DOE 24/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº202  | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº776/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 468732024 e SUITE nº 53001.003850/2024-00, que 
trata de informações referente ao vínculo empregatício mantido pelo 3º SGT PM 22.431 MÁRCIO KELLY MONTEIRO DOS SANTOS - MF: 300.998-1-8, 
com a Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, desde 17/01/2022, na função de cirurgião dentista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 
que anteriormente já havia sido punido disciplinarmente por ter restado comprovado que no dia 21/08/2023 o referido policial militar estava afastado de suas 
funções por atestado médico, no entanto exercia normalmente as atividades de odontólogo junto à prefeitura daquele município, existindo manifestações da 
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE) e da Coordenadora da Assessoria Jurídica/CGD contrárias à acumulação de cargo, excetuando-se os oficiais 
integrantes do quadro de saúde; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, 
VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas 
no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXI, e § 2º, XX, XXI, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 22.431 
MÁRCIO KELLY MONTEIRO DOS SANTOS - MF: 300.998-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, 
a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar 
(7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 
1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 
106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº777/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 466232024 e SUITE nº 53001.002947/2024-97, 
que trata de informações referente ao envolvimento do SD PM 27.995 ORLANDO FREIRE DA SILVA - MF: 300.313-1-8, em práticas delitivas, tendo sido 
preso em flagrante delito no dia 27/08/2024, no município de Alexandria/RN, quando foram apreendidas uma espingarda cal.12 e 14 (quatorze) munições 
registradas e uma carabina marca Taurus, cal. 40 e 30 (trinta) munições registradas em nome de outros policiais militares, circunstância essa processada por 
meio de Sindicância Administrativa protocolizada sob o SISPROC nº 469232024; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os 
Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, 
XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI, XXX, XLVIII e 
XLIX, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo 
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 27.995 ORLANDO FREIRE DA SILVA - MF: 300.313-1-8, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) 
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES 
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 
1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
(CGD), em Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº778/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 464572024 e no SUITE nº 
53001.002462/2024-01, em que o SUBTEN PM FRANCISCO ALBERTO FROTA DO NASCIMENTO - MF:039.465-1-7, o 1º SGT PM 20.173 ANTÔNIO 
JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES - MF: 134.807-1-0 e o SD PM 32.715 PAULO SÉRGIO ANTUNES DOS ANJOS - MF: 308.869-7-6, são acusados pelo 
sr W. L. A., de suposta extorsão. Fato ocorrido durante o atendimento de uma ocorrência no dia 13/08/2024, no qual o denunciante fora preso e autuado 
em flagrante delito acusado de assédio sexual no ambiente de trabalho, contudo alega que teria efetuado a transferência, via PIX, no valor de R$ 1.500,00 
(hum mil e quinhentos reais) para um número fornecido pelo SD PM ANTUNES, para não ser conduzido preso à Delegacia; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, se configuram em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, no art. 8º, II, IV, V, 
VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV e XXXIII, no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, no art. 13, § 1º, XII e XVII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em 
face do SUBTEN PM FRANCISCO ALBERTO FROTA DO NASCIMENTO - MF:039.465-1-7, 1º SGT PM 20.173 ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA 
RODRIGUES - MF: 134.807-1-0, e o SD PM 32.715 PAULO SÉRGIO ANTUNES DOS ANJOS - MF: 308.869-7-6, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar 
a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - 
MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS 
DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/
CE, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2023, protocolizado 
sob o SPU n° 230350292-0, instaurado sob a égide da PORTARIA CGD Nº233/2023, publicada no D.O.E. nº 071, de 14 de abril de 2023, em desfavor do 
PP Cleydson Herbet Pereira de Souza, o qual, no dia 02 de abril de 2023 foi preso e autuado em flagrante delito pela prática dos crimes de disparo de arma 
de fogo e lesão corporal dolosa em desfavor de pessoa que se encontrava no mesmo restaurante em que estava o servidor ora processado, no município de 
Salgueiro/PE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e 
com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos 
valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 
CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 259/263, restou plenamente demons-
trado que o processado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos dos §§ 4º e 5º, do Art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 
258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº186/2024, às fls. 143/149 e, por consequência; b) Absolver 
o PP CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA - M.F. nº 300.678-1-9, em relação às acusações constantes da portaria inaugural, com fundamento 
na inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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