DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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que a legislação determina durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação no desempenho do cargo.
Art. 25 - Os Guarda Municipais de Aiuaba serão classificados em três
situações de atividade.
Na ativa;
Afastado;
Aposentado.
Do Curso de Formação
Art. 26 - O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais
terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidos pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério
da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas
Municipais.
Art. 27 - O aluno do Curso de Formação para Guarda Municipal
receberá durante o Curso uma bolsa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do salário base, sem gratificações ou outras vantagens.
Art. 28 - Após o término do curso, os aprovados nos testes
intelectuais e físicos, desde que apresentem aptidão moral e
profissional para o exercício da função, serão empossados e
incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Executivo,
como Guardas Municipais para cumprir estágio probatório de 2 (dois)
anos.
Art. 29 - Na Sessão Solene os Guardas Municipais em estágio
probatório, prestarão o seguinte Juramento:
―JURO, SOLENEMENTE PELA MINHA HONRA, ATUAR COM
TODOS OS MEUS ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DAS LEIS,
NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS
VALORES DA CIDADANIA, EXERCENDO MINHA FUNÇÃO
COM RESPONSABILIDADE, HONESTIDADE, E ÉTICA, SE
NECESSÁRIO, COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA.‖
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 30 - Os Guardas Municipais de Aiuaba terão remuneração
conforme piso nacional da categoria, sendo que na falta de lei que
regulamente um piso nacional, será pago um salário mínimo nacional,
mais 50% de gratificação, acrescido de no mínimo 30% de
periculosidade sobre o mesmo, sem prejuízo das gratificações e
vantagens específicas.
Art. 31 - O trabalho noturno dos Guardas Municipais será de caráter
misto, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
sendo o adicional noturno calculado de no mínimo 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário base, modo que considera todas as horas
trabalhadas.
Art. 32 - O Guarda Municipal será remunerado conforme sua
graduação exercida (classe ou função) na Carreira.
Art. 33 - O reajuste do salário base dos Guardas Municipais dar-se-á
sempre na data base de reajustes dos salários dos demais servidores
municipais.
Art. 34 - Os integrantes da Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba
têm direito a Gratificação de periculosidade, pelo exercício de
atividade de risco, correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento)
calculado sobre o vencimento base do Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Gratificação tratada neste artigo, tem natureza
permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria.
Dos Direitos e Deveres
Art. 35 - Serão assegurados todos os direitos e deveres garantidos por
esta lei.
Art. 36 - Fica assegurada a aposentadoria especial para os servidores
efetivos da Guarda Municipal de Aiuaba de acordo com a
Constituição Federal no seu Art. 40, § 4º, II e III, alterada pela EC 103
de 2019.
Art. 37 - Para efeitos da aposentadoria especial os proventos
obedecerão à integralidade e paridade da remuneração dos servidores
ativos da Guarda Municipal de Aiuaba.
Do Trabalho e da Vida Funcional
Art. 38 - A carga horária de trabalho dos Guardas Municipais de
Aiuaba é de 200h mensais em regime de plantão obedecendo a escala
de 48/144 podendo haver escala extraordinária.
Parágrafo único: Ficam reconhecidas e devidas como horas extras,
as que excederem as 200 horas mensais.
Art. 39 - O plantão de que trata o artigo anterior será em escala (48
horas/144 horas) para o serviço operacional incluindo horário de
refeições e descanso, dois períodos de duas horas.
Art. 40 - O município de Aiuaba manterá uma ―Sede Administrativa‖
própria ou locada da Guarda Municipal.
A sede de que trata esse artigo, deve ter as condições necessárias, para
o bom andamento dos serviços da Guarda Municipal;
O município deverá buscar junto à Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) frequência de rádio e o número de
telefone 153 para Guarda Municipal, conforme estabelece a Lei nº
13.022 de 8 de agosto de 2014, no seu art. 17;
O número de telefone deverá ficar exposto na fachada da Sede
Administrativa e na viatura da Guarda Municipal;
A estrutura física da base deverá atender às necessidades da
instituição, como ter garagem,
alojamento, copa, recepção,
dormitórios, banheiros para ambos os sexos, local restrito para que
sejam guardados os pertences dos GMs.
Regulamento Do Uniforme, Insígnias, Divisas, Carteira de
Identidade Funcional
Regulamento de Uniforme
Art. 41 - O Regulamento específico de uniformes deverá
regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda
Municipal de Aiuaba e peças complementares, brevês, divisas,
insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição, uso e
descrição geral.
Art. 42 - Especificam-se neste regulamento os uniformes, brasão,
distintivo, brevês, insígnias e divisas usadas pelos Guardas
Municipais de ambos sexos, em todos os níveis.
Art. 43 - É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares,
brevês e insígnias definidas na presente lei para todos os integrantes
da Carreira de Guarda Municipal.
Parágrafo único - O uso do uniforme não será obrigatório quando
exercer segurança de dignitários, bem como quando devidamente
autorizado pelo comando da Corporação.
Art. 44 - O nome do (a) Guarda Municipal é obrigatório em seu
uniforme.
Art. 45 - É vedado ao Guarda Municipal alterar as características dos
uniformes.
Art. 46 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa
apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira de
Guarda Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o
desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a
opinião pública.
Art. 47 - Constitui obrigação de todos integrantes da Carreira de
Guarda Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação
de seus subordinados e pares em qualquer ocasião.
Art. 48 - Os uniformes mencionados nesta lei, bem como as peças
complementares,
brevês,
divisa,
insígnias
(distintivos)
e
condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são
exclusividade da Guarda Municipal de Aiuaba, e considerados de uso
privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal,
sendo proibido a particulares, instituições públicas e privadas, de
qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelham aos aqui
descritos e que possam provocar confusão na sua identificação.
Classificação dos Uniformes
Art. 49 - Fica estabelecida, farda na cor azul noite com cinto e
coturnos pretos, com bandeira do Município afixado na manga
esquerda e na manga direita bandeira do Estado, a ser fornecido pelo
Município.
Art. 50 – É obrigatório o uso em serviço da farda completa, contendo:
a) Calça azul noite
b) Gandola azul noite (sempre para dentro da calça, com cinto
aparente)
c) Coturno preto com cadarços pretos
d) Cinto preto
f) Cinto NA de lona preto com fivela preta
g) Panamá azul marinho noite ou boina preta ou gorro azul marinho
com o emblema da GM (cobertura)
Art. 51 – Todas as fardas deverão conter:
– Distintivo: que terá a inscrição ―Guarda Municipal‖, contendo no
centro do brasão do Município de Aiuaba colocado na manga do lado
esquerdo da gandola;
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