução responsáveis pela publicação de
relatórios e tabelas, tratadas nesta Portaria ou em normativos futuros, em sítio eletrônico
do órgão.
Política de Consequências
Art. 33. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 23 desta Portaria, deverá
haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR das ações de melhoria a
serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis
providências.
Art. 34. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º art. 23 desta
Portaria, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da
carga horária correspondente, observando o disposto no § 2º deste artigo.
§
1º
O
disposto
no
caput deverá
ser
acompanhado
do
prazo
para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
§ 2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório
dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 21 desta Portaria, poderá superar
a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do
art. 21, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 35. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do inciso II, do § 5º do art. 23; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos
do § 2º do art. 34.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho em relação
à distribuição da carga horária disponível no período, e corresponderá à carga horária das
atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do
caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha,
mediante processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 36. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
Serviço Extraordinário
Art. 37. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do Programa de Gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Adicional Noturno
Art. 38. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de
execução; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte.
§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação
que enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após
declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na
forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a
execução.
§ 3º Outros requisitos poderão ser previstos por normativos estabelecidos pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Irradiação
Art. 39. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias
radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em
regime de execução parcial, nos termos da Portaria nº 27, de 13 de fevereiro de
2023.
§ 1º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que
façam adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, nos
termos da Portaria nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, alterada pela Portaria nº 31, de 15
de março de 2024.
§ 2º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de
frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o
participante esteve presencialmente exposto.
Ajuda de Custo, Diárias e Passagens
Art. 40. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de
Gestão, na modalidade de teletrabalho, quando não houver mudança de domicílio em
caráter permanente, no interesse da Administração.
§1º Quando houver necessidade de deslocamento para desempenho de
atividade presencial na unidade de exercício, por parte do servidor participante do PGD
em teletrabalho em outra localidade ou no exterior, os custeios com passagens e demais
despesas ficarão a cargo do servidor.
§2º Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de
8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o
servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime
de execução integral.
Art. 41. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será
utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir
em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Auxílio Transporte
Art. 42. O participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho,
somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver
deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da
Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Saúde e segurança do trabalho
Art. 43. O servidor participante do PGD deverá seguir as orientações de
normas de saúde e segurança do trabalho divulgadas por esta autarquia.
Art. 44. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime
de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata
o art. 13, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do
Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou
para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em
regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do
participante.
Art. 45. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho no
exterior, fica a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas autorizada a receber atestado
emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão
de licença para tratamento da própria saúde.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão
central do Sipec;
II - recebido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo máximo
de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo
justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira,
acrescido do encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o Anexo
da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
observado o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em
que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral
com residência no exterior.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou
cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 46. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre.
Participação em ações de desenvolvimento
Art. 47. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a
jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão
constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 48. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que
tratam os artigos 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no
TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no
prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 20 desta Portaria deverá ser inferior à carga horária
ordinária do participante disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no § 2º
do art. 34 desta Portaria.
Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
Art. 49. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:

                            

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