DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer à local determinado pelo Ibama, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
Disposições transitórias
Art. 50. Os casos específicos, não tratados nesta Portaria, serão avaliados pelo
Dirigente Máximo do Ibama.
Disposições finais
Art. 51. Fica revogada a Portaria Ibama nº 5, de 19 de novembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2021.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
JAIR SCHMITT
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 3.299, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece normas, procedimentos e orientações
para o planejamento da gestão da segurança da
visitação nas Unidades de Conservação federais
(processo nº 02070.003238/2022-11).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas, procedimentos e orientações para
planejamento e implementação da gestão da segurança da visitação em Unidades de
Conservação federais.
Parágrafo único. Quando houver mais de uma delegação de serviços de apoio
à visitação é desejável que os planejamentos específicos de gestão de segurança
considerem o contexto da Unidade de Conservação, as possíveis interfaces com os demais
planejamentos, o Plano de Ação Emergencial da Visitação e/ou o Sistema de Comando de
Incidentes para eventuais ações integradas.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se:
I - perigo: uma ou mais fontes (materiais, condições ou situações) que têm o
perfil de causar ou contribuir para que uma ameaça aconteça, com potencial ocorrência de
lesões ou danos ao visitante;
II - risco: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições
perigosas em atividades de visitação e da gravidade das lesões ou danos decorrentes
desses eventos ou exposições;
III - risco do ambiente: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos
ou exposições perigosas em atividades de visitação e da gravidade das lesões ou danos
decorrentes desses eventos ou exposições inerentes aos ambientes visitados;
IV - risco da operação: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos
ou exposições perigosas em atividades de visitação e da gravidade das lesões ou danos
decorrentes desses eventos ou exposições decorrentes da operação realizada para a
visitação;
V - gestão da segurança da visitação: estabelecimento de diretrizes, estratégias,
atribuições, procedimentos e condições de forma a tratar os riscos para propiciar a
realização de atividades de visitação em Unidades de Conservação;
VI - Sistema de Comando de Incidentes - SCI: ferramenta gerencial que
proporciona
a
combinação
de instalações,
equipamentos,
pessoal,
procedimentos,
protocolos e comunicações, operando em uma estrutura organizacional hierárquica
comum, com a responsabilidade de administrar os recursos destinados a atingir
efetivamente os objetivos pertinentes a um evento, incidente ou operação;
VII - Protocolo de Gestão da Segurança da Visitação - PGSV: documento que
define o conjunto de diretrizes, estratégias, atribuições, procedimentos, tratamentos e
condições para a gestão da segurança de atividades e serviços de visitação na Unidade de
Conservação, conforme normativas e orientações institucionais; e
VIII - Plano de Ação Emergencial da Visitação - PAEV: documento que
estabelece procedimentos padrão a serem realizados de acordo com os códigos da
situação dos acidentes ou incidentes, além de indicar distâncias e tempos de deslocamento
necessários para seu atendimento.
Art. 3° São princípios para a gestão da segurança da visitação:
I
-
a
gestão
da
segurança deve
ser
considerada
no
planejamento
e
desenvolvimento da visitação em todas as Unidades de Conservação federais,
independentemente da existência de delegação de serviços de apoio à visitação;
II - abrangência do PGSV se restringe às atribuições do ICMBio, não se
sobrepondo às responsabilidades e competências legais de outras instituições de segurança
pública, saúde ou outros;
III - os riscos e perigos são inerentes às atividades de visitação em ambiente
natural, não sendo possível extingui-los;
IV - os riscos e perigos nas atividades de visitação em ambientes naturais
devem ser comunicados aos visitantes pela Unidade de Conservação e pelos prestadores
de serviço;
V - o grau de exposição ao risco constitui elemento variável na diversidade de
atividades de visitação e esportes de aventura praticados em ambientes naturais, devendo
ser restringido somente em casos excepcionais, mediante fundamentada justificativa;
