DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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oficial do Município de Aiuaba, em Boletim Interno da Corporação e
registro em prontuário.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às
qualidades morais e profissionais do servidor da Carreira da Guarda
Municipal de Aiuaba, com a devida publicidade no órgão oficial do
Município de Aiuaba, em Boletim Interno da Corporação e registro
em prontuário.
§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por
determinação do Comando da Guarda Municipal de Aiuaba.
Do Direito de Petição
Art. 62 - É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de Aiuaba o
direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar
prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde
que o faça dentro das normas de urbanidade.
Das Infrações e Punições
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 63 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais
previstos neste Código pelos servidores integrantes da Carreira da
Guarda Municipal de Aiuaba.
Parágrafo único - Não existirá infração se a conduta não estiver
anteriormente tipificada em lei.
Art. 64 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
Leves;
Médias;
Graves.
Art. 65 - São infrações disciplinares de natureza leve:
- Deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço,
o relatório diário, quando lhe competir;
- Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os
limites de tolerância previstos no § 1º do art. 58 da consolidação das
leis do trabalho;
- Permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico
competente;
- Usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função,
ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas
respectivas;
- Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que
lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
- Conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da guarda
municipal;
- Usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação
descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em
geral;
- Deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
- Maltratar animais;
- Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
- Sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas
desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas
pela própria guarda municipal;
- Deixar de zelar pela economia do material do município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
- Transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior
hierárquico;
- Ofender integrante da guarda municipal, em função superior, igual
ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou
gestos e
- Dormir em serviço.
Art. 66 - São infrações disciplinares de natureza média:
- Deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou,
na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da
ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
- Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
- Encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando
infração
disciplinar
inexistente
ou
instaurar
procedimento
administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático;
- Desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou
negligência;
- Afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do
local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições
legais;
- Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
- Representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
- Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Municipal que
comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
- Entrar ou sair de qualquer Unidade da Guarda Municipal, ou tentar
fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização das
autoridades competentes;
- Dirigir veículo da Guarda Civil com negligência, imprudência ou
imperícia;
- Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o
segundo grau, ressalvado os casos em que o nomeado ou nomeada
seja ocupante de cargo efetivo.
- Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
- Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica nas dependências da
Guarda Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
- Portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la;
- Disparar arma de fogo por descuido;
- Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos
para dificultar sua identificação;
- Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo
motivo;
- Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
- Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda
Municipal, que exerça função superior, igual ou subordinada, com
palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor o direito ao
exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela
Constituição Federal;
- Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; e
- Faltar, sem motivo justificado e com contumácia, a serviços de que
deva comparecer causando prejuízos ao Município.
Art. 67 - São infrações disciplinares de natureza grave:
- Desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
- Deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das
transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
- Dificultar ao servidor da Guarda Municipal, em função subordinada,
a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
- Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos
ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de
terceiros;
- Disparar arma de fogo, desnecessariamente;
- Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
- Maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
- Contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não
permitidos;
- Violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Municipal, sem
motivo justificado;
- Retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal
ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos
respectivos responsáveis ou para fins particulares;
- Danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao
Município;
- Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
- Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça,
religião, credo ou orientação sexual;
- Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de
autoridade competente;
- Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
- Participar da gerência ou administração de empresa privada de
segurança;
- Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho,
pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens
legais;
- Determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou
regulamento;
- Valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para
obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom
andamento do serviço;
- Praticar assédio sexual ou moral;
- Violar ou deixar de preservar local de crime;
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