Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400060 60 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e II - na disponibilidade para: a) comparecer à local determinado pelo Ibama, quando for o caso; b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e c) realizar atividades síncronas. Disposições transitórias Art. 50. Os casos específicos, não tratados nesta Portaria, serão avaliados pelo Dirigente Máximo do Ibama. Disposições finais Art. 51. Fica revogada a Portaria Ibama nº 5, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2021. Art. 52. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. JAIR SCHMITT INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 3.299, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece normas, procedimentos e orientações para o planejamento da gestão da segurança da visitação nas Unidades de Conservação federais (processo nº 02070.003238/2022-11). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece normas, procedimentos e orientações para planejamento e implementação da gestão da segurança da visitação em Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. Quando houver mais de uma delegação de serviços de apoio à visitação é desejável que os planejamentos específicos de gestão de segurança considerem o contexto da Unidade de Conservação, as possíveis interfaces com os demais planejamentos, o Plano de Ação Emergencial da Visitação e/ou o Sistema de Comando de Incidentes para eventuais ações integradas. Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se: I - perigo: uma ou mais fontes (materiais, condições ou situações) que têm o perfil de causar ou contribuir para que uma ameaça aconteça, com potencial ocorrência de lesões ou danos ao visitante; II - risco: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas em atividades de visitação e da gravidade das lesões ou danos decorrentes desses eventos ou exposições; III - risco do ambiente: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas em atividades de visitação e da gravidade das lesões ou danos decorrentes desses eventos ou exposições inerentes aos ambientes visitados; IV - risco da operação: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas em atividades de visitação e da gravidade das lesões ou danos decorrentes desses eventos ou exposições decorrentes da operação realizada para a visitação; V - gestão da segurança da visitação: estabelecimento de diretrizes, estratégias, atribuições, procedimentos e condições de forma a tratar os riscos para propiciar a realização de atividades de visitação em Unidades de Conservação; VI - Sistema de Comando de Incidentes - SCI: ferramenta gerencial que proporciona a combinação de instalações, equipamentos, pessoal, procedimentos, protocolos e comunicações, operando em uma estrutura organizacional hierárquica comum, com a responsabilidade de administrar os recursos destinados a atingir efetivamente os objetivos pertinentes a um evento, incidente ou operação; VII - Protocolo de Gestão da Segurança da Visitação - PGSV: documento que define o conjunto de diretrizes, estratégias, atribuições, procedimentos, tratamentos e condições para a gestão da segurança de atividades e serviços de visitação na Unidade de Conservação, conforme normativas e orientações institucionais; e VIII - Plano de Ação Emergencial da Visitação - PAEV: documento que estabelece procedimentos padrão a serem realizados de acordo com os códigos da situação dos acidentes ou incidentes, além de indicar distâncias e tempos de deslocamento necessários para seu atendimento. Art. 3° São princípios para a gestão da segurança da visitação: I - a gestão da segurança deve ser considerada no planejamento e desenvolvimento da visitação em todas as Unidades de Conservação federais, independentemente da existência de delegação de serviços de apoio à visitação; II - abrangência do PGSV se restringe às atribuições do ICMBio, não se sobrepondo às responsabilidades e competências legais de outras instituições de segurança pública, saúde ou outros; III - os riscos e perigos são inerentes às atividades de visitação em ambiente natural, não sendo possível extingui-los; IV - os riscos e perigos nas atividades de visitação em ambientes naturais devem ser comunicados aos visitantes pela Unidade de Conservação e pelos prestadores de serviço; V - o grau de exposição ao risco constitui elemento variável na diversidade de atividades de visitação e esportes de aventura praticados