DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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inciso I, após serem submetidos a um Curso de Formação Profissional 
que tenha como base principal a grade curricular da Secretaria 
Nacional de Segurança Pública – SENASP. 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 6º - A Guarda Municipal será vinculada à Secretaria de 
Transporte, Urbanismo e Segurança Pública ou outra secretaria 
posteriormente criada. 
Art. 7º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Aiuaba, 
contendo os departamentos e setores e os correspondentes cargos, 
serão tratados nesta lei, sendo obrigatória a constituição da 
Corregedoria e da Ouvidoria, conforme está expresso na Lei 13.022 
de 8 de agosto de 2014. 
O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para 
exercer o controle social das atividades de segurança do município, 
analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os 
objetivos e metas da política municipal de segurança e, 
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das 
medidas adotadas face aos resultados obtidos. (Art. 13 §1º Lei nº 
13.022/2014). 
Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos 
por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. 
(Art. 15 Lei nº 13.022/2014). 
  
Art. 8º - São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à 
Carreira da Guarda Municipal: 
– Prefeito Municipal; 
– Secretário de Transporte, Urbanismo e Segurança Pública; 
  
Do Comando da Guarda Municipal. 
Art. 9º - Ficam criados os cargos comissionados de Comandante 
Geral e Subcomandante da Guarda Municipal de Aiuaba, que fará 
parte da estrutura organizacional, tendo por propósito o preparo e o 
aperfeiçoamento dos Guardas Municipais (GMs), devendo os 
ocupantes dos respectivos cargos comissionados passar todo o 
conhecimento de emprego dos recursos humanos e equipamentos para 
o cumprimento da destinação legal e de suas atribuições subsidiárias. 
Art. 10 - O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda 
Municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo 
estes cargos exercidos por membros efetivos da Carreira da Guarda 
Municipal, os quais precisam obrigatoriamente atender aos requisitos 
de cada cargo comissionado: 
01 Comandante Geral 
Experiência mínima de 02 anos na carreira de Guarda Municipal deste 
município; 
Conduta ilibada notória; 
Idade mínima de 27 anos; e 
Ter concluído nível superior. 
  
Subcomandante 
Experiência mínima de 02 anos na carreira de Guarda Municipal deste 
município; 
Conduta ilibada notória; 
Idade mínima de 27 anos; e 
Ter concluído nível superior. 
  
Art. 11 - Os vencimentos para o Guarda Municipal ocupante do cargo 
comissionado de Comandante Geral corresponderão ao salário base de 
Guarda Municipal acrescido de até 80%, e os vencimentos para o 
Guarda Municipal no cargo comissionado de Subcomandante 
corresponderão ao salário base de Guarda Municipal acrescido de até 
50%, ambos sem prejuízo das gratificações e direitos assegurados em 
lei. 
Art. 12 - O Comando da Guarda Municipal tem por propósito o 
preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o 
cumprimento de sua destinação legal e de suas atribuições 
subsidiárias, e ainda: 
Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas 
administrativas necessárias; 
Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não 
definida em lei no tocante a execução dos Serviços da Guarda 
Municipal; 
Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; 
Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal 
decidindo as de sua competência; 
Manter controle sobre o material da Guarda Municipal; 
Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda 
Municipal; 
Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal; 
Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas 
Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes; 
Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de 
esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as 
limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores; 
Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente. 
  
Da Coordenação de Patrulha da Guarda Municipal 
Art. 13 - Fica criada a função de Comandante de Patrulha, sendo 4 
(quatro) no total, sendo 1 (um) para cada dia da escala de trabalho, 
considerando à escala de trabalho em regime de plantão de 48/144 
(quarenta e oito horas trabalhadas/cento e quarenta e quatro horas de 
descanso). 
Parágrafo Único - Para função dos Comandantes de Patrulha deve-se 
obrigatoriamente respeitar os critérios de hierarquia e antiguidade da 
corporação. 
Art. 14 - Compete aos Comandantes de Patrulha da Guarda 
Municipal, coordenar e supervisionar os Guardas Municipais e 
exercer as funções de: 
Realizar rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização 
quanto a presteza da execução de policiamento e vigilância; 
Cientificar o Comando da Guarda sobre ocorrências havidas no turno 
ou período de serviço através de relatório; 
Comunicar as irregularidades disciplinares havidas tais como falta, 
danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras 
alterações existentes como anormais no serviço; 
Apoiar os guardas municipais quando necessário no atendimento de 
ocorrência; 
Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da 
participação direta ou indireta dos componentes da guarda municipal 
em ocorrências ou infrações; 
Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes 
assumirem seus serviços. 
Alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer 
emergência que necessite de intervenção da Guarda Municipal, 
informando ao Comandante Geral da decisão tomada; 
Velar assiduamente pela conduta dos Guardas em serviço; 
Cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil 
Municipal e demais Regulamentos pertinentes; 
Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe 
forem determinadas pelo Comandante Geral da Guarda Municipal. 
  
Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal 
Da Corregedoria 
Art. 15 - Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba, 
órgão independente, vinculada à Secretaria de Trânsito e Segurança 
Pública, com o objetivo fundamental de oferecer transparência às 
ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e 
da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma 
estabelecida em lei. 
Parágrafo Único - Para composição da Corregedoria ficam criados os 
cargos comissionados de Corregedor Geral. 
Art. 16 – A Corregedoria da Guarda Municipal será constituída de 03 
(três) membros, sendo: 
– 01 (um) membro na função de Corregedor Geral indicado pelo 
Chefe do Poder Executivo; 
– 01 (um) membro indicado (preferencialmente) dentre os integrantes 
da Carreira da Guarda Municipal; 
– 01 (um) membro indicado (preferencialmente) pelo Secretário do 
Trabalho e Desenvolvimento Social, dentre os integrantes da Carreira 
da Guarda Municipal. 
§ 1º. Os membros da própria Guarda Municipal que comporão a 
Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio para desempenhar 
suas funções na corregedoria durante um período de 02 anos, podendo 
ser reconduzidos uma única vez por igual período. 
§ 2º Os membros da corregedoria integrantes da Carreira da Guarda 
Municipal deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
Nível superior completo; 
Conduta ilibada; 

                            

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