Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 – Identificação: tarjeta de pano na cor preta, com letras brancas contendo o nome de guerra do guarda municipal, de uso obrigatório, costurada do lado direito da gandola ou da capa tática na altura do peito; – Na manga direita, afixado junto ao contorno da costura do ombro a bandeira do município; – No ombro da gandola serão fixadas as divisas de acordo com a disposição hierárquica. Art. 52 - Todos os uniformes da Guarda Municipal serão fornecidos gratuitamente, pelo menos a cada dois anos. Dos Modelos das Divisas e Insígnias Art. 53 - As divisas diferenciarão os Guardas Municipais conforme sua classe na carreira de acordo com os modelos constantes no Anexo I desta Lei. DO CÓDIGO DISCIPLINAR Disposições Preliminares Art. 54 - O Código Disciplinar da Guarda Municipal de Aiuaba, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Municipais de Aiuaba. Art. 55 - Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Guarda Municipal de Aiuaba, incluindo os Guardas Municipais ocupantes de cargo em comissão. Da Hierarquia e da Disciplina Art. 56 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal de Aiuaba. Art. 57 - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Aiuaba: O respeito à dignidade da pessoa humana; O respeito à cidadania; O respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; O respeito às autoridades constituídas; O respeito à coisa pública. Art. 58 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 59 - São deveres do servidor da Guarda Municipal de Aiuaba, além dos demais enumerados na Lei Federal 13.022/2014. Ser assíduo e pontual; Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; Guardar sigilo sobre os assuntos da administração pública; Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e público em geral; Manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial; Zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado. Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. Das Recompensas dos Servidores Art. 60 - O servidor da Guarda Municipal de Aiuaba, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei. Art. 61 - São consideradas recompensas da Guarda Municipal de Aiuaba: condecorações por serviços prestados; elogios. § 1º Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do Município de Aiuaba, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. § 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba, com a devida publicidade no órgão oficial do Município de Aiuaba, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. § 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da Guarda Municipal de Aiuaba. DO CÓDIGO DISCIPLINAR Disposições Preliminares Art. 54 - O Código Disciplinar da Guarda Municipal de Aiuaba, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Municipais de Aiuaba. Art. 55 - Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Guarda Municipal de Aiuaba, incluindo os Guardas Municipais ocupantes de cargo em comissão. Da Hierarquia e da Disciplina Art. 56 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal de Aiuaba. Art. 57 - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Aiuaba: O respeito à dignidade da pessoa humana; O respeito à cidadania; O respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; O respeito às autoridades constituídas; O respeito à coisa pública. Art. 58 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 59 - São deveres do servidor da Guarda Municipal de Aiuaba, além dos demais enumerados na Lei Federal 13.022/2014. Ser assíduo e pontual; Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; Guardar sigilo sobre os assuntos da administração pública; Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e público em geral; Manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial; Zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado. Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. Das Recompensas dos Servidores Art. 60 - O servidor da Guarda Municipal de Aiuaba, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei. Art. 61 - São consideradas recompensas da Guarda Municipal de Aiuaba: condecorações por serviços prestados; elogios. § 1º Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no órgãoFechar