DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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que a legislação determina durante o qual sua aptidão e capacidade 
serão objeto de avaliação no desempenho do cargo. 
Art. 25 - Os Guarda Municipais de Aiuaba serão classificados em três 
situações de atividade. 
Na ativa; 
Afastado; 
Aposentado. 
  
Do Curso de Formação 
Art. 26 - O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais 
terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidos pela 
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério 
da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas 
Municipais. 
Art. 27 - O aluno do Curso de Formação para Guarda Municipal 
receberá durante o Curso uma bolsa equivalente a 50% (cinquenta por 
cento) do salário base, sem gratificações ou outras vantagens. 
Art. 28 - Após o término do curso, os aprovados nos testes 
intelectuais e físicos, desde que apresentem aptidão moral e 
profissional para o exercício da função, serão empossados e 
incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Executivo, 
como Guardas Municipais para cumprir estágio probatório de 2 (dois) 
anos. 
Art. 29 - Na Sessão Solene os Guardas Municipais em estágio 
probatório, prestarão o seguinte Juramento: 
―JURO, SOLENEMENTE PELA MINHA HONRA, ATUAR COM 
TODOS OS MEUS ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DAS LEIS, 
NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS 
VALORES DA CIDADANIA, EXERCENDO MINHA FUNÇÃO 
COM RESPONSABILIDADE, HONESTIDADE, E ÉTICA, SE 
NECESSÁRIO, COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA.‖ 
  
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens 
Dos Vencimentos e Vantagens 
Art. 30 - Os Guardas Municipais de Aiuaba terão remuneração 
conforme piso nacional da categoria, sendo que na falta de lei que 
regulamente um piso nacional, será pago um salário mínimo nacional, 
mais 50% de gratificação, acrescido de no mínimo 30% de 
periculosidade sobre o mesmo, sem prejuízo das gratificações e 
vantagens específicas. 
Art. 31 - O trabalho noturno dos Guardas Municipais será de caráter 
misto, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, 
sendo o adicional noturno calculado de no mínimo 50% (cinquenta 
por cento) sobre o salário base, modo que considera todas as horas 
trabalhadas. 
Art. 32 - O Guarda Municipal será remunerado conforme sua 
graduação exercida (classe ou função) na Carreira. 
Art. 33 - O reajuste do salário base dos Guardas Municipais dar-se-á 
sempre na data base de reajustes dos salários dos demais servidores 
municipais. 
Art. 34 - Os integrantes da Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba 
têm direito a Gratificação de periculosidade, pelo exercício de 
atividade de risco, correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) 
calculado sobre o vencimento base do Guarda Municipal. 
Parágrafo único. A Gratificação tratada neste artigo, tem natureza 
permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria. 
  
Dos Direitos e Deveres 
Art. 35 - Serão assegurados todos os direitos e deveres garantidos por 
esta lei. 
Art. 36 - Fica assegurada a aposentadoria especial para os servidores 
efetivos da Guarda Municipal de Aiuaba de acordo com a 
Constituição Federal no seu Art. 40, § 4º, II e III, alterada pela EC 103 
de 2019. 
Art. 37 - Para efeitos da aposentadoria especial os proventos 
obedecerão à integralidade e paridade da remuneração dos servidores 
ativos da Guarda Municipal de Aiuaba. 
Do Trabalho e da Vida Funcional 
  
Art. 38 - A carga horária de trabalho dos Guardas Municipais de 
Aiuaba é de 200h mensais em regime de plantão obedecendo a escala 
de 48/144 podendo haver escala extraordinária. 
Parágrafo único: Ficam reconhecidas e devidas como horas extras, 
as que excederem as 200 horas mensais. 
Art. 39 - O plantão de que trata o artigo anterior será em escala (48 
horas/144 horas) para o serviço operacional incluindo horário de 
refeições e descanso, dois períodos de duas horas. 
Art. 40 - O município de Aiuaba manterá uma ―Sede Administrativa‖ 
própria ou locada da Guarda Municipal. 
A sede de que trata esse artigo, deve ter as condições necessárias, para 
o bom andamento dos serviços da Guarda Municipal; 
O município deverá buscar junto à Agência Nacional de 
Telecomunicações (Anatel) frequência de rádio e o número de 
telefone 153 para Guarda Municipal, conforme estabelece a Lei nº 
13.022 de 8 de agosto de 2014, no seu art. 17; 
O número de telefone deverá ficar exposto na fachada da Sede 
Administrativa e na viatura da Guarda Municipal; 
A estrutura física da base deverá atender às necessidades da 
instituição, como ter garagem, 
alojamento, copa, recepção, 
dormitórios, banheiros para ambos os sexos, local restrito para que 
sejam guardados os pertences dos GMs. 
  
Regulamento Do Uniforme, Insígnias, Divisas, Carteira de 
Identidade Funcional 
Regulamento de Uniforme 
Art. 41 - O Regulamento específico de uniformes deverá 
regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda 
Municipal de Aiuaba e peças complementares, brevês, divisas, 
insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição, uso e 
descrição geral. 
Art. 42 - Especificam-se neste regulamento os uniformes, brasão, 
distintivo, brevês, insígnias e divisas usadas pelos Guardas 
Municipais de ambos sexos, em todos os níveis. 
Art. 43 - É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares, 
brevês e insígnias definidas na presente lei para todos os integrantes 
da Carreira de Guarda Municipal. 
Parágrafo único - O uso do uniforme não será obrigatório quando 
exercer segurança de dignitários, bem como quando devidamente 
autorizado pelo comando da Corporação. 
Art. 44 - O nome do (a) Guarda Municipal é obrigatório em seu 
uniforme. 
Art. 45 - É vedado ao Guarda Municipal alterar as características dos 
uniformes. 
Art. 46 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa 
apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira de 
Guarda Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o 
desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a 
opinião pública. 
Art. 47 - Constitui obrigação de todos integrantes da Carreira de 
Guarda Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação 
de seus subordinados e pares em qualquer ocasião. 
Art. 48 - Os uniformes mencionados nesta lei, bem como as peças 
complementares, 
brevês, 
divisa, 
insígnias 
(distintivos) 
e 
condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são 
exclusividade da Guarda Municipal de Aiuaba, e considerados de uso 
privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, 
sendo proibido a particulares, instituições públicas e privadas, de 
qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelham aos aqui 
descritos e que possam provocar confusão na sua identificação. 
  
Classificação dos Uniformes 
Art. 49 - Fica estabelecida, farda na cor azul noite com cinto e 
coturnos pretos, com bandeira do Município afixado na manga 
esquerda e na manga direita bandeira do Estado, a ser fornecido pelo 
Município. 
Art. 50 – É obrigatório o uso em serviço da farda completa, contendo: 
a) Calça azul noite 
b) Gandola azul noite (sempre para dentro da calça, com cinto 
aparente) 
c) Coturno preto com cadarços pretos 
d) Cinto preto 
f) Cinto NA de lona preto com fivela preta 
g) Panamá azul marinho noite ou boina preta ou gorro azul marinho 
com o emblema da GM (cobertura) 
Art. 51 – Todas as fardas deverão conter: 
– Distintivo: que terá a inscrição ―Guarda Municipal‖, contendo no 
centro do brasão do Município de Aiuaba colocado na manga do lado 
esquerdo da gandola; 

                            

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