DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.462, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.173126/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 72.1, da EMPRESA DE TRANSPORTES
ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFRO0020014 à EMPRESA DE
TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASILIA(DF) - PORTO VELHO(RO), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A N A P O L I S / G O - A R I Q U E M ES / R O
. .ANAPOLIS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .A N A P O L I S / G O - C AC E R ES / M T
. .A N A P O L I S / G O - C ACOA L / R O
. .ANAPOLIS/GO-CAMPO VERDE/MT
. .A N A P O L I S / G O - CO M O D O R O / M T
. .A N A P O L I S / G O - JA R U / R O
. .ANAPOLIS/GO-JI-PARANA/RO
. .ANAPOLIS/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .ANAPOLIS/GO-PIMENTA BUENO/RO
. .ANAPOLIS/GO-PONTES E LACERDA/MT
. .ANAPOLIS/GO-PORTO VELHO/RO
. .ANAPOLIS/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .ANAPOLIS/GO-VARZEA GRANDE/MT
. .ANAPOLIS/GO-VILHENA/RO
. .B R A S I L I A / D F - A R I Q U E M ES / R O
. .BRASILIA/DF-BARRA DO GARCAS/MT
. .B R A S I L I A / D F - C AC E R ES / M T
. .B R A S I L I A / D F - C ACOA L / R O
. .BRASILIA/DF-CAMPO VERDE/MT
. .B R A S I L I A / D F - CO M O D O R O / M T
. .B R A S I L I A / D F - C U I A BA / M T
. .B R A S I L I A / D F - JA R U / R O
. .BRASILIA/DF-JI-PARANA/RO
. .BRASILIA/DF-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .BRASILIA/DF-PIMENTA BUENO/RO
. .BRASILIA/DF-PONTES E LACERDA/MT
. .BRASILIA/DF-PORTO VELHO/RO
. .BRASILIA/DF-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .BRASILIA/DF-PRIMAVERA DO LESTE/MT
. .BRASILIA/DF-VARZEA GRANDE/MT
. .BRASILIA/DF-VILHENA/RO
. .CAMPO VERDE/MT-ARIQUEMES/RO
. .CAMPO VERDE/MT-CACOAL/RO
. .CAMPO VERDE/MT-JARU/RO
. .CAMPO VERDE/MT-JI-PARANA/RO
. .CAMPO VERDE/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .CAMPO VERDE/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .CAMPO VERDE/MT-PORTO VELHO/RO
. .CAMPO VERDE/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .CAMPO VERDE/MT-VILHENA/RO
. .G O I A N I A / G O - A R I Q U E M ES / R O
. .G O I A N I A / G O - C ACOA L / R O
. .GOIANIA/GO-CAMPO VERDE/MT
. .G O I A N I A / G O - CO M O D O R O / M T
. .G O I A N I A / G O - JA R U / R O
. .GOIANIA/GO-JI-PARANA/RO
. .GOIANIA/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .GOIANIA/GO-PIMENTA BUENO/RO
. .GOIANIA/GO-PONTES E LACERDA/MT
. .GOIANIA/GO-PORTO VELHO/RO
. .GOIANIA/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .GOIANIA/GO-VARZEA GRANDE/MT
. .GOIANIA/GO-VILHENA/RO
DECISÃO SUPAS Nº 2.463, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.159290/2024-10, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 220, da POLENTUR - VIAGENS &
TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.184.521/0001-34, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MAPA0229001 à POLENTUR -
VIAGENS & TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.184.521/0001-34, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha IMPERATRIZ(MA) - SAO FELIX DO XINGU(PA), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-ARAGUAINA/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-DARCINOPOLIS/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-NOVA OLINDA/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-WANDERLANDIA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-ARAGUAINA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-DARCINOPOLIS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVA OLINDA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PAU D'ARCO/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-REDENCAO/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-RIO MARIA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-TUCUMA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-WANDERLANDIA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-XINGUARA/PA
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-DARCINOPOLIS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO
. .ESTREITO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA
. .ES T R E I T O / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O
. .ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .ESTREITO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .ESTREITO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .ES T R E I T O / M A - DA R C I N O P O L I S / T O
. .ESTREITO/MA-NOVA OLINDA/TO
. .ESTREITO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA
. .ESTREITO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .ESTREITO/MA-PAU D'ARCO/PA
. .ES T R E I T O / M A - R E D E N C AO / P A
. .ESTREITO/MA-RIO MARIA/PA
. .ESTREITO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA
. .ES T R E I T O / M A - T U C U M A / P A
. .ES T R E I T O / M A - W A N D E R L A N D I A / T O
. .ES T R E I T O / M A - X I N G U A R A / P A
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-ARAGUAINA/TO
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-DARCINOPOLIS/TO
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-NOVA OLINDA/TO
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

                            

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