DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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- Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de 
vantagem indevida; 
- Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de 
pessoa detida; 
- Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem 
atribuição legal; 
- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou 
documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para 
comprometer a segurança pública; 
- Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos 
praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada 
que agir em cumprimento de sua ordem; 
- Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao 
esclarecimento dos fatos; 
- Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em 
procedimento penal, civil ou administrativo; 
- Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou 
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações 
comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam 
diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em 
que esteja lotado; 
- Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à 
má-fé; 
- Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância 
entorpecente; 
- Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que 
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; e 
- Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou 
lesão à integridade física de terceiro. 
  
Das Punições 
Art. 68 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de 
carreira da Guarda Municipal de Aiuaba, nos termos dos Artigos 69 a 
73, desta lei, são: 
Advertência; 
Repreensão; 
Suspensão; 
Demissão. 
Da Advertência 
Art. 69 - A punição de advertência é a forma mais branda das 
sanções, será aplicada por escrito às infrações de natureza leve, e 
constará no prontuário individual do infrator. 
  
Da Repreensão 
Art. 70 - A punição de repreensão será aplicada por escrito ao 
servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve, terá 
publicidade no órgão oficial do Município de Aiuaba e no Boletim 
Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no 
prontuário individual do infrator. 
  
Da Suspensão 
Art. 71 - A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, 
será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade 
no Diário Oficial do Município de Aiuaba, devendo ser averbada no 
prontuário individual do infrator. 
Parágrafo único - A condenação à punição de suspensão superior a 
15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em 
programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de 
resgatar e fixar os princípios que regem este Código, bem como os 
valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à 
punição. 
Art. 72 - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor 
de Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba perderá todas as 
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. 
  
Da Demissão 
Art. 73 - Será aplicada a punição de demissão ao servidor que: 
- Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos; 
- Faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias 
interpolados durante o ano; 
- Demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave; 
- Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das 
funções; 
- Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à 
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; 
- Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados 
como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas 
afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração 
pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e 
segurança nacional; 
- Lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 
VIII - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; 
IX - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de 
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que 
fora de suas funções, mas em razão delas; e 
X - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo 
ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o 
Município ou a qualquer particular. 
Art. 74 - As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as 
tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias do anterior 
comportamento do servidor, conforme registro no prontuário 
individual do infrator. 
Art. 75 - O processo disciplinar para apuração de infração que enseja 
a aplicação da punição de demissão será processado na Corregedoria 
da Guarda Municipal de Aiuaba e integralmente remetido à 
Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade, 
remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 
112 desta lei. 
  
Da Remoção Temporária 
Art. 76 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que 
possa ensejar a aplicação da punição de demissão, o Comandante 
Geral da Guarda Municipal, poderá determinar, cautelarmente, a 
remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em 
outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo 
disciplinar instaurado. 
Parágrafo único - A remoção temporária não implicará na perda das 
vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter 
punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes 
de autoria e materialidade da infração. 
  
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar 
Da Parte e de seus Procuradores 
Art. 77 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado 
para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu 
interesse. 
Se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á 
dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar; 
A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em 
que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo; 
Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu 
advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar 
qualquer providência no prazo de 3 (três) dias. 
  
Das Citações 
Art. 78 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar 
será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele 
participar e defender-se. 
Parágrafo único - O comparecimento espontâneo da parte ou 
qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da 
instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de 
realização de citação. 
Art. 79 - A citação far-se-á: 
Por entrega pessoal do mandado; 
Por correspondência; 
Por edital. 
§ 1º Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita 
por entrega pessoal. 
§ 2º Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não 
estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado 
ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu 
domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação. 
§ 3º Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo 
encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, 
constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se- á sua 
citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no 
órgão oficial do Município, durante 3 (três) edições consecutivas. 

                            

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