Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 24 dias do mês de outubro de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara LEI MUNICIPAL Nº 2.208/2024, DE 11 DE JULHO DE 2024. REDUZ A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO QUE TENHA SOB SUA DEPENDÊNCIA PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA SANCIONADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Ao servidor público municipal do quadro em geral, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com necessidades especiais, consideradas dependentes físico psíquico e sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho diária, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. §1º.O benefício desta lei aplica-se apenas aos servidores municipais com jornada de 8 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas semanais, cumulativamente. § 2º.Para fins desta Lei, considera-se criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que possui diagnóstico médico confirmado, conforme os critérios estabelecidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) ou na Classificação Internacional de Doenças (CID-10). Art. 2º.Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos de licença por semana, para acompanhar seu filho ou dependente em consultas médicas, terapias e tratamentos de estimulação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins. Parágrafo único.Ao realizar a opção por dias específicos de licença por semana, o servidor ou a servidora deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos demais dias da semana. Art. 3º.A redução da carga horária será concedida mediante a comprovação por meio de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor ou responsável e que preencha os seguintes requisitos: I -que o autista necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção no TEA (Transtorno do Espectro Autista); II -que não tenha ninguém que possa acompanhá-la nas terapias ou tratamentos e que prove a necessidade da participação exclusiva dos pais; III -que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do autista; IV -que a licença não renumerada inviabilize o custeio das despesas da família e do autista prejudicando a sua própria subsistência. Art. 4º.O servidor interessado em obter a redução da carga horária deverá protocolar requerimento junto ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, anexando os documentos mencionados no artigo 3º desta lei. §1º.A redução de que trata a presente lei será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos. §2º.A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício. Art. 5º.Se ambos os pais ou responsáveis pela criança forem servidores públicos municipais, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho de que trata a presente lei. Art. 6º.Durante o período de gozo da redução de carga horária, o servidor deve se abster da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo, ficando sujeito à processo administrativo disciplinar. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 11 de Julho de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Juliana Roberto Martins Código Identificador:63007BE4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 258/2024 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. LEI Nº 258/2024 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025. O Prefeito Municipal de Aiuaba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Aiuaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 86.000.000,00 (Oitenta e Seis milhões de reais). Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 86.000.000,00 (Oitenta e Seis milhões de reais). Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. As Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei deverão ser aprovadas, através de autorização Legislativa; II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64;Fechar