DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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Não ter cometido infração nos termos do art. 64, nos últimos 24
meses;
Não ter sido condenado em ação penal criminal;
Experiência mínima de 5 (cinco) anos de serviço na Guarda Municipal
de Aiuaba.
Art. 17 - Compete à Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba:
Apurar
as
infrações
disciplinares
atribuídas
aos
servidores
administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal de Aiuaba;
Realizar visitas de inspeção e correições extraordinária em qualquer
unidade da Guarda Municipal de Aiuaba;
Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular dos servidores administrativos e da Carreira Única
da Guarda Municipal de Aiuaba;
Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Aiuaba, de
acordo com esta lei, bem como dos ocupantes desses cargos em
estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 18 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de
Aiuaba:
Assistir ao Comando da Guarda Municipal nos assuntos disciplinares;
Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser
submetidos à apreciação do Comando da Guarda Municipal, bem
como indicar a composição das Comissões Processantes;
Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;
Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores administrativos e da
Carreira Única da Guarda Municipal, bem como propor ao Comando
da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e
de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos referidos servidores;
Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a
apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores
administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal;
Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da
Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao
Comandante Geral da Guarda Municipal de Aiuaba;
Remeter ao Comandante Geral da Guarda Municipal de Aiuaba,
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos aos
servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Municipal
em estágio probatório;
Na forma prevista nesta Lei e outras Leis pertinentes, investigar e
apresentar o resultado das sindicâncias ao Comandante Geral da
Guarda Municipal de Aiuaba, responsável por aplicar as medidas
cabíveis.
Parágrafo Único. A função de Corregedor Geral será ocupada
exclusivamente por Bacharel em Direito.
Da Ouvidoria da Guarda Municipal
Art. 19 - Fica instituída a Ouvidoria da Guarda Municipal de
Aiuaba, para receber, examinar e encaminhar reclamações,
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 20 - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Aiuaba, em caráter
permanente, será composta por 01 (um) membro com mandato de 02
(dois) anos, permitido a recondução, sendo indicados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º Fica criado o cargo comissionado de Ouvidor Geral da Guarda
Municipal.
§ 2º O membro da Ouvidoria será nomeado dentre os servidores
efetivos e estáveis do município, que não tenham condenação em
nenhum processo disciplinar, além de possuir nível superior completo
e qualificação compatível para tal função.
Art. 21. Compete a Ouvidoria da Guarda Municipal:
Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas,
apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda
Municipal de Aiuaba;
Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de
informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da
Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-
as ao Corregedor Geral da Guarda Municipal, para a instauração de
inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos disciplinares;
Promover a definição de um sistema de comunicação, para a
divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil
Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a
lei assegurar o dever de sigilo;
Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação
e controle dos procedimentos de ouvidoria;
Elaborar e encaminhar ao Comando da Guarda Municipal relatório
trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas,
bem como os seus encaminhamentos e resultados;
Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e
necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela
Guarda Civil Municipal, visando ao adequado atendimento à
sociedade e à otimização da imagem institucional.
Art. 22 - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda
Municipal atuará:
Por iniciativa própria;
Por solicitação do (a) Prefeito (a), do (a) Secretário (a) do Trabalho e
Desenvolvimento Social e do (a) Comandante Geral da Guarda
Municipal de Aiuaba;
Em decorrências de denúncias, reclamações e representações de
qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Aiuaba, poderá instalar
núcleos de atendimento no município com a utilização de mecanismos
eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança dos
reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantindo-lhe o sigilo.
Do Ingresso e Curso de Formação
Do Ingresso
Art. 23. O cargo de Guarda Municipal é provido exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos ou reaproveitamento
de servidor desde de que respeitado as similitudes de funções assim
como haja remuneração equivalente e requisitos exigidos em concurso
público similares entre o cargo de guarda municipal e o cargo
anteriormente ocupado pelo servidor em disposição e o ingresso se
dará sempre no nível de GM para os candidatos que satisfaçam as
seguintes condições:
Ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no
Edital do Concurso;
Não ter sido condenado em ação penal criminal, bem como nada que
desabone sua conduta, comprovado através de investigação social, de
acordo com o Edital do Concurso Público;
Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição no curso
de formação;
Ter concluído o Ensino Médio;
Estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo
masculino;
Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria ―AB‖;
Ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente
a ser designado pelo Edital do Concurso Público;
Ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o
candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo.
§1º O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver
média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas
oferecidas, será incorporado no cargo de Guarda Municipal, após ser
submetido e aprovado no Curso de Formação que será oferecido de
acordo com a grade curricular exigida pela Secretária Nacional de
Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.
§2º Justifica-se o disposto no inciso VII deste artigo pela necessidade
do Guarda Municipal precisar conduzir viatura em serviço e/ou
veículos apreendidos.
Art. 24 - Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao
ingressar em exercício, o Guarda Municipal nomeado para o cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período
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