em ambientes naturais, devendo ser restringido somente em casos excepcionais, mediante fundamentada justificativa; VI - o visitante deve reconhecer o risco inerente às atividades realizadas em ambientes naturais e possuir conhecimentos, habilidades e condicionamento físico para participar das atividades demandadas, estando ciente de que é o principal responsável por sua própria segurança; VII - o visitante é responsável por utilizar e manter seus equipamentos e seus meios de visitação adequados para a atividade, reconhecendo e mitigando os riscos inerentes ao seu uso e ao estado de manutenção destes; VIII - o visitante, uma vez informado dos riscos e perigos, assume a responsabilidade por se expor ao risco e de possuir as habilidades, conhecimentos técnicos, condicionamento físico e equipamentos necessários a sua própria segurança; IX - os prestadores de serviço são responsáveis pela gestão da segurança e resposta a acidentes e incidentes da sua operação; X - os prestadores de serviço são responsáveis por oferecer e manter equipamentos adequados para a atividade e mitigar os riscos daquela atividade; XI - o PGSV será desenvolvido de maneira participativa, com os atores relevantes para a visitação no contexto da Unidade de Conservação, o Conselho Gestor da Unidade de Conservação e outras instâncias de governança pertinentes; e XII - o PGSV é um documento dinâmico, que deve incorporar o aprendizado institucional em gestão da segurança da visitação. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Protocolo de Gestão da Segurança da Visitação - PGSV Art. 4º O PGSV é um dos instrumentos de gestão que compõem o portfólio do planejamento de uso público e tem como objetivo melhorar a segurança no desenvolvimento das atividades de visitação e na prestação de serviços de apoio à visitação. Art. 5º O PGSV é de competência da Unidade de Conservação e será elaborado em consonância com seus instrumentos de gestão, considerando as especificidades e o contexto local do espaço protegido. §1º O PGSV deverá ser instruído em processo administrativo próprio pela unidade descentralizada do ICMBio. §2º As Unidades de Conservação pertencentes a Núcleos de Gestão Integrada - NGI e mosaicos de Unidades de Conservação podem elaborar o PGSV em documento único, desde que observem as especificidades de categoria, particularidades normativas e contexto ambiental, cultural e social de cada Unidade relacionada. §3º A coordenação e supervisão do instrumento do caput será da Coordenação Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP, vinculada à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN. §4º Nas categorias Área de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante Interesse Ecológico - Arie, Monumento Natural - Mona, Refúgio de Vida Silvestre - RVS, Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS e Reserva Extrativista - Resex aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas nos casos previstos no Plano de Manejo ou em outros instrumentos de gestão. Art. 6º A elaboração do PGSV de atividades realizadas por particular em áreas não regularizadas ou áreas privadas que se encontram no interior de Unidades de Conservação é obrigação do responsável legal pela atividade de visitação. Parágrafo único. A gestão da Unidade de Conservação poderá informar, estimular e capacitar esses responsáveis legais sobre estratégias de gestão da segurança da visitação, o PGSV e sua elaboração. Art. 7º No caso de Resex e RDS, a aprovação do PGSV será realizada pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido na Portaria ICMBio nº 289, de 3 de maio de 2021. Parágrafo único. Nos casos em que o atrativo for gerido por comunidades ou pelo detentor do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, será de responsabilidade deles a gestão de segurança da visitação nesses locais. Art. 8º O escopo do PGSV poderá abranger todas as áreas de visitação da Unidade de Conservação, apenas uma parte, um atrativo ou atividade, atendendo ao formato que melhor se adequar ao seu contexto. Art. 9º O PGSV deverá apresentar, minimamente, a seguinte estrutura: I - contextualização da Unidade de Conservação com foco na visitação e atrativos envolvidos no escopo; II - levantamento dos perigos e riscos relacionados à visitação; III - planilha de avaliação e tratamento de riscos; e IV - PAEV da Unidade de Conservação. §1º A Unidade poderá adotar o SCI como modelo gerencial na execução do PAEV. §2º O PGSV