Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 que a legislação determina durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo. Art. 25 - Os Guarda Municipais de Aiuaba serão classificados em três situações de atividade. Na ativa; Afastado; Aposentado. Do Curso de Formação Art. 26 - O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas Municipais. Art. 27 - O aluno do Curso de Formação para Guarda Municipal receberá durante o Curso uma bolsa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, sem gratificações ou outras vantagens. Art. 28 - Após o término do curso, os aprovados nos testes intelectuais e físicos, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão empossados e incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Executivo, como Guardas Municipais para cumprir estágio probatório de 2 (dois) anos. Art. 29 - Na Sessão Solene os Guardas Municipais em estágio probatório, prestarão o seguinte Juramento: ―JURO, SOLENEMENTE PELA MINHA HONRA, ATUAR COM TODOS OS MEUS ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DAS LEIS, NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES DA CIDADANIA, EXERCENDO MINHA FUNÇÃO COM RESPONSABILIDADE, HONESTIDADE, E ÉTICA, SE NECESSÁRIO, COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA.‖ Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens Dos Vencimentos e Vantagens Art. 30 - Os Guardas Municipais de Aiuaba terão remuneração conforme piso nacional da categoria, sendo que na falta de lei que regulamente um piso nacional, será pago um salário mínimo nacional, mais 50% de gratificação, acrescido de no mínimo 30% de periculosidade sobre o mesmo, sem prejuízo das gratificações e vantagens específicas. Art. 31 - O trabalho noturno dos Guardas Municipais será de caráter misto, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, sendo o adicional noturno calculado de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base, modo que considera todas as horas trabalhadas. Art. 32 - O Guarda Municipal será remunerado conforme sua graduação exercida (classe ou função) na Carreira. Art. 33 - O reajuste do salário base dos Guardas Municipais dar-se-á sempre na data base de reajustes dos salários dos demais servidores municipais. Art. 34 - Os integrantes da Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba têm direito a Gratificação de periculosidade, pelo exercício de atividade de risco, correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base do Guarda Municipal. Parágrafo único. A Gratificação tratada neste artigo, tem natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria. Dos Direitos e Deveres Art. 35 - Serão assegurados todos os direitos e deveres garantidos por esta lei. Art. 36 - Fica assegurada a aposentadoria especial para os servidores efetivos da Guarda Municipal de Aiuaba de acordo com a Constituição Federal no seu Art. 40, § 4º, II e III, alterada pela EC 103 de 2019. Art. 37 - Para efeitos da aposentadoria especial os proventos obedecerão à integralidade e paridade da remuneração dos servidores ativos da Guarda Municipal de Aiuaba. Do Trabalho e da Vida Funcional Art. 38 - A carga horária de trabalho dos Guardas Municipais de Aiuaba é de 200h mensais em regime de plantão obedecendo a escala de 48/144 podendo haver escala extraordinária. Parágrafo único: Ficam reconhecidas e devidas como horas extras, as que excederem as 200 horas mensais. Art. 39 - O plantão de que trata o artigo anterior será em escala (48 horas/144 horas) para o serviço operacional incluindo horário de refeições e descanso, dois períodos de duas horas. Art. 40 - O município de Aiuaba manterá uma ―Sede Administrativa‖ própria ou locada da Guarda Municipal. A sede de que trata esse artigo, deve ter as condições necessárias, para o bom andamento dos serviços da Guarda Municipal; O município deverá buscar junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) frequência de rádio e o número de telefone 153 para Guarda Municipal, conforme estabelece a Lei nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, no seu art. 17; O número de telefone deverá ficar exposto na fachada da Sede Administrativa e na viatura da Guarda Municipal; A estrutura física da base deverá atender às necessidades da instituição, como ter garagem, alojamento, copa, recepção, dormitórios, banheiros para ambos os sexos, local restrito para que sejam guardados os pertences dos GMs. Regulamento Do Uniforme, Insígnias, Divisas, Carteira de Identidade Funcional Regulamento de Uniforme Art. 41 - O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Municipal de Aiuaba e peças complementares, brevês, divisas, insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 42 - Especificam-se neste regulamento os uniformes, brasão, distintivo, brevês, insígnias e divisas usadas pelos Guardas Municipais de ambos sexos, em todos os níveis. Art. 43 - É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares, brevês e insígnias definidas na presente lei para todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal. Parágrafo único - O uso do uniforme não será obrigatório quando exercer segurança de dignitários, bem como quando devidamente autorizado pelo comando da Corporação. Art. 44 - O nome do (a) Guarda Municipal é obrigatório em seu uniforme. Art. 45 - É vedado ao Guarda Municipal alterar as características dos uniformes. Art. 46 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira de Guarda Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. Art. 47 - Constitui obrigação de todos integrantes da Carreira de Guarda Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e pares em qualquer ocasião. Art. 48 - Os uniformes mencionados nesta lei, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Municipal de Aiuaba, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibido a particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelham aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua identificação. Classificação dos Uniformes Art. 49 - Fica estabelecida, farda na cor azul noite com cinto e coturnos pretos, com bandeira do Município afixado na manga esquerda e na manga direita bandeira do Estado, a ser fornecido pelo Município. Art. 50 – É obrigatório o uso em serviço da farda completa, contendo: a) Calça azul noite b) Gandola azul noite (sempre para dentro da calça, com cinto aparente) c) Coturno preto com cadarços pretos d) Cinto preto f) Cinto NA de lona preto com fivela preta g) Panamá azul marinho noite ou boina preta ou gorro azul marinho com o emblema da GM (cobertura) Art. 51 – Todas as fardas deverão conter: – Distintivo: que terá a inscrição ―Guarda Municipal‖, contendo no centro do brasão do Município de Aiuaba colocado na manga do lado esquerdo da gandola;Fechar