DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400165
165
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.6. identifique e priorize os processos de cobrança de débitos que
apresentam potencial de falhas capazes de levar à reabertura da apuração, com o objetivo
de mitigar os riscos de prescrição desses débitos e das ações penais e disciplinares
cabíveis aos responsáveis;
9.1.7. estabeleça controles, a exemplo de norma e análise automática, para
assegurar que os indícios de irregularidade sejam priorizados de modo eficiente e
uniforme, visando minimizar o prejuízo ao erário;
9.1.8. solicite aos órgãos demandantes
(Tribunal de Contas da União,
Controladoria- Geral da União, Ministério Público, Ministério da Cidadania, entre outros)
que incorpore em seus próprios procedimentos as tipologias desenvolvidas para a
identificação de irregularidades em benefícios previdenciários, com objetivo de permitir a
automatização dessas tipologias durante a concessão de benefícios e a realização de
pagamentos, facilitando a identificação tempestiva de possíveis erros e prevenindo
pagamentos indevidos;
9.2. encaminhar ao Instituto Nacional
do Seguro Social, ao Comitê
Interinstitucional de Combate à Fraude, aos Ministérios da Previdência Social e do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome cópia desta deliberação,
dando conhecimento de que o inteiro teor dos Acórdãos, incluindo Relatório e Voto,
poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo para que monitore as
recomendações exaradas neste Acórdão; e
9.4. com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
encerrar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2197-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2198/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.028/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social;
Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome.
4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
À Fome.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional, realizada
com o objetivo de avaliar as ações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do
Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS) na concessão de benefícios de prestação
continuada para idosos (BPC-Idoso) e para pessoas com deficiências (BPC-PcD), destacando
em que medida esses benefícios estão sendo deferidos nos prazos legais e quais seriam as
principais causas para atrasos e intempestividade extrema;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 120 dias, mensurem e divulguem
mensalmente, no nível nacional e regional, em atenção ao art. 6º, I, e ao art. 8º, § 1º, V,
da Lei 12.527/2011, índices de intempestividade para concessão do BPC que represente a
porcentagem de requerimentos, em relação ao estoque total de cada espécie, sem análise
conclusiva nos prazos estabelecidos na Lei 8.742/1993 (art. 37) e no acordo firmado no RE
1.171.152/SC;
9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 120 dias:
9.2.1. publique dados de estoques de requerimentos de BPC-PcD e BPC-Idoso,
por regiões, faixas de espera e situação, em atenção ao art. 6º, I, e ao art. 8º, § 1º, V, da
Lei 12.527/2011;
9.2.2. aperfeiçoe as normas referentes à jornada de trabalho dos assistentes
sociais para que estejam em consonância com o art. 4ºA da Lei 10.855/2004;
9.2.3. adeque os horários disponíveis para agendamentos de tarefas relativas à
avaliação social, considerando as jornadas de trabalho previstas em lei para os servidores
integrantes da Carreira do Seguro Social, em consonância com o art. 4ºA da Lei
10.855/2004;
9.2.4. mensure e divulgue mensalmente, em atenção ao art. 6º, I, e ao art. 8º,
§ 1º, V, da Lei 12.527/2011, o quantitativo de casos de intempestividade extrema
(requerimentos com 180 dias ou mais sem análise conclusiva), estabelecendo metas com
vistas a diminuir esse problema;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da
Previdência Social, no exercício das suas competências, com fundamento no art. 4º, inciso
I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 360 dias, adotem providências para
reduzir para valores residuais ou eliminar o estoque de requerimentos aguardando análise
por tempo superior a 180 dias;
9.4. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da
Previdência Social, no exercício das suas competências, em especial as de coordenação e
de monitoramento nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020,
que:
9.4.1. implementem, de forma efetiva e em larga escala, os procedimentos
para avaliação social remota e para a teleperícia, de forma a trazer equidade no tempo de
espera por atendimento em todo o território nacional;
9.4.2. maximize o uso de tecnologias modernas, especialmente a inteligência
artificial, para agilizar a análise de concessões iniciais do BPC para Pessoas com Deficiência
(PcD) e do BPC- para Pessoas Idosas, bem como como auxilie na realização das perícias
médicas e das avaliações sociais, de forma a mitigar a ocorrência de erros e fraudes, além
de facilitar a correção de eventuais falhas cometidas pelos assistidos durante o processo
de solicitação, bem como aumentar a eficiência, garantir a equidade no acesso ao
benefício e assegurar que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz e justa;
9.5. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no
art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que amplie a transparência, publicando e
classificando, como vigentes ou revogadas, todas as normas editadas pela entidade que
não exijam sigilo, a exemplo das normas referentes às jornadas de trabalho dos assistentes
sociais, com vistas a facilitar o controle externo e aumentar o controle social;
9.6. recomendar ao Ministério da Previdência Social, no exercício das suas
competências, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que avalie,
com base em critérios técnicos, o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) dos peritos
