DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CO CO S / BA - J U V E N I L I A / M G
. .COCOS/BA-SAO JOAO DAS MISSOES/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.526, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170970/2024-94, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 34, da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.345.282/0001-07, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BADF0061009 à VIAÇÃO
CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.345.282/0001-07, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha SANTANA(BA) - BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BRASILIA/DF-POSSE/GO
. .S A N T A N A / BA - B R A S I L I A / D F
. .SERRA DOURADA/BA-BRASILIA/DF
DECISÃO SUPAS Nº 2.527, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.159295/2024-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 153, da
GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 97.476.113/0001-08, para a
emissão dos novos Termos de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Art. 2º Declarar extintos o Termo de Autorização - TAR nº 173 e a Licença
Operacional - LOP nº 153 da empresa GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME,
CNPJ nº 97.476.113/0001-08, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25
de junho de 2015, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 228 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da
Licença Operacional - LOP nº 153 a partir da publicação desta decisão.
Parágrafo Único. A empresa deverá manter a operação dos mercados
constantes da Licença Operacional - LOP nº 153 até a data de entrada em vigor desta
decisão, para os bilhetes emitidos anteriormente à publicação deste ato.
Art. 5º Na existência de bilhetes emitidos com data para utilização posterior
à publicação desta decisão, a transportadora
deverá assegurar os direitos dos
passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em
outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7
de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.528, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170974/2024-72, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 34, da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.345.282/0001-07, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMG0061005 à VIAÇÃO
CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.345.282/0001-07, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha CAMACAN(BA) - CAMPANARIO(MG), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C A M AC A N / BA - C A M P A N A R I O / M G
. .NOVA VICOSA/BA-CAMPANARIO/MG
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-CAMPANARIO/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.529, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50505.065424/2024-92, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 199, da
VIAÇÃO SÃO GERALDO SACRAMENTO LTDA., CNPJ nº 17.997.420/0001-97, para a emissão
de Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º Declarar extintos o Termo de Autorização - TAR nº 245 e a Licença
Operacional - LOP nº 199 da VIAÇÃO SÃO GERALDO SACRAMENTO LTDA., CNPJ nº
17.997.420/0001-97, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de
2015, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 228 da Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da
Licença Operacional - LOP nº 199 a partir da publicação desta decisão.
Parágrafo Único. A empresa deverá manter a operação dos mercados
constantes da Licença Operacional - LOP nº 199 até a data de entrada em vigor desta
decisão, para os bilhetes emitidos anteriormente à publicação deste ato.
Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos com data para utilização posterior à
publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros,
em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa
autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.530, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168038/2024-00, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 34, da
VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, para a
emissão do novo Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha BARRA DO CORDA(MA) - PORTO NACIONAL(TO), prefixo nº 15-0032-00, por
descumprimento aos requisitos dispostos na Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170983/2024-63, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 34, da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

                            

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