VI - o visitante deve reconhecer o risco inerente às atividades realizadas em
ambientes naturais e possuir conhecimentos, habilidades e condicionamento físico para
participar das atividades demandadas, estando ciente de que é o principal responsável por
sua própria segurança;
VII - o visitante é responsável por utilizar e manter seus equipamentos e seus
meios de visitação adequados para a atividade, reconhecendo e mitigando os riscos
inerentes ao seu uso e ao estado de manutenção destes;
VIII - o visitante, uma vez informado dos riscos e perigos, assume a
responsabilidade por se expor ao risco e de possuir as habilidades, conhecimentos
técnicos, condicionamento físico e equipamentos necessários a sua própria segurança;
IX - os prestadores de serviço são responsáveis pela gestão da segurança e
resposta a acidentes e incidentes da sua operação;
X - os prestadores de serviço são responsáveis por oferecer e manter
equipamentos adequados para a atividade e mitigar os riscos daquela atividade;
XI - o PGSV será desenvolvido de maneira participativa, com os atores
relevantes para a visitação no contexto da Unidade de Conservação, o Conselho Gestor da
Unidade de Conservação e outras instâncias de governança pertinentes; e
XII - o PGSV é um documento dinâmico, que deve incorporar o aprendizado
institucional em gestão da segurança da visitação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Protocolo de Gestão da Segurança da Visitação - PGSV
Art. 4º O PGSV é um dos instrumentos de gestão que compõem o portfólio do
planejamento
de uso
público e
tem como
objetivo melhorar
a segurança
no
desenvolvimento das atividades de visitação e na prestação de serviços de apoio à
visitação.
Art. 5º O PGSV é de competência da Unidade de Conservação e será elaborado
em consonância com seus instrumentos de gestão, considerando as especificidades e o
contexto local do espaço protegido.
§1º O PGSV deverá ser instruído em processo administrativo próprio pela
unidade descentralizada do ICMBio.
§2º As Unidades de Conservação pertencentes a Núcleos de Gestão Integrada -
NGI e mosaicos de Unidades de Conservação podem elaborar o PGSV em documento
único, desde que observem as especificidades de categoria, particularidades normativas e
contexto ambiental, cultural e social de cada Unidade relacionada.
§3º A coordenação e supervisão do instrumento do caput será da Coordenação
Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP, vinculada à Diretoria de Criação e
Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN.
§4º Nas categorias Área de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante
Interesse Ecológico - Arie, Monumento Natural - Mona, Refúgio de Vida Silvestre - RVS,
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS e Reserva Extrativista - Resex aplica-se o
previsto no caput deste artigo apenas nos casos previstos no Plano de Manejo ou em
outros instrumentos de gestão.
Art. 6º A elaboração do PGSV de atividades realizadas por particular em áreas
não regularizadas ou áreas privadas que se encontram no interior de Unidades de
Conservação é obrigação do responsável legal pela atividade de visitação.
Parágrafo único. A gestão da Unidade de Conservação poderá informar,
estimular e capacitar esses responsáveis legais sobre estratégias de gestão da segurança da
visitação, o PGSV e sua elaboração.
Art. 7º No caso de Resex e RDS, a aprovação do PGSV será realizada pelo Conselho
Deliberativo, conforme estabelecido na Portaria ICMBio nº 289, de 3 de maio de 2021.
Parágrafo único. Nos casos em que o atrativo for gerido por comunidades ou
pelo detentor do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, será de
responsabilidade deles a gestão de segurança da visitação nesses locais.
Art. 8º O escopo do PGSV poderá abranger todas as áreas de visitação da
Unidade de Conservação, apenas uma parte, um atrativo ou atividade, atendendo ao
formato que melhor se adequar ao seu contexto.
Art. 9º O PGSV deverá apresentar, minimamente, a seguinte estrutura:
I - contextualização da Unidade de Conservação com foco na visitação e
atrativos envolvidos no escopo;
II - levantamento dos perigos e riscos relacionados à visitação;
III - planilha de avaliação e tratamento de riscos; e
IV - PAEV da Unidade de Conservação.
§1º A Unidade poderá adotar o SCI como modelo gerencial na execução do PAEV.
§2º O PGSV será revisto conforme a necessidade.
Art. 10. A CGEUP/DIMAN disponibilizará os modelos do PGSV, assim como suas
eventuais atualizações, na rede interna eletrônica do ICMBio.
