DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual
dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país,
tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda
e o acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão
incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do
trabalhador, que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se
destinam, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a
Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de
negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos
pertinentes a força de trabalho em saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 229, de 08 de maio de 1997, que reinstala
a Mesa Nacional de Negociação, com os objetivos dispostos na Resolução CNS nº
52/1993;
Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996,
deliberou pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como
de mesas estaduais e municipais;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação
na Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do
profissional
do
SUS, incluindo
como
uma
das
estratégias
o fortalecimento
e
a
disseminação da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a
Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas
aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde
10 de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159,
ambas da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito
à sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação do
trabalho em saúde pode ser
compreendida como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos
processos
de
tomada
de
decisão,
contribuindo
para
o
desenvolvimento
ou
implementação de mudanças de políticas de gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando a Resolução CNS nº 331, de 04 de novembro de 2003, que
ratifica o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS
(MNNP-SUS), de acordo com os objetivos das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as
deliberações do Pleno do CNS para estabelecer negociação sobre os temas contidos no
documento "Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos para o SUS" (NOB/RH);
Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT
em 2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise
econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de
trabalho em vários países;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem
parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em
especial, o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado,
inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e
todos;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um
ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, que dispôs
sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe
sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de
Saúde, resolve:
Aprovar o Protocolo nº 010/2024
da Mesa Nacional de Negociação
Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), que institui os princípios, diretrizes
e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho
e da educação na saúde no âmbito do SUS, na forma do anexo desta Resolução.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 757, de 15 de agosto de 2024, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO
Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do
Sistema Único de Saúde (MNNP - SUS)
Institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em
saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), instituída,
ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde, por
meio, respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e nº 708,
de 13 de março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I.),
igualmente estabelecido pela citada Resolução CNS nº 708/2023; e considerando:
a) Que a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), na
sua 82º Reunião Ordinária, abordou o trabalho em saúde no contexto atual dos desafios
para a gestão do trabalho e da negociação coletiva no setor público de saúde e suas
perspectivas de regulamentação e de avanços;
b) A Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, e a Resolução CNS nº
715, de 20 de julho de 2023, ambas, referentes às disposições da 17ª Conferência
Nacional de Saúde;
c) A necessidade de definir estratégias para coibir o avanço da terceirização
nos serviços públicos de saúde;
d) Os riscos iminentes de nova tramitação de uma reforma administrativa
que venha a destruir o Regime Jurídico Único e a própria estrutura dos serviços
públicos;
e) O Decreto nº 7.744, de 6 de março de 2013, que promulgou a Convenção
da Organização Internacional do Trabalho - OIT n° 151, e a recomendação OIT nº 159,
as quais versam sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, bem como a
importância da regulamentação da citada Convenção.
f) A necessidade de ratificação da Convenção OIT n° 190, que trata da
eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho;
g) As dimensões da formação para o exercício profissional e as relações do
trabalho que remetem à necessidade de fortalecer a Regulação do Trabalho;
h) A divulgação das políticas públicas exitosas à sociedade brasileira e, em
especial, às trabalhadoras e aos trabalhadores de saúde, como relevante instrumento
para qualificar o serviço público e para enfrentar a disputa ideológica e a privatização
do SUS;
i) A Política Nacional de Humanização (PNH) e a coibição da violência no
trabalho, que se expressa no cotidiano sob diferentes formas, e a importância da
promoção de uma cultura de paz nos ambientes de trabalho;
j) A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT)
voltada para o desenvolvimento da atenção integral à saúde da trabalhadora e do
trabalhador;
k) A Resolução CNS nº 749/2024, que aprova a atualização do Protocolo nº
002/2024 da MNNP-SUS, que estabelece orientações para a instituição formal das Mesas
Subnacionais de Negociação Permanente do SUS;
l) A Resolução CNS nº 750/2024, que aprova a atualização do Protocolo nº
003/2024 da MNNP-SUS, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Negociação
Permanente do Sistema Único de Saúde - (SiNNP-SUS);
m) O Protocolo n° 09/2015 da MNNP-SUS, que institui as diretrizes da
Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema
Único de Saúde (ANTD-SUS);
n) A Resolução CNS nº 723, de 9 de novembro de 2023, que convoca a 5ª
Conferência Nacional de Saúde das Trabalhadoras e dos Trabalhadores (5º CNSTT); e
o) A Resolução CNS nº 724, de 9 de novembro de 2023, que convoca a 4ª
Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª CNGTES).
Resolve:
Art. 1º Instituir princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do
trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São princípios nacionais para a negociação do trabalho em saúde no
contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS:
I - O entendimento do SUS como política de Estado civilizatória e como
estratégia para a garantia do direito social à saúde e à superação das desigualdades
sociais, bem como para a valorização da ciência na perspectiva da defesa da vida; e
II - A garantia dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores, inclusive da
sua livre organização sindical, no trabalho no SUS.