será revisto conforme a necessidade. Art. 10. A CGEUP/DIMAN disponibilizará os modelos do PGSV, assim como suas eventuais atualizações, na rede interna eletrônica do ICMBio. Art. 11. O PGSV deverá ser amplamente divulgado para todos os servidores da Unidade de Conservação, prestadores de serviços, visitantes, parceiros e demais envolvidos nas atividades de visitação, bem como no sítio eletrônico do ICMBio. Seção II Das Unidades de Conservação com delegação de serviços Art. 12. Os prestadores de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação, por meio de autorização ou permissão, deverão atender ao PGSV. Parágrafo único. A elaboração de soluções de gestão de segurança pode ser um dos critérios para emissão de autorização e permissão para prestação de serviços de apoio à visitação. Art. 13. Nas Unidades de Conservação que possuem contrato de concessão para serviços de apoio à visitação, compete à concessionária elaborar e implementar um Sistema de Gestão de Segurança - SGS com certificação independente, em conformidade com a ABNT NBR ISO 21101 e suas atualizações, abrangendo todo o objeto da concessão. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Portaria e instrumentos decorrentes são parte integrante dos regulamentos das Unidades de Conservação e se aplicam aos visitantes, prestadores de serviços e demais atores relacionados ao uso público. Parágrafo único. No caso de descumprimento das normas e orientações estabelecidas, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 90 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis. Art. 15. Este ato normativo não se aplica à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, servindo apenas como referência para protocolos de segurança da visitação nessas áreas. Art. 16. A Unidade de Conservação deverá fazer o registro e sistematização das ocorrências de acidentes para envio, consolidação e acompanhamento pela CG E U P / D I M A N . §1º A CGEUP fornecerá um modelo de registro de acidentes e incidentes a ser usado pelas Unidades de Conservação Art. 17. Situações não previstas serão tratadas pela CGEUP/DIMAN. Art. 18. A inexistência de PGSV estabelecido para a Unidade de Conservação não será́ considerado impeditivo para a abertura de novos atrativos ou para a continuidade da visitação até́ sua elaboração, desde que os riscos inerentes das atividades sejam devidamente comunicados aos visitantes. Art. 19. O PGSV deve ser incorporado às autorizações e permissões já́ emitidas, mediante aditivo ou declaração expressa de ciência e observância por parte dos prestadores e concessionários já́ autorizados. Art. 20. Fica revogada a Portaria ICMBio n°1.020, de 10 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, nº 196, seção 1, p. 124, de 14 de outubro de 2022. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Portaria ICMBio nº 2761, de 10 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024 nº 178, Seção 1, p. 49: Onde se lê: 3.6. Zona de Recuperação 3.6.5 Normas (pág.127) Onde consta: A área é fechada à visitação pública. Passa a constar: Será permitida a visitação com baixo grau de intervenção e com fins educativos. Leia-se: 3.6. Zona de Recuperação 3.6.4 - Objetivo específico (pág.127) Onde consta: Manter livre de quaisquer interferências as áreas de recuperação, de modo que possam se restabelecer naturalmente. (pág.127) Passa a constar: As atividades permitidas deverão intervir o mínimo possível na recuperação das áreas. (pág.127) 3.6.5 Normas (pág.127) Onde consta: A área é fechada à visitação pública. (pág.127) Passa a constar: Será permitida a visitação com baixo grau de intervenção e com fins educativos. (pág.127) Inclusão - Norma nova: As atividades de visitação não devem intervir na recuperação das áreas. (pág.127) Onde se lê: Inclusão Norma nova: O manejo de espécies exóticas poderá ser realizado juntamente com a visitação pública, desde que: i) a espécie alvo tenha um projeto de manejo aprovado; ii) tenha um alinhamento prévio com a equipe técnica do Núcleo de Gestão Integrada - NGI ICMBio Noronha e autorizado pela chefia do Parque. (p. 153) Leia-se: Inclusão Norma nova: O manejo de espécies exóticas poderá ser realizado juntamente com a visitação pública, desde que: i) a espécie alvo tenha um projeto de manejo aprovado, onde, em havendo possibilidade seja previsto seu consumo; ii) tenha um alinhamento prévio com a equipe técnica do ICMBio Noronha e autorizado pela chefia do parque. (pág. 153).Fechar