Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 inciso I, após serem submetidos a um Curso de Formação Profissional que tenha como base principal a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Da Estrutura Organizacional Art. 6º - A Guarda Municipal será vinculada à Secretaria de Transporte, Urbanismo e Segurança Pública ou outra secretaria posteriormente criada. Art. 7º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Aiuaba, contendo os departamentos e setores e os correspondentes cargos, serão tratados nesta lei, sendo obrigatória a constituição da Corregedoria e da Ouvidoria, conforme está expresso na Lei 13.022 de 8 de agosto de 2014. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. (Art. 13 §1º Lei nº 13.022/2014). Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. (Art. 15 Lei nº 13.022/2014). Art. 8º - São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à Carreira da Guarda Municipal: – Prefeito Municipal; – Secretário de Transporte, Urbanismo e Segurança Pública; Do Comando da Guarda Municipal. Art. 9º - Ficam criados os cargos comissionados de Comandante Geral e Subcomandante da Guarda Municipal de Aiuaba, que fará parte da estrutura organizacional, tendo por propósito o preparo e o aperfeiçoamento dos Guardas Municipais (GMs), devendo os ocupantes dos respectivos cargos comissionados passar todo o conhecimento de emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento da destinação legal e de suas atribuições subsidiárias. Art. 10 - O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda Municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo estes cargos exercidos por membros efetivos da Carreira da Guarda Municipal, os quais precisam obrigatoriamente atender aos requisitos de cada cargo comissionado: 01 Comandante Geral Experiência mínima de 02 anos na carreira de Guarda Municipal deste município; Conduta ilibada notória; Idade mínima de 27 anos; e Ter concluído nível superior. Subcomandante Experiência mínima de 02 anos na carreira de Guarda Municipal deste município; Conduta ilibada notória; Idade mínima de 27 anos; e Ter concluído nível superior. Art. 11 - Os vencimentos para o Guarda Municipal ocupante do cargo comissionado de Comandante Geral corresponderão ao salário base de Guarda Municipal acrescido de até 80%, e os vencimentos para o Guarda Municipal no cargo comissionado de Subcomandante corresponderão ao salário base de Guarda Municipal acrescido de até 50%, ambos sem prejuízo das gratificações e direitos assegurados em lei. Art. 12 - O Comando da Guarda Municipal tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de suas atribuições subsidiárias, e ainda: Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas necessárias; Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no tocante a execução dos Serviços da Guarda Municipal; Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua competência; Manter controle sobre o material da Guarda Municipal; Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal; Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal; Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes; Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores; Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente. Da Coordenação de Patrulha da Guarda Municipal Art. 13 - Fica criada a função de Comandante de Patrulha, sendo 4 (quatro) no total, sendo 1 (um) para cada dia da escala de trabalho, considerando à escala de trabalho em regime de plantão de 48/144 (quarenta e oito horas trabalhadas/cento e quarenta e quatro horas de descanso). Parágrafo Único - Para função dos Comandantes de Patrulha deve-se obrigatoriamente respeitar os critérios de hierarquia e antiguidade da corporação. Art. 14 - Compete aos Comandantes de Patrulha da Guarda Municipal, coordenar e supervisionar os Guardas Municipais e exercer as funções de: Realizar rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto a presteza da execução de policiamento e vigilância; Cientificar o Comando da Guarda sobre ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de relatório; Comunicar as irregularidades disciplinares havidas tais como falta, danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações existentes como anormais no serviço; Apoiar os guardas municipais quando necessário no atendimento de ocorrência; Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou indireta dos componentes da guarda municipal em ocorrências ou infrações; Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços. Alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Municipal, informando ao Comandante Geral da decisão tomada; Velar assiduamente pela conduta dos Guardas em serviço; Cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil Municipal e demais Regulamentos pertinentes; Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante Geral da Guarda Municipal. Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal Da Corregedoria Art. 15 - Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba, órgão independente, vinculada à Secretaria de Trânsito e Segurança Pública, com o objetivo fundamental de oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma estabelecida em lei. Parágrafo Único - Para composição da Corregedoria ficam criados os cargos comissionados de Corregedor Geral. Art. 16 – A Corregedoria da Guarda Municipal será constituída de 03 (três) membros, sendo: – 01 (um) membro na função de Corregedor Geral indicado pelo Chefe do Poder Executivo; – 01 (um) membro indicado (preferencialmente) dentre os integrantes da Carreira da Guarda Municipal; – 01 (um) membro indicado (preferencialmente) pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, dentre os integrantes da Carreira da Guarda Municipal. § 1º. Os membros da própria Guarda Municipal que comporão a Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio para desempenhar suas funções na corregedoria durante um período de 02 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. § 2º Os membros da corregedoria integrantes da Carreira da Guarda Municipal deverão obedecer aos seguintes requisitos: Nível superior completo; Conduta ilibada;Fechar