Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de perito para esse fim. Das Audiências e do Interrogatório da Parte Art. 103 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 104 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. Da Revelia e de suas Consequências Art. 105 - O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. § 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; das cópias dos 3 (três) editais publicados no órgão oficial do Município, no caso de citação por edital; e do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios. § 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 106 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: A parte estava legalmente afastada de suas funções por licença- maternidade ou paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica, se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; ou A parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando- se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 107 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 108 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo único. Ocorrendo à revelia, a parte poderá requerer provas no prazo de 5 (cinco) dias para a defesa. Art. 109 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar- se com o servidor, se assim entender necessário. §1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. § