DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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§ 4º O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
Das Intimações
Art. 80 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita de
forma direta pessoal, e publicada através de edital em meio eletrônico
oficial do município.
Parágrafo único - É de responsabilidade do município tornar-se de
conhecimento do intimado a intimação.
Art. 81 - A intimação dos advogados e do defensor dativo será
pessoal quando:
Os atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a
parte e seu defensor que comparecerem ao ato;
Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a
Co- missão Processante encaminhar-lhe-á os autos por carga,
diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo
ser observado, na sua devolução, o prazo legal combinado para a
prática do ato.
Dos Prazos
Art. 82 - Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia
útil subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos
feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto
facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado
antes do horário normal.
Art. 83 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte,
automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que
não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu
procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante
permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 84 - Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e
nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o
prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da
parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido,
exclusivamente, a seu favor.
Art. 85 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais
de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais,
quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.
§1º Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará
alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao Presidente da
Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo
para vista fora da repartição, designando data única para apresentação
dos memoriais de defesa na repartição.
Das Provas
Art. 86 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 87 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de
processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por
oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para
tanto competente.
Art. 88 - Admitem-se como prova as declarações constantes de
documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como
depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem,
comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 89 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia
necessária à comprovação do alegado.
Da Prova Testemunhal
Art. 90 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser
indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando:
Os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram
provados por documento;
Os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 91 - Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo
para defesa de 5 (cinco) dias, o rol das testemunhas de defesa,
indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de
endereçamento postal (CEP).
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a
parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua
matrícula.
Art. 92 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro)
testemunhas.
§ 1º As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as
da Comissão Processante, e, após, as da parte.
§ 2º As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da
Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na
sua ausência, o defensor dativo.
§ 3º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente
da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para
inquiri-la.
§ 4º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante
solicitará à autoridade competente que o apresente em dia e hora
designados para a realização da audiência.
Art. 93 - O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de
realizar a audiência mencionada no §4º do art. 92, fazer a inquirição
por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para
que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela
Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa,
constituído ou dativo.
Art. 94 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de
intimação, todas as testemunhas por ela indicadas.
Parágrafo único - As chefias imediatas diligenciarão para que sejam
dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para
tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 95 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando
nome, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de
identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com
a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.
Art. 96 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva
de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato
pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 97 - O Presidente da Comissão Processante interrogará a
testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa,
formular perguntas, por meio do Presidente da Comissão Processante,
tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá
indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa no termo de
audiência.
Art. 98 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado
pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor
constituído ou dativo.
Art. 99 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de
ofício ou a requerimento:
A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
A acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas,
com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações
sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.
Da Prova Pericial
Art. 100 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e
avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante
quando dela não depender a comprovação do fato.
§ 1º Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante
requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou
processo judicial.
§ 2º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou
firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou
conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do
documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel,
dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 101 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor
denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade
dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e
preferencial.
Art. 102 - Quando não houver possibilidade de obtenção de
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for
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