DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 24 
dias do mês de outubro de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
LEI MUNICIPAL Nº 2.208/2024, DE 11 DE JULHO DE 2024. 
  
REDUZ A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO QUE TENHA SOB SUA 
DEPENDÊNCIA PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA 
SANCIONADA A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º.Ao servidor público municipal do quadro em geral, que 
comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela 
criação, educação e proteção de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista 
(TEA) 
e 
com 
necessidades 
especiais, 
consideradas 
dependentes físico psíquico e sob o aspecto sócio educacional e 
econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, 
será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de 
trabalho diária, sem prejuízo da remuneração e independentemente de 
compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. 
  
§1º.O benefício desta lei aplica-se apenas aos servidores municipais 
com jornada de 8 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas 
semanais, cumulativamente. 
  
§ 2º.Para fins desta Lei, considera-se criança com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) aquela que possui diagnóstico médico 
confirmado, conforme os critérios estabelecidos no Manual 
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) ou na 
Classificação Internacional de Doenças (CID-10). 
  
Art. 2º.Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de 
trabalho nos termos do artigo anterior poderão optar pela redução 
proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos 
de licença por semana, para acompanhar seu filho ou dependente em 
consultas médicas, terapias e tratamentos de estimulação, devendo 
este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins. 
  
Parágrafo único.Ao realizar a opção por dias específicos de licença 
por semana, o servidor ou a servidora deverá cumprir sua jornada 
normal de trabalho nos demais dias da semana. 
  
Art. 3º.A redução da carga horária será concedida mediante a 
comprovação por meio de laudo devidamente firmado por médico 
psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação 
do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança 
pelo servidor ou responsável e que preencha os seguintes requisitos: 
  
I -que o autista necessite de terapias, tratamento de estimulação e 
intervenção no TEA (Transtorno do Espectro Autista); 
II -que não tenha ninguém que possa acompanhá-la nas terapias ou 
tratamentos e que prove a necessidade da participação exclusiva dos 
pais; 
III -que a ausência do acompanhante (servidor público) cause 
prejuízo ao desenvolvimento do autista; 
IV -que a licença não renumerada inviabilize o custeio das despesas 
da família e do autista prejudicando a sua própria subsistência. 
  
Art. 4º.O servidor interessado em obter a redução da carga horária 
deverá protocolar requerimento junto ao órgão de recursos humanos 
da Prefeitura, anexando os documentos mencionados no artigo 3º 
desta lei. 
  
§1º.A redução de que trata a presente lei será concedida pelo prazo 
máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por 
iguais períodos. 
  
§2º.A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor 
beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando 
aferir a real necessidade e correta utilização do benefício. 
  
Art. 5º.Se ambos os pais ou responsáveis pela criança forem 
servidores públicos municipais, apenas a um deles poderá ser 
concedida a redução da jornada de trabalho de que trata a presente lei. 
  
Art. 6º.Durante o período de gozo da redução de carga horária, o 
servidor deve se abster da prática de qualquer outra atividade 
remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total 
dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária 
integral do cargo, ficando sujeito à processo administrativo 
disciplinar. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 11 de Julho de 
2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara  
Publicado por: 
Juliana Roberto Martins 
Código Identificador:63007BE4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 258/2024 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
LEI Nº 258/2024 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. 
  
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2025. 
  
O Prefeito Municipal de Aiuaba, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que Câmara Municipal de Aiuaba aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 86.000.000,00 
(Oitenta e Seis milhões de reais). 
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 86.000.000,00 (Oitenta e Seis milhões 
de reais). 
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das 
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros, anexo a esta Lei. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, 
total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta 
Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, 
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de 
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
I. As Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei deverão ser 
aprovadas, através de autorização Legislativa; 
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o 
exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o 
do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64; 

                            

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