médicos, em especial no que tange à contagem em dobro dos pontos relativos aos
atendimentos do BPC, adequando-o às necessidades atuais do serviço;
9.7. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
9º da Resolução-TCU 315/2020, que a autarquia não atendeu com diligência aos ofícios de
requisição expedidos no âmbito desta fiscalização, em desconformidade com o art. 42 da
Lei 8.443/1992, causando prejuízos às análises realizadas neste trabalho;
9.8. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministério da Previdência Social, à
Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, bem como ao Comitê
Interinstitucional, de que trata a Portaria PRES/INSS 1.301/2021, da presente deliberação,
destacando que o relatório e o voto que fundamentam esta decisão podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. fazer constar, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, na ata
da Sessão deste julgamento, comunicação do Relator ao Colegiado no sentido de
monitorar as recomendações contidas nos itens precedentes;
9.10. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2198-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2199/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.834/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
para que este Tribunal disponibilize informações sobre matérias afetas à atuação da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso II, do
Regimento Interno do TCU; e 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. classificar a presente Solicitação do Congresso Nacional como solicitação
de fiscalização, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, respeitado o
prazo de até 180 dias para o atendimento integral da solicitação, contados da data da
autuação dos presentes autos, em conformidade com o art. 15, inciso II, da citada
resolução, a fim de que a Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações), com base nos arts. 157, caput, e 187 do Regimento Interno do TCU,
realize diligência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para que, no prazo
de quinze dias:
9.2.1. apresente justificativas para a movimentação atípica na conta de
provisões para contingências no ano de 2023, em especial para a adição de R$ 1,2 bilhão,
e para a reversão de R$ 1,5 bilhão naquele exercício;
9.2.2. classifique as movimentações de "reversão" da conta de provisões para
contingências, nos anos de 2022 e 2023, conforme direcionamento da tabela abaixo,
acrescentando outras classificações, caso necessário;
. .Descrição
.2023
.2022
. .Pagamento
.
.
. .Reversão para passivo contingente
.
.
. .Alteração manual na probabilidade (sistema IUS, por exemplo)
.
.
. .Alteração automatizada
na probabilidade
(sistema AGU,
por
exemplo)
.
.
. .Outras reversões (especificar)
.
.
. .Alteração no valor da provisão
.
.
. .Alteração manual no valor (sistema IUS, por exemplo)
.
.
. .Alteração automatizada no valor (sistema AGU, por exemplo)
.
.
9.2.3. informe quais controles internos são aplicados tanto na reversão para
passivo contingente quanto na alteração no valor da provisão para contingências;
9.2.4. informe em qual estágio está a implementação do novo sistema para
controle das provisões para contingências e do passivo contingente;
9.2.5. justifique o sigilo imposto a informações e/ou documentos citado nos
parágrafos 3 e 4 da Ata da 14ª Reunião Ordinária de 2024 da Diretoria Executiva dos
Correios;
9.2.6. apresente as medidas de compliance e governança que os Correios têm
implementado para garantir a legalidade e a transparência em suas operações e
contratos;
9.2.7. esclareça se as operações de crédito previstas no Programa de
Dispêndios Globais (PDG) de 2024, na ordem de R$ 3 bilhões, diferem do empréstimo
autorizado pelo Comitê de Financiamentos Externos (Cofiex), no montante de 717,5
milhões de euros;
9.2.8. informe, no tocante à operação de crédito de R$ 3 bilhões e ao
empréstimo autorizado pelo Cofiex, a destinação dos recursos, as garantias envolvidas, o
controle de riscos relacionados e a situação atual de tais operações, destacando as etapas
ainda necessárias para a obtenção dos empréstimos;
9.3. sem prejuízo do disposto no subitem anterior, fornecer ao Exmo. Sr. Arthur
Lira, Presidente da Câmara dos Deputados, cópia dos Acórdãos 3.051/2008-TCU-Plenário,
5.644/2016-TCU-1ª Câmara e 4.323/2019-TCU-1ª Câmara, acompanhados dos respectivos
relatórios e votos, informando que nessas decisões o TCU concluiu que não lhe compete
controlar resultados de sindicâncias ou de procedimentos administrativos disciplinares;
9.4. comunicar ao Ministro Walton
Alencar Rodrigues, relator do TC
026.308/2023-1, que, quando do julgamento de mérito do mencionado processo,
encaminhe cópia, para os presentes autos, das deliberações e das peças processuais
consideradas necessárias ao atendimento da solicitação objeto deste processo, nos termos
do art. 13, parágrafo único, da Resolução TCU 215/2008;
9.5. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução TCU 215/2008, os
atributos definidos no art. 5º daquela resolução ao processo TC 026.308/2023-1, uma vez
reconhecida conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação;
9.6. juntar cópia desta deliberação aos TCs 026.308/2023-1, 029.691/2015-0 e
016.633/2006-4, conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução TCU 215/2008;
9.7. notificar sobre esta deliberação o Exmo. Sr. Arthur Lira, Presidente da
Câmara dos Deputados; e
9.8. notificar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre este acórdão,
encaminhando cópia do relatório e voto que o integram, juntamente com a cópia da
instrução e da solicitação de informações do Congresso Nacional (peça 3), a fim de
subsidiar o atendimento à diligência constante dos itens 9.2.1 a 9.2.8.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2199-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
Fechar