DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a AudUrbana concluiu que a alegação contida na denúncia
em relação à capacidade técnica da contratada não se sustenta;
Considerando a proposta uníssona da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 75 a 77);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos V, alínea "a", 234, 235 e 236, do Regimento Interno do TCU e nos
arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014, e de
conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos, em:
conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que
contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante;
comunicar esta deliberação ao denunciante, ao Município de Ourolândia/BA e
à Caixa Econômica Federal; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-040.579/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Ourolândia - BA.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2219/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela empresa Madecon Engenharia e
Participações Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão 90106/2024 (Uasg 393014) conduzido pela Superintendência Regional
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia
(Dnit/RO), cujo objeto contempla a contratação da execução dos serviços de manutenção
(conservação/recuperação) rodoviária, referente ao Plano Anual de Trabalho e Orçamento
- PATO, na rodovia BR-364/RO, trecho: entr. BR-174 (A) (div. MT/RO) - (div. RO / AC ) ;
subtrecho: fim da pista dupla (Unir) - ponte sobre o rio JaciParaná, segmento: Km 724,10
ao Km 799,00, extensão: 74,90 Km.
Considerando que foi realizada a oitiva prévia da unidade jurisdicionada e da
licitante habilitada para a contratação em debate, nos termos do art. 276, § 2º, do
RIC TU;
Considerando que os itens necessários
à execução do serviço de
microrrevestimento equivalem a 4,28% em relação ao orçamento global do orçamento,
podendo ser enquadrados como item de maior relevância técnica e financeira com base
na Instrução Normativa 58/DNIT, de 17/9/2021;
Considerando que a inabilitação da empresa Madecon foi corretamente
motivada, dada a ausência de comprovação de capacidade técnica para execução de
serviços de microrrevestimento, por se tratar de parcela de maior relevância técnica ou
valor significativo do objeto, nos termos dos itens 8.38.1. e 8.38.2. do termo de
referência do edital, combinado com o item 7 do edital;
Considerando que os atestados apresentados pela empresa Madecon relativos
aos quadros 1 e 2 do item 8.38.1 do TR, além de serem incapazes de comprovar a
capacidade técnica para o serviço de "microrrevestimento", por se referirem a serviços de
natureza distinta (tratamento superficial duplo ou concreto asfáltico), estão relacionados
também a serviços de implantação e pavimentação de rodovias, em vez de serviços de
conservação e/ou manutenção e/ou restauração de rodovias, especificado no Quadro 1
do item 8.38.1 do TR, cujas metodologias são distintas, e englobavam um trecho de
apenas 7,2 km, de modo que naÞo atenderia o quantitativo exigido em Edital (35 km);
Considerando que o referido item do TR admitia o somatório de atestados
somente em relação aos serviços do Quadro 2;
Considerando inexistentes, portanto, elementos suficientes para a concessão
de medida cautelar;
Considerando, finalmente, a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria
Especializada em
Contratações (AudContratações) no
sentido da
correção dos
procedimentos adotados pela autarquia (peças 47 a 49);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar a presente representação improcedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado, tendo em
vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
d) informar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia - Dnit/RO e ao representante o teor
deste acórdão, encaminhando cópia da instrução da unidade técnica (peça 47); e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-017.810/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Representante: 
Madecon 
Engenharia
e 
Participações 
Ltda.
(08.666.201/0001-34).
1.2. Interessado: LCM Construção e Comercio S.A. (19.758.842/0001-35).
1.3 Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado de
Rondônia.
1.4. Relator: Ministro: João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Krys Kellen Arruda (10096/OAB-RO), representando
Madecon Engenharia e Participações Eireli; Raphael Luceiro dos Santos (131 2 5 6 / OA B - M G ) ,
Cristiano Nascimento e Figueiredo (101334/OAB-MG) e outros, representando LCM
Construção e Comercio S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2220/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
de 
representação
formulada
pela 
empresa
Imperiu´s
Empreendimentos referente à Concorrência 1/2023, realizada pelo Município de
Urupá/RO, que teve por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de
engenharia para construção de unidade básica de saúde porte II, medindo 414,89 m²,
com valor estimado de R$ 1.401.975,01.
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso IV e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando a competência deste Tribunal para fiscalizar os repasses de
recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal (Acórdãos 5.684/2014 e 3.990/2016, ambos da Primeira Câmara, e os
Acórdãos 738/2013, 1.426/2015 e 1655/2015, todos do Plenário);
Considerando que não há indício de superfaturamento nem prejuízo ao erário
na condução do certame, uma vez que o valor homologado (R$ 1.079.016,35) foi menor
que o estimado inicialmente (R$ 1.401.975,01);
Considerando que a empresa vencedora apresentou o menor valor dentre as
13 propostas recebidas (peça 9, p. 10-11) e, em consulta ao sistema SISMOB, verificou-
se que o valor homologado é compatível com outras construções semelhantes de mesmo
porte nos municípios vizinhos;
Considerando que
a empresa autora
da impugnação
não apresentou
documentação de habilitação nem proposta de preços (peça 9), afastando qualquer
participação relevante da mesma no certame;
Considerando que o contrato correspondente já se encontra em execução e
está dentro do prazo para conclusão das etapas previstas, conforme informações
disponíveis no sistema SISMOB (peça 11); e
Considerando, 
finalmente,
a 
manifestação 
da 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Contratações (peças 12 e 13), cujos argumentos são incorporados às
razões de decidir;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, IV, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em
conhecer
da
presente
representação, para,
no
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente, e:
a) dar ciência ao Município de Urupá - RO, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a impropriedade identificada na concorrência
1/2023, relativa à exigência de que atestados de capacidade técnica sejam averbados no
CREA, bem como que sejam acompanhados dos contratos e/ou notas fiscais que os
lastreiem, contraria a Lei 8.666/1993, por extrapolar o rol exaustivo de documentos
previstos em seu art. 30;
b) informar ao Município de Urupá - RO e ao representante o teor desta
deliberação;
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-037.726/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Urupá - RO.
