DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2025, que
estima a receita em R$28.600.000,00(vinte e oito milhões e seiscentos mil reais) e fixa sua
despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art.2º-As receitas foram previstas:
RECEITA A REALIZAR
6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE .................................................. R$ 28.600.000,00
TOTAL DA RECEITA .................................................................... R$ 28.600.000,00
Art. 3º
- As despesas foram
fixadas em observância
ao seguinte
desdobramento:
D ES P ES A
6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE..................... R$ 26.900.000,00
6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL......................... R$ 1.700.000,00
TOTAL DA DESPESA .........................................................R$ 28.600.000,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de
recursos;
§1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento.
§2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementar superiores
ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o Superávit
Financeiro de exercícios anteriores.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO MELO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 238, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
caracterização, 
registro 
e
funcionamento das Salas de Exercício Físico (SEF) no
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região -
CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução
CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º Esta Resolução normatiza o registro e o funcionamento das Salas de
Exercício Físico (SEF) que atuam no território de abrangência do CREF2/RS.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Sala de Exercício Físico (SEF): todo estabelecimento que presta serviços na área
do condicionamento físico, desportivo e/ou similar, que não possui CNPJ constituído e que
opera sob responsabilidade de um Profissional de Educação Física habilitado por meio do seu
Alvará de Profissional Liberal;
II - Profissional de Educação Física habilitado: profissional registrado no CREF2/RS
possuidor de habilitação em LICENCIATURA PLENA, BACHARELADO ou, se PROVISI O N A D O,
habilitação na área de atuação ofertada na SEF;
III - Profissional Liberal: o Profissional de Educação Física habilitado que atua por
meio de Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF;
IV - Alvará de Profissional Liberal: documento emitido pela Prefeitura Municipal
que está vinculado ao CPF do profissional requerente e que o autoriza a exercer a atividade
profissional em determinado local;
a) Cada município possui uma legislação própria sobre a emissão e regularização
de alvarás de funcionamento.
V - Prestação de Serviço: a oferta, em caráter permanente ou eventual, de
qualquer das atividades definidas na Resolução CONFEF nº 046/2002.
Art. 3º A SEF caracteriza-se, ainda, por:
I - permitir a atuação de apenas um profissional liberal por período e por
endereço registrado, o qual atuará diretamente com os beneficiários dos serviços prestados,
sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física.
a) Havendo mais de um profissional atuando no local, cada um deverá possuir seu
alvará individual.
1. A não observância da alínea "a" ou havendo relação de hierarquia entre demais
colaboradores, a SEF será descaracterizada e o estabelecimento deverá constituir CNPJ e
registrar-se como empresa junto ao CREF2/RS.
b) O Profissional Liberal é o Responsável Técnico do local no período em que
estiver atuando.
II - permitir a contratação de um estagiário vinculado ao profissional do período
desde que respeitados os requisitos da legislação vigente acerca do assunto;
III - permitir no máximo 20 (vinte) alunos treinando simultaneamente;
IV - ter área total limitada a 100 m² em um único pavimento;
a) Para o cálculo da área total, serão considerados todos os espaços destinados a
prática de exercícios físicos, vestiários, recepção, mezanino e depósito.
Art. 4º Aos estabelecimentos caracterizados como SEF, é obrigatório o registro
junto ao CREF2/RS.
Art. 5º Para requerer o registro de SEF no CREF2/RS, é necessário enviar os
seguintes documentos via eletrônica, por meio do Autoatendimento/Serviços Online, ou
presencialmente, em umas das sedes do CREF2/RS ou nos locais de atendimento do CREF
Itinerante.
I - Formulário de Requerimento de registro de Sala de Exercício Físico (SEF);
II - Cópia simples da Carteira de Identidade Profissional;
III - Cópia simples do Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF, e expedido
pela Prefeitura Municipal;
IV - Cópia simples do Comprovante de endereço da SEF;
Parágrafo único. Para realizar o registro de SEF, o profissional deve estar em dia
com suas obrigações estatutárias junto ao CREF2/RS.
Art. 6º Após a efetivação do registro, será disponibilizado Certificado de Registro
de Sala de Exercício Físico.
§ 1º O Certificado de Registro e o Alvará emitido pela Prefeitura deverão ser
afixados pela SEF em local visível ao público durante o período de atividades.
§ 2º O Certificado de Registro será renovado anualmente, após o envio do Alvará
de Profissional Liberal atualizado.
Art. 7º A não efetivação do registro, incorrerá em medidas legais de acordo com
a ocorrência.
Art. 8º A SEF registrada no CREF2/RS ficará isenta de recolher anuidade para o
Sistema CONFEF/CREFs, visto que o profissional já recolheu a taxa na figura de Profissional de
Educação Física.
Art. 9º A SEF deverá apresentar, no momento da fiscalização, a documentação do
profissional liberal e do estagiário, caso houver.
§ 1º A não apresentação de documentação comprobatória do exercício como
profissional liberal irá descaracterizar o enquadramento de SEF, passando o estabelecimento
a responder como empresa até a comprovação da regularização da situação.
§ 2º A apresentação de Alvará com prazo de validade vencido ensejará em
infração administrativa, ficando a SEF passível de penalização no caso de não regularização.
§ 3º Entende-se por documentação do estagiário o documento de identidade e o
termo de compromisso de estágio (TCE).
Art. 10. A SEF registrada no CREF2/RS está submetida a toda legislação
estabelecida pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo responsabilizado o profissional liberal, que é
o Responsável Técnico, para todos os fins.
Art. 11. A SEF registrada deverá, quando do encerramento definitivo de suas
atividades, comunicar o fato ao CREF2/RS por meio do Requerimento de baixa de registro.
Art. 12. Esta Resolução revoga a Resolução CREF2/RS nº 199/2023.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 239, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a função de Defensor Dativo e o
pagamento de suas atividades nos processos
administrativos do Conselho Regional de Educação
Física da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução
CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º Fica instituída a função de defensoria dativa no âmbito do CREF2/RS,
com atribuição de defender as pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas nesta
autarquia federal e demais denunciados que, incurso em Processo Ético-Disciplinar e
Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica, não apresentarem defesa e/ou se
encontrarem em local incerto e não sabido, após a publicação da citação/intimação por
edital.
Art. 2º São atividades do defensor dativo:
I - a defesa, incluindo o comparecimento a audiências de instrução e de
julgamento;
II - o encaminhamento de alegações finais;
III - a realização de sustentações orais; e
IV - a interposição de recurso em 2ª instância, quando entender necessário.
Art. 3º O CREF2/RS expedirá Edital de Chamamento Público, a ser veiculado em
jornal de grande circulação e no site da autarquia, para Profissionais com dupla formação
(Direito e Educação Física), que manifestem interesse no exercício eventual na função de
Defensor Dativo, a que se refere esta Resolução.
Art. 4º Será considerado apto ao exercício da função de defensor dativo, o
profissional que preencher os seguintes requisitos:
I - ser registrado no CREF2/RS e estar com suas obrigações regimentais em
dia;
II
-
não
ter
sofrido condenação
disciplinar
transitada
em
julgado
no
CREF2/RS;
III - estar regularmente inscrito na OAB/RS e quite com a anuidade
profissional;
IV - não ter sofrido condenação disciplinar junto à OAB/RS, devendo apresentar
certidão negativa;
V - não ser Conselheiro do CREF2/RS ou possuir parentesco até o 3° grau com
Conselheiros da autarquia;
VI - não ter vínculo empregatício ou de indicação com o Sindicato dos
Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul - SINPEF/RS ou qualquer outra
entidade ligada à classe dos profissionais de Educação Física do RS; e
VII - declarar expressamente que aceita o múnus com disponibilidade para
atuar, perante o CREF2/RS, no exercício da função e a aceitação das normas dele
decorrentes.
Art. 5º Os interessados deverão requerer ao Presidente do CREF2/RS, em
formulário próprio e dentro do prazo estipulado no edital, seu cadastramento para o
exercício eventual da função de Defensor Dativo.
Art. 6º O CREF2/RS organizará lista de interessados em atuar como defensor
dativo em ordem cronológica de requerimento protocolado.
Art. 7º O pagamento do defensor dativo corresponde a R$ 100,00 (cem reais)
e inclui todos os atos processuais e de representação elencados no art. 2º desta Resolução,
devendo ser devidamente autorizado pelo ordenador de despesas.
Art. 8º O defensor dativo fará jus à percepção de pagamento quando for
nomeado em ato do Presidente da Câmara de Julgamento e convocado pelo Presidente do
CREF2/RS, conforme esta resolução.
Parágrafo único. O defensor dativo realizará os trabalhos em seu próprio local
de trabalho e não terá vínculo de qualquer natureza com esta autarquia federal, uma vez
que sua atuação visa exclusivamente produzir defesa no andamento processual de inscritos
com a situação revel e em lugar incerto e não sabido.
Art. 9º O pagamento do defensor dativo será fixado pela Câmara de
Julgamento, no Acordão de Julgamento, após praticados todos os atos processuais e de
representação elencados no art. 2º desta resolução.
§ 1º Ocorrendo a substituição do defensor dativo, o pagamento será realizado
proporcionalmente às etapas realizadas, sendo o Presidente da Câmara de Julgamento
responsável pela fixação das quantias no Acórdão.
§ 2º No caso de o defensor dativo ser removido do processo, por deixar de
cumprir suas obrigações processuais, receberá remuneração proporcional aos atos
efetivamente praticados.
Art.
10. Constituem-se
obrigações
fundamentais
para a
percepção
do
pagamento ora instituído:
I - praticar e acompanhar todos os atos até o final do processo, conforme
determina no art. 2º desta resolução;
II - patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os
recursos técnicos-éticos-profissionais até decisão final;
III - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários
profissionais; e
IV - manter o absoluto sigilo profissional.
Art.
11.
Transitada em
julgado
a
decisão,
o Presidente
do
CREF2/RS
determinará o pagamento em favor do defensor dativo.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CREF2/RS,
assegurado o direito de recurso para o Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de sua decisão.
Art. 13. Esta resolução revoga as Resoluções CREF2/RS nº 149/2018 e
183/2022.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 241, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre regras das Reuniões Plenárias, de
Diretoria, de Câmaras Técnicas e de Comissões do
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região -
CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução
CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata do regramento das reuniões Plenárias, de Diretoria,
de Câmaras Técnicas e de Comissões do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região
- CREF2/RS.
Reunião Plenária
Art. 2º As reuniões devem obedecer a presença mínima prevista no Regimento
Interno do CREF2/RS.
Art. 3º As reuniões ordinárias de Plenária terão duas chamadas, conforme
horários estabelecidos na convocação ou agendamento, aguardando-se 30 (trinta) minutos
entre a 1º chamada e a 2º chamada para apregoamento.
Art. 4º Fica definido que após a 2ª chamada, para o atendimento da exigência
de quórum mínimo estabelecido no Regimento Interno do CREF2/RS (Resolução CREF2/RS
224, de 2024), na ausência do membro titular, será convocado suplente com direito a voz
e voto.
Art. 5º O membro titular que chegar após a 2ª chamada e que por
consequência tenha sido substituído por um membro suplente, terá apenas direito a voz e
não poderá proferir voto, que ficará ao encargo do membro que estará lhe
substituindo.

                            

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