Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400059 59 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 28. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 18; III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício; V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; VI - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade de exercício; VII - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho; VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, com base nas normas internas e externas de segurança da informação; IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; X - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das unidades do Ibama, sem que represente custos para a Administração; XI - fazer todo o esforço para que o conteúdo produzido esteja organizado, acessível e buscável nas ferramentas de compartilhamento disponibilizadas pela instituição; XII - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessita para executar o trabalho; XIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e XIV - Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 17. Parágrafo único. Na impossibilidade de atender às convocações para comparecimento presencial, o servidor deverá informar de imediato à chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração. Desligamento do participante Art. 29. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, desde que sejam mantidos os prazos pactuados no Plano de Trabalho em vigor; salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - em virtude de nomeação ou designação para cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em relação à modalidade de teletrabalho integral ou parcial; VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na Portaria de Procedimentos Gerais do Ibama; ou VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de até 15 (quinze) dias, no caso de desligamento a pedido; II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Das demais competências do Programa de Gestão do Ibama: Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Ibama: I - disponibilizar aos servidores que aderirem ao programa de gestão, acesso remoto aos sistemas do Ibama; II - implementar, manter e atualizar sistema informatizado destinado ao programa de gestão, para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados, e III - gerenciar a interface de programação de aplicativos para o órgão central do Sipec, com o objetivo de fornecer informações atualizadas. Art. 31. A Comissão de Gestão do Teletrabalho - Cogest do Ibama é um colegiado interdepartamental permanente, que apoiará as políticas relacionadas ao PGD Ibama. Art. 32. A Assessoria de Comunicação Social do Ibama, conforme o caso, deverá auxiliar, no que couber, às unidades de execução responsáveis pela publicação de relatórios e tabelas, tratadas nesta Portaria ou em normativos futuros, em sítio eletrônico do órgão. Política de Consequências Art. 33. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 23 desta Portaria, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 34. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º art. 23 desta Portaria, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no § 2º deste artigo. § 1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. § 2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 21 desta Portaria, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 21, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 35. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II, do § 5º do art. 23; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do § 2º do art. 34. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho em relação à distribuição da carga horária disponível no período, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha, mediante processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 36. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Serviço Extraordinário Art. 37. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão. Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários. Adicional Noturno Art. 38. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. § 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. § 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução. § 3º Outros requisitos poderão ser previstos por normativos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Irradiação Art. 39. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, nos termos da Portaria nº 27, de 13 de fevereiro de 2023. § 1º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que façam adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, nos termos da Portaria nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, alterada pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024. § 2º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto. Ajuda de Custo, Diárias e Passagens Art. 40. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração. §1º Quando houver necessidade de deslocamento para desempenho de atividade presencial na unidade de exercício, por parte do servidor participante do PGD em teletrabalho em outra localidade ou no exterior, os custeios com passagens e demais despesas ficarão a cargo do servidor. §2º Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral. Art. 41. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Auxílio Transporte Art. 42. O participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019. Saúde e segurança do trabalho Art. 43. O servidor participante do PGD deverá seguir as orientações de normas de saúde e segurança do trabalho divulgadas por esta autarquia. Art. 44. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante. Art. 45. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho no exterior, fica a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde. § 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado: I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec; II - recebido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado; III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido do encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o Anexo da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, observado o prazo de que trata o inciso II; e IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão. Art. 46. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre. Participação em ações de desenvolvimento Art. 47. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. Vedação à adesão ao banco de horas Art. 48. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os artigos 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD. § 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 20 desta Portaria deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período. § 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no § 2º do art. 34 desta Portaria. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas Art. 49. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:Fechar