Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Não ter cometido infração nos termos do art. 64, nos últimos 24 meses; Não ter sido condenado em ação penal criminal; Experiência mínima de 5 (cinco) anos de serviço na Guarda Municipal de Aiuaba. Art. 17 - Compete à Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba: Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal de Aiuaba; Realizar visitas de inspeção e correições extraordinária em qualquer unidade da Guarda Municipal de Aiuaba; Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal de Aiuaba; Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Aiuaba, de acordo com esta lei, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 18 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de Aiuaba: Assistir ao Comando da Guarda Municipal nos assuntos disciplinares; Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes; Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda; Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal, bem como propor ao Comando da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal; Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante Geral da Guarda Municipal de Aiuaba; Remeter ao Comandante Geral da Guarda Municipal de Aiuaba, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal em estágio probatório; Na forma prevista nesta Lei e outras Leis pertinentes, investigar e apresentar o resultado das sindicâncias ao Comandante Geral da Guarda Municipal de Aiuaba, responsável por aplicar as medidas cabíveis. Parágrafo Único. A função de Corregedor Geral será ocupada exclusivamente por Bacharel em Direito. Da Ouvidoria da Guarda Municipal Art. 19 - Fica instituída a Ouvidoria da Guarda Municipal de Aiuaba, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Art. 20 - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Aiuaba, em caráter permanente, será composta por 01 (um) membro com mandato de 02 (dois) anos, permitido a recondução, sendo indicados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º Fica criado o cargo comissionado de Ouvidor Geral da Guarda Municipal. § 2º O membro da Ouvidoria será nomeado dentre os servidores efetivos e estáveis do município, que não tenham condenação em nenhum processo disciplinar, além de possuir nível superior completo e qualificação compatível para tal função. Art. 21. Compete a Ouvidoria da Guarda Municipal: Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Municipal de Aiuaba; Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando- as ao Corregedor Geral da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares; Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; Elaborar e encaminhar ao Comando da Guarda Municipal relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional. Art. 22 - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal atuará: Por iniciativa própria; Por solicitação do (a) Prefeito (a), do (a) Secretário (a) do Trabalho e Desenvolvimento Social e do (a) Comandante Geral da Guarda Municipal de Aiuaba; Em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade. § 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Aiuaba, poderá instalar núcleos de atendimento no município com a utilização de mecanismos eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantindo-lhe o sigilo. Do Ingresso e Curso de Formação Do Ingresso Art. 23. O cargo de Guarda Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos ou reaproveitamento de servidor desde de que respeitado as similitudes de funções assim como haja remuneração equivalente e requisitos exigidos em concurso público similares entre o cargo de guarda municipal e o cargo anteriormente ocupado pelo servidor em disposição e o ingresso se dará sempre no nível de GM para os candidatos que satisfaçam as seguintes condições: Ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; Ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no Edital do Concurso; Não ter sido condenado em ação penal criminal, bem como nada que desabone sua conduta, comprovado através de investigação social, de acordo com o Edital do Concurso Público; Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição no curso de formação; Ter concluído o Ensino Médio; Estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino; Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria ―AB‖; Ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente a ser designado pelo Edital do Concurso Público; Ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo. §1º O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas oferecidas, será incorporado no cargo de Guarda Municipal, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que será oferecido de acordo com a grade curricular exigida pela Secretária Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça. §2º Justifica-se o disposto no inciso VII deste artigo pela necessidade do Guarda Municipal precisar conduzir viatura em serviço e/ou veículos apreendidos. Art. 24 - Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao ingressar em exercício, o Guarda Municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo períodoFechar