Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal; - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para comprometer a segurança pública; - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; - Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à má-fé; - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; e - Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro. Das Punições Art. 68 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de carreira da Guarda Municipal de Aiuaba, nos termos dos Artigos 69 a 73, desta lei, são: Advertência; Repreensão; Suspensão; Demissão. Da Advertência Art. 69 - A punição de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às infrações de natureza leve, e constará no prontuário individual do infrator. Da Repreensão Art. 70 - A punição de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve, terá publicidade no órgão oficial do Município de Aiuaba e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator. Da Suspensão Art. 71 - A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade no Diário Oficial do Município de Aiuaba, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator. Parágrafo único - A condenação à punição de suspensão superior a 15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem este Código, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à punição. Art. 72 - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor de Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. Da Demissão Art. 73 - Será aplicada a punição de demissão ao servidor que: - Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; - Faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; - Demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave; - Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções; - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; - Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e segurança nacional; - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VIII - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; IX - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; e X - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular. Art. 74 - As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias do anterior comportamento do servidor, conforme registro no prontuário individual do infrator. Art. 75 - O processo disciplinar para apuração de infração que enseja a aplicação da punição de demissão será processado na Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba e integralmente remetido à Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade, remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 112 desta lei. Da Remoção Temporária Art. 76 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da punição de demissão, o Comandante Geral da Guarda Municipal, poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo único - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar Da Parte e de seus Procuradores Art. 77 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. Se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar; A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo; Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 3 (três) dias. Das Citações Art. 78 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. Parágrafo único - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de realização de citação. Art. 79 - A citação far-se-á: Por entrega pessoal do mandado; Por correspondência; Por edital. § 1º Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita por entrega pessoal. § 2º Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação. § 3º Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se- á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial do Município, durante 3 (três) edições consecutivas.Fechar