DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 24
dias do mês de outubro de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
LEI MUNICIPAL Nº 2.208/2024, DE 11 DE JULHO DE 2024.
REDUZ A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO QUE TENHA SOB SUA
DEPENDÊNCIA PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA
SANCIONADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Ao servidor público municipal do quadro em geral, que
comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela
criação, educação e proteção de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista
(TEA)
e
com
necessidades
especiais,
consideradas
dependentes físico psíquico e sob o aspecto sócio educacional e
econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor,
será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de
trabalho diária, sem prejuízo da remuneração e independentemente de
compensação de horário, enquanto perdurar a dependência.
§1º.O benefício desta lei aplica-se apenas aos servidores municipais
com jornada de 8 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas
semanais, cumulativamente.
§ 2º.Para fins desta Lei, considera-se criança com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela que possui diagnóstico médico
confirmado, conforme os critérios estabelecidos no Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) ou na
Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
Art. 2º.Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de
trabalho nos termos do artigo anterior poderão optar pela redução
proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos
de licença por semana, para acompanhar seu filho ou dependente em
consultas médicas, terapias e tratamentos de estimulação, devendo
este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
Parágrafo único.Ao realizar a opção por dias específicos de licença
por semana, o servidor ou a servidora deverá cumprir sua jornada
normal de trabalho nos demais dias da semana.
Art. 3º.A redução da carga horária será concedida mediante a
comprovação por meio de laudo devidamente firmado por médico
psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação
do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança
pelo servidor ou responsável e que preencha os seguintes requisitos:
I -que o autista necessite de terapias, tratamento de estimulação e
intervenção no TEA (Transtorno do Espectro Autista);
II -que não tenha ninguém que possa acompanhá-la nas terapias ou
tratamentos e que prove a necessidade da participação exclusiva dos
pais;
III -que a ausência do acompanhante (servidor público) cause
prejuízo ao desenvolvimento do autista;
IV -que a licença não renumerada inviabilize o custeio das despesas
da família e do autista prejudicando a sua própria subsistência.
Art. 4º.O servidor interessado em obter a redução da carga horária
deverá protocolar requerimento junto ao órgão de recursos humanos
da Prefeitura, anexando os documentos mencionados no artigo 3º
desta lei.
§1º.A redução de que trata a presente lei será concedida pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por
iguais períodos.
§2º.A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor
beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando
aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 5º.Se ambos os pais ou responsáveis pela criança forem
servidores públicos municipais, apenas a um deles poderá ser
concedida a redução da jornada de trabalho de que trata a presente lei.
Art. 6º.Durante o período de gozo da redução de carga horária, o
servidor deve se abster da prática de qualquer outra atividade
remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total
dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária
integral do cargo, ficando sujeito à processo administrativo
disciplinar.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 11 de Julho de
2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Juliana Roberto Martins
Código Identificador:63007BE4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 258/2024 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
LEI Nº 258/2024 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2025.
O Prefeito Municipal de Aiuaba, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que Câmara Municipal de Aiuaba aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 86.000.000,00
(Oitenta e Seis milhões de reais).
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 86.000.000,00 (Oitenta e Seis milhões
de reais).
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata
os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir,
total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta
Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. As Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei deverão ser
aprovadas, através de autorização Legislativa;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o
exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o
do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64;
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