DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400166
166
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2200/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.577/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Responsáveis: não há.
4. Entidades: Advocacia-Geral da União (SAD/RS); Casa Civil da Presidência da
República; Secretaria -Geral da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento dos Acórdãos
836/2022 
e 
2.325/2022, 
ambos 
do 
Plenário, 
prolatados 
em 
decorrência 
de
acompanhamento da atuação do governo federal para simplificação e organização
normativa infralegal (Decreto 10.139/2019) e das iniciativas de melhoria do ambiente
regulatório com foco na implementação do Decreto 10.411/2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar implementadas as recomendações dos itens 9.1.1., 9.1.2.1.,
9.1.2.3. e 9.1.3. do Acórdão 836/2022-TCU-Plenário, bem como o item 9.2. do Acórdão
2.325/2022-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Vital do Rêgo;
9.2. considerar parcialmente implementada a recomendação do item 9.1. do
Acórdão 2.325/2022-TCU-Plenário, sem necessidade de realizar novo monitoramento;
9.3. considerar insubsistente o item 9.1.2.2. do Acórdão 836/2022-TCU-
Plenário, sem necessidade de reformulação da deliberação anterior;
9.4. apensar em definitivo os presentes autos ao processo TC 033.944/2020-2,
nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009; e
9.5. notificar a Advocacia-Geral da União, a Casa Civil da Presidência da
República e a Secretaria-Geral da Presidência da República acerca desta decisão.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2200-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2201/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.255/2023-3.
1.1. Apenso: 006.925/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Interessadas: Secretaria Nacional de Mudança do Clima; Secretaria-executiva
do Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima; Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
4. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Relações
Exteriores; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com vistas
a avaliar a governança instituída em âmbito federal para enfrentamento da crise climática,
bem como os mecanismos de gestão dos recursos financeiros destinados ao tema;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM),
com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. institua o novo Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima)
mediante instrumento normativo adequado para atribuição efetiva de responsabilidades
aos diversos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, a exemplo de resolução
do próprio CIM ou decreto presidencial;
9.1.2. estabeleça, mediante instrumento normativo adequado, sistemática de
monitoramento, avaliação e revisão do novo Plano Clima, definindo o escopo e a
periodicidade de cada uma dessas atividades, bem como os respectivos responsáveis;
9.1.3. aprove e encaminhe à Casa Civil da Presidência da República proposta de
projeto de lei para atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), com
vistas a adequá-la aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris
e em consonância com as boas práticas internacionais aplicáveis à realidade brasileira, a
exemplo daquelas previstas no documento Reference Guide to Climate Change Framework
Legislation do Banco Mundial;
9.1.4. defina os meios necessários para que a Câmara de Articulação
Interfederativa possa promover articulação efetiva do governo federal com os estados,
Distrito Federal e municípios, visando à integração e ao aperfeiçoamento dos instrumentos
e políticas nacionais sobre mudança do clima, em consonância com as políticas e contextos
regionais e locais;
9.1.5. avalie a adequação da estrutura e dos mecanismos de funcionamento do
Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC) previstos no Decreto 9.082/2017, e, caso
identifique a necessidade de ajustes, que elabore e submeta à Casa Civil proposta de
revisão no referido decreto;
9.2. dar ciência ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA),
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 2020, sobre:
9.2.1. a constatação de desequilíbrio na paridade entre representantes do setor
público e da sociedade civil no Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC), em razão
da não designação de novos membros da sociedade civil após vacâncias em sua estrutura,
em desacordo com o os arts. 3º, caput, e 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto 9.082/2017;
9.2.2. a falta de publicização das atas de reuniões do FBMC e do seu plano de
trabalho, além da ausência de divulgação das contribuições do Fórum, das suas câmaras
temáticas e dos seus grupos de trabalho, em desconformidade com art. 9º, incisos I e IV,
e § 3º, do Decreto 9.082/2017;
9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento
no art. 11 da Resolução TCU 315, de 2020, que:
9.3.1. desenvolva e implemente metodologia de marcação dos gastos climáticos
no Orçamento Geral da União, abrangendo gastos primários e secundários, tanto com
impactos positivos quanto negativos;
9.3.2. elabore painel eletrônico de divulgação que apresente a execução
orçamentária do gasto climático federal sob um recorte temático;
9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da
Resolução TCU 315, de 2020, e no art. 9º do Decreto 11.550/2023, que desenvolva
mecanismo de divulgação do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio
Ambiente e do Fundo de Investimento Climático, apresentando informações sobre formas
e prazos de acesso aos financiamentos, disponibilidade de recursos, projetos financiados e
valores utilizados, de acordo com as particularidades de cada fundo, buscando, se
necessário, apoio dos respectivos fundos para manutenção e divulgação das informações
necessárias com tempestividade;
9.5. determinar o monitoramento das recomendações contidas nos itens 9.1,
9.3 e 9.4;
9.6. notificar acerca da presente decisão os Ministérios do Meio Ambiente e
Mudança do Clima (MMA), do Planejamento e Orçamento (MPO) e da Fazenda (MF), o
Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), a Casa Civil da Presidência da
República, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Comissão de Meio Ambiente (CMA) do
Senado Federal e a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Social da Câmara dos
Deputados.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2201-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2202/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.843/2018-1
1.1. Apensos: 012.290/2021-1; 036.889/2023-7
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Representação)
3. Embargantes: Flavio Cals Dolabella e Marcus Pereira Aucélio
4. Unidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias
S.A.; Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; Secretaria de Assuntos Internacionais (extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Mariana Araujo Becker (14.675/OAB-DF), representando
Flávio Cals Dolabella; Luís Fernando Belém Peres (22.162/OAB-DF), representando Marcus
Pereira Aucélio
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Flavio
Cals Dolabella e Marcus Pereira Aucélio contra o Acórdão 1.841/2024-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e
34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos opostos por Flavio Cals Dolabella e, no mérito,
acolhê-los, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o item 9.3 do Acórdão
1.841/2024-Plenário;
9.2. conhecer dos embargos opostos por Marcus Pereira Aucélio e considerá-los
prejudicados, por perda de objeto;
9.3. comunicar esta decisão aos embargantes.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2202-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2203/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.617/2016-9
1.1. Apenso: 016.319/2012-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas
(92.242.080/0001-00)
3.2. Responsáveis: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68); Fundação
Simón Bolívar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78);
Laura Beatriz Sarmento da Fonseca (035.873.620-09); Mariana Holman Rodrigues da
Fonseca
(015.511.810-29); Maurício
Pinto
da
Silva (920.239.240-49);
Montebelluna
Participações Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54)
3.3. Recorrentes: Montebelluna
Participações Ltda. (04.961.622/0001-37);
Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54)
4. Unidades: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989/OAB-DF),
Isabella Ribeiro Goncalves (OAB/DF 65.024), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596),
Hosana de Lima Sousa (OAB/DF 73.551) e outros, representando Ruluvi Participações Ltda.;
Laura Beatriz
Sarmento da
Fonseca e Mariana
Holman Rodrigues
da Fonseca,
representando Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (OAB/RS 45.663),
representando Maurício Pinto da Silva; Alice Pereira Sinnott (OAB/RS 91.286), Eduardo
Pinto de Almeida (OAB/RS 60.542) e outros, representando Antônio César Gonçalves
Borges; Elísio de
Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596),
representando Montebelluna
Participações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelas
empresas Montebelluna Participações Ltda. e Ruluvi Participações Ltda. contra o Acórdão
981/2024-Plenário, que deu provimento parcial ao recurso de revisão em face do Acórdão
1.292/2018-Plenário, proferido, neste processo de tomada de contas especial, instaurada
para apurar prejuízos decorrentes de operações imobiliárias envolvendo a Universidade
Federal de Pelotas (UFPel), a Fundação Simón Bolívar (FSB) e as empresas privadas
parceiras.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, II, e 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2203-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2204/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.247/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios)
8. Representação legal: não há

                            

Fechar