Art. 11. O PGSV deverá ser amplamente divulgado para todos os servidores da
Unidade de Conservação, prestadores de serviços, visitantes, parceiros e demais envolvidos
nas atividades de visitação, bem como no sítio eletrônico do ICMBio.
Seção II
Das Unidades de Conservação com delegação de serviços
Art. 12. Os prestadores de serviços de apoio à visitação nas Unidades de
Conservação, por meio de autorização ou permissão, deverão atender ao PGSV.
Parágrafo único. A elaboração de soluções de gestão de segurança pode ser um dos
critérios para emissão de autorização e permissão para prestação de serviços de apoio à visitação.
Art. 13. Nas Unidades de Conservação que possuem contrato de concessão para
serviços de apoio à visitação, compete à concessionária elaborar e implementar um Sistema
de Gestão de Segurança - SGS com certificação independente, em conformidade com a
ABNT NBR ISO 21101 e suas atualizações, abrangendo todo o objeto da concessão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Portaria e instrumentos decorrentes são parte integrante dos
regulamentos das Unidades de Conservação e se aplicam aos visitantes, prestadores de
serviços e demais atores relacionados ao uso público.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das normas e orientações
estabelecidas, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 90 do Decreto
6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e
administrativas aplicáveis.
Art. 15. Este ato normativo não se aplica à Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, servindo apenas como referência para protocolos de segurança da
visitação nessas áreas.
Art. 16. A Unidade de Conservação deverá fazer o registro e sistematização das
ocorrências 
de 
acidentes
para 
envio, 
consolidação 
e
acompanhamento 
pela
CG E U P / D I M A N .
§1º A CGEUP fornecerá um modelo de registro de acidentes e incidentes a ser
usado pelas Unidades de Conservação
Art. 17. Situações não previstas serão tratadas pela CGEUP/DIMAN.
Art. 18. A inexistência de PGSV estabelecido para a Unidade de Conservação
não será́ considerado impeditivo para a abertura de novos atrativos ou para a continuidade
da visitação até́ sua elaboração, desde que os riscos inerentes das atividades sejam
devidamente comunicados aos visitantes.
Art. 19. O PGSV deve ser incorporado às autorizações e permissões já́ emitidas,
mediante aditivo ou declaração expressa de ciência e observância por parte dos
prestadores e concessionários já́ autorizados.
Art. 20. Fica revogada a Portaria ICMBio n°1.020, de 10 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, nº 196, seção 1, p. 124, de 14 de outubro de 2022.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria ICMBio nº 2761, de 10 de setembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024 nº 178, Seção 1, p. 49:
Onde se lê:
3.6. Zona de Recuperação
3.6.5 Normas (pág.127)
Onde consta: A área é fechada à visitação pública.
Passa a constar: Será permitida a visitação com baixo grau de intervenção e
com fins educativos.
Leia-se:
3.6. Zona de Recuperação
3.6.4 - Objetivo específico (pág.127)
Onde consta: Manter livre de quaisquer interferências as áreas de recuperação,
de modo que possam se restabelecer naturalmente. (pág.127)
Passa a constar: As atividades permitidas deverão intervir o mínimo possível na
recuperação das áreas. (pág.127)
3.6.5 Normas (pág.127)
Onde consta: A área é fechada à visitação pública. (pág.127)
Passa a constar: Será permitida a visitação com baixo grau de intervenção e
com fins educativos. (pág.127)
Inclusão - Norma nova: As atividades de visitação não devem intervir na
recuperação das áreas. (pág.127)
Onde se lê:
Inclusão Norma nova: O manejo de espécies exóticas poderá ser realizado
juntamente com a visitação pública, desde que: i) a espécie alvo tenha um projeto de
manejo aprovado; ii) tenha um alinhamento prévio com a equipe técnica do Núcleo de
Gestão Integrada - NGI ICMBio Noronha e autorizado pela chefia do Parque. (p. 153)
Leia-se:
Inclusão Norma nova: O manejo de espécies exóticas poderá ser realizado
juntamente com a visitação pública, desde que: i) a espécie alvo tenha um projeto de
manejo aprovado, onde, em havendo possibilidade seja previsto seu consumo; ii) tenha um
alinhamento prévio com a equipe técnica do ICMBio Noronha e autorizado pela chefia do
parque. (pág. 153).

                            

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