Art. 3º São diretrizes nacionais para a negociação do trabalho em saúde no
contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS:
I - O fortalecimento das estruturas públicas do SUS e a garantia de condições
de vida adequadas para a população e de melhor qualidade de vida no trabalho para as
trabalhadoras e os trabalhadores da saúde;
II - O fortalecimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
(PNEPS), visando à qualificação e transformação das práticas, articulando serviço, ensino
e comunidade, valorizando os conhecimentos tradicionais e populares, com abordagens
multidisciplinares e interprofissionais alinhados aos princípios fundamentais do SUS;
III - O fortalecimento do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e
Valorização das Trabalhadoras do SUS, com o enfrentamento do machismo cultural, das
formas de misoginia, sexismo, discriminação étnico-racial, religiosa, geracional, de
orientação sexual e de identidade de gênero ou quaisquer outras formas de
preconceito;
IV - O fortalecimento da gestão do trabalho e do diálogo implementando os
princípios da negociação coletiva sobre as condições e relações de trabalho no SUS; e
V - O combate às múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto
na qualidade dos serviços de saúde, e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos
trabalhadores.
Art. 4º A negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do
trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS objetiva:
I - Fortalecer as estruturas públicas do SUS e garantir as condições de vida
adequadas à população e melhores condições de trabalho às trabalhadoras e aos
trabalhadores da saúde;
II - Fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS),
crítica, emancipatória e articulada à educação popular;
III - Contribuir para o fortalecimento da gestão do trabalho, o diálogo e
privilegiar os princípios da negociação coletiva sobre as relações e condições de trabalho
no SUS; e
IV - Combater as múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto
na qualidade dos serviços de saúde e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos
trabalhadores.
Art. 5º Para fortalecer as estruturas públicas do SUS e garantir as condições
de vida adequadas à população e melhores condições de trabalho às trabalhadoras e aos
trabalhadores da saúde, deverão ser observados:
I - A promoção de políticas orientadas para o desenvolvimento e para a
geração do pleno emprego e do trabalho decente;
II - A defesa de condições, processos, vínculos e relações de trabalho
humanizadas, dignas e seguras, com incentivo da cultura de paz, contemplando o
desenvolvimento funcional das trabalhadoras e dos trabalhadores;
III - A implementação do protocolo 009/2015 da MNNP-SUS que trata sobre
as diretrizes da Agenda Nacional do
Trabalho Decente para Trabalhadores e
Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);
IV- A promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos para a classe
trabalhadora e implantação do Pacto Mundial para o Emprego adotado por delegados de
governos, trabalhadores e empregadores na 98ª Conferência Internacional do Trabalho
da OIT em junho de 2009;
V - O aprimoramento dos sistemas de informação no âmbito da gestão do
trabalho e educação em saúde para subsidiar o planejamento e dimensionamento da
força de trabalho; e
VI - A implementação de carreira que contemple todos as trabalhadoras e os
trabalhadores da saúde.
Art. 6º Para fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
(PNEPS), deverão ser observados:
I - A ampliação do investimento na Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde (PNEPS);
II - O desenvolvimento de espaços de educação permanente interprofissional
capazes de fomentar o debate político, não partidário, crítico, cidadão, emancipatório,
que promova a igualdade étnico-racial e de gênero, que seja capaz de pautar na agenda
política contemporânea a compreensão sobre o Estado e a Sociedade, problematizando
o modo de produção capitalista e suas interfaces no mundo do trabalho e a dimensão
histórica da saúde;
III - A incorporação aos processos formativos de temas sobre a garantia de
direitos sociais e humanos;
IV - O fortalecimento do diálogo entre formação e participação social para
ampliar o enfrentamento às desigualdades sociais e às violências cotidianas e, promover
o debate sobre democracia e construindo sujeitos sociais capazes de defender a vida e
as políticas de proteção das trabalhadoras e dos trabalhadores e geração de emprego e
renda; e
V - O desenvolvimento de
medidas eficientes de qualificação das
trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde para identificar e comunicar às autoridades
indícios de formas de trabalho em condições análogas à escravidão, de violência
doméstica, de violência contra crianças e adolescentes, dentre outras formas de
violência.
Art. 7º Para contribuir para o fortalecimento da gestão do trabalho, o diálogo
e privilegiar os princípios da negociação coletiva sobre as relações e condições de
trabalho no SUS, deverão ser observados:
I - A reinstalação e qualificação dos espaços democráticos fundamentais e
estratégicos de diálogo, de cogestão e de negociação;
II - O reestabelecimento e incentivo do funcionamento do Sistema Nacional
de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS);
III - A avaliação dos modelos de gestão e contratação na saúde e a adoção
de medidas para coibir a precarização das relações de trabalho;
IV - A publicização de políticas e experiências exitosas nas redes de
comunicação no campo da gestão do trabalho e educação na saúde; e
V - A implementação de ações e estratégias para criar e ampliar condições
necessárias ao exercício da equidade de gênero, raça e etnia, e combater quaisquer
formas de preconceito no âmbito do SUS.
Art. 8º Para combater as múltiplas formas de precarização do trabalho e seu
impacto na qualidade dos serviços de saúde e na saúde e segurança das trabalhadoras
e dos trabalhadores, deverão ser observadas:
I - A luta e o combate ao processo de privatização do Sistema Único de
Saúde (SUS) e da sua força de trabalho;
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