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2221/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 159/2017, celebrado entre Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz
(Bio-Manguinhos) e a empresa W Engenharia Ltda. (CNPJ: 05.109.661/0001-73) em
20/9/2017, com vigência inicial de 20/9/2017 a 20/9/2018, oriundo do Pregão Presencial
241/2017, no valor de R$ 50.500.000,00 (peça 8, p. 2), cujo objeto é a contratação de
serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, sistemas de
utilidades, sistemas supervisórios e instalações prediais.
Considerando que o denunciante alegou
que: a) dois contratos se
encontravam em execução no âmbito de Bio-Manguinhos com o mesmo objeto, o
mencionado Contrato 159/2017 e o Contrato 223/2017, celebrados respectivamente com
as empresas W Engenharia Ltda. e Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; b) houve prorrogação
excepcional indevida do Contrato 159/2017; c) já haviam sido firmados vários contratos
entre Bio-Manguinhos e a empresa W Engenharia em valores superiores a R$ 20 milhões;
d) membros integrantes da comissão de licitação eram funcionários da W Engenharia ou
da Nova Rio e que participaram da produção de projetos básicos; e e) o engenheiro
responsável pela prestação dos serviços não possuía registro regular no Crea/RJ, no
âmbito do contrato celebrado com a empresa Nova Rio;
considerando que dos itens supramencionados, a AudContratações constatou
que somente o item 'b', relativo à prorrogação indevida do Contrato 159/2017 teve
indícios de plausibilidade jurídica e suscitou, ainda, questionamentos relativos à ausência
de justificativa para a realização de pregão presencial, aspectos que foram objeto de
oitiva do Instituto (peça, 9);
considerando que após a análise
das informações prestadas e da
documentação aduzida pela Unidade Jurisdicionada (peças 47-215), a especializada
concluiu não ser possível verificar se houve atendimento integral às previsões constantes
da IN - Seges/MP 5/2017, especialmente relacionados aos preços praticados no mercado,
custos e impactos nos reajustes auferidos com os termos aditivos, bem como à
celebração da
contratação emergencial, ao que
se promoveu nova
medida de
saneamento dos autos, incluindo a promoção da construção participativa de deliberações,
que versou principalmente sobre a possibilidade de o TCU determinar a realização de
pregão eletrônico para a realização da contratação (peça 233);
considerando que a AudContratações concluiu não haver prejuízo em relação
aos valores das prorrogações contratuais e no Contrato Emergencial 519/2023;
considerando, todavia, a ausência de
justificativa comprovada para a
inviabilização da modalidade eletrônica, pelo que se operou a realização do Pregão
Presencial 241/2017, do qual se originou o Contrato 159/2017;
considerando, ainda, a demora para a conclusão do Pregão Eletrônico
90117/2024;
considerando, por fim, a revogação do Pregão Eletrônico 90117/2024, em que
pese as justificativas apresentadas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar
o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.
1. Processo TC-015.376/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em
Imunobiologicos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz (Bio-
Manguinhos), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no
prazo de trinta dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no
mesmo prazo, os encaminhamentos realizados:
a) proceda à realização do novo certame que substituirá o Pregão Eletrônico
90117/2024 e a decorrente assinatura do respectivo contrato até o término da vigência
do Contrato Emergencial 518/2023;
1.8.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-
Manguinhos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
demora excessiva para a conclusão
do edital do Pregão Eletrônico
90117/2024, considerando que as dispensas de licitação com base em situação adversa,
dadas como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não
se tenham originado, total ou parcialmente, de atraso no planejamento da nova
contratação, em afronta ao previsto no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021, que
fundamentou a celebração do Contrato Emergencial 518/2023, e à jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1266/2007-TCU-Plenário e 1428/2008-TCU-Segunda
Câmara; e
ausência de justificativa apta a comprovar a inviabilidade de utilização da
modalidade eletrônica para realização do Pregão Presencial 241/2017, em afronta ao § 1º
do art. 4º do Decreto 5.450/2005, então em vigor, e inciso I do art. 60 do Decreto
10.024/2019 (vigente), bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 2290/2017-TCU-Plenário e 11197/2011-TCU-Segunda Câmara, dentre outros;

                            

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