DOE 24/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº202  | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2024
IX - elaborar o Relatório Final da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente, assim como promover a sua publicação e divulgação;
X - apresentar e aprovar o Regimento Interno da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente; e
XI - propor minuta do Regulamento da Etapa Estadual da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente.
Seção III
Da Relatoria
Art. 22. Os debates, contribuições e propostas aprovados nas Etapas Preparatórias serão sistematizados conforme metodologia da 5ª Conferência Estadual 
do Meio Ambiente.
Art. 23. A Coordenação Executiva Estadual deverá sistematizar as propostas resultantes das Conferências Intermunicipais ou Municipais, consolidando-as 
no Caderno de Propostas da Etapa Estadual.
Parágrafo único. O Caderno de Propostas da Etapa Estadual fundamentará os debates e proposições da Etapa Nacional e será disponibilizado previamente 
aos participantes.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 24. As despesas relativas a alimentação dos(as) delegados(as) durante a Etapa Estadual poderão ocorrer por conta de recursos orçamentários do Estado 
ou outras fontes públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS
Art. 25. São etapas preparatórias da 5ª CEMA:
I – Conferências Intermunicipais ou Municipais;
II - Conferência Estadual;
Seção I
Das Conferências Intermunicipais ou Municipais
Art. 26. As Conferências Intermunicipais ou Municipais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo conjunto dos poderes executivos municipais, 
mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local, até 20 dias antes de sua realização, e serão consideradas equivalentes às 
Conferências Municipais.
§1º O prazo para a convocação das Conferência Intermunicipais exclusivamente pelo Poder Executivo inicia-se em 11 de junho e vai até 25 de novembro de 2024.
§2º Caso o Poder Executivo não convoque a Conferência Municipal ou Intermunicipal até o dia 25 de novembro de 2024, três ou mais entidades da sociedade 
civil - em conjunto -poderão fazê-lo entre 25 e 30 de novembro de 2024.
§3º A realização das Conferências Intermunicipais ou Municipais nos Municípios que tenham segundo turno, deverão seguir e respeitar as orientações e 
vedações referentes ao calendário eleitoral.
Art. 27. A convocação da Conferência Municipal pela sociedade civil deverá ser realizada por 3 (três) ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes
requisitos:
I - as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e estar em dia com suas obrigações fiscais;
II - ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local; e
III - assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.
§1º O Formulário de Requisição de Convocação na forma do Modelo A, no anexo II a este Regimento, deverá ser encaminhado via eletrônica à Coordenação 
Executiva Nacional.
§2º A convocação de cada Conferência Municipal somente poderá ser realizada uma única vez.
§3º A Conferência Conferência Municipal será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação Executiva Nacional o 
Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da 
Comissão Organizadora Nacional.
Art. 28. As informações relativas à convocação da Conferência Municipal deverão ser imediatamente encaminhadas à respectiva Comissão Organizadora 
Estadual - COE, bem como à CON.
Art. 29. As Conferências Intermunicipais ou Municipais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Intermunicipais ou Municipais, 
observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Estadual.
§1º As Comissões Organizadoras Intermunicipais ou Municipais poderão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos 
pela Comissão Organizadora Nacional e pela Comissão Organizadora Estadual.
§2º A Conferência Intermunicipal ou Municipal do Meio Ambiente é aberta a toda população do município com 16 anos de idade ou mais, sobretudo aqueles 
que vivem em territórios e condições vulnerabilizados.
Art. 30. As Conferências Intermunicipais ou Municipais discutirão o temário da 5a CNMA relativo à esfera local, que deverá servir de orientador para o 
debate sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima e Politica Estadual sobre Mudanças Climáticas em seus territórios e elegerão delegados(as), que 
encaminharão propostas para a Conferência Estadual.
Parágrafo único. O número de delegados reservado a cada Conferência Intermunicipal ou Municipal será estabelecido no Regulamento da 5a Conferência 
Estadual.
Art. 31. O Relatório da Conferência Municipal/Intermunicipal deverá obedecer ao modelo disponível no Manual da Conferência Municipal/Intermunicipal, 
disponível na página da 5ª CNMA na internet e será enviado à Comissão Organizadora Estadual-COE competente no prazo de 7 (sete) dias após a realização 
da respectiva etapa.
Parágrafo único. O Relatório da Etapa Preparatória deverá conter somente as propostas referentes ao temário estadual.
Seção II
Da Conferência Estadual
Art. 32. A Conferência Estadual tratará do temário nacional e estadual.
Art. 33. A convocação da Conferência Estadual deverá, preferencialmente, ser realizada pelo Poder Executivo, mediante publicação em meio de divulgação 
oficial e veículos de divulgação local.
Parágrafo único. O prazo para convocação da Conferência Estadual do Meio Ambiente encerra-se em 14 de fevereiro de 2025.
Art. 34. No caso de o Poder Executivo Estadual não convocar a Conferência Estadual no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo a partir de 15 de 
fevereiro até 1o de março de 2025.
§1º A convocação da Conferência Estadual pela sociedade civil deverá ser realizada por 5 (cinco) ou mais entidades em conjunto e seguir os seguintes requisitos:
I - as entidades convocadoras devem ser associações civis legalmente constituídas, no mínimo de abrangência estadual, em funcionamento há pelo menos 
um ano e que estejam em dia com suas obrigações fiscais;
II - deverá ser dada ampla publicidade ao ato de convocação em veículos de divulgação de todo o estado; e
III - assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 300 (trezentos) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.
§2º O Formulário de Requisição de Convocação na forma do Modelo B, em anexo II a este Regimento, deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva 
Nacional.
§3º A convocação de cada Conferência Estadual somente poderá ser realizada uma única vez.
§4º A Conferência Estadual será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação Executiva Nacional o Formulário de 
Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão 
Organizadora Nacional.
Art. 35. A Conferência Estadual deverá ser coordenada por uma Comissão Organizadora Estadual-COE, sendo recomendável, na sua composição, os percen-
tuais de representação de segmentos da Comissão Organizadora Nacional e realizada entre 03 de fevereiro a 15 de março de 2025.
Art. 36. A COE seguirá os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência apresentados pela Coordenação Executiva Nacional.
Art. 37. O (A) Coordenador(a)-Geral da Comissão Organizadora Estadual será indicado(a) pelo Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ressal-
vados os casos de convocação pela própria sociedade civil, quando será eleito(a) na primeira reunião da COE.
Art. 38. Compete à Comissão Organizadora Estadual - COE:
I - coordenar, promover e realizar a Etapa Estadual da 5a CEMA;
II - orientar os trabalhos das Comissões Organizadoras Municipais ou Intermunicipais;
III - elaborar o Regulamento Estadual;
IV - mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado ou no município, para organizarem e participarem 
da 5a CEMA;
V - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Etapa Estadual;
VI - definir a programação da Etapa Estadual, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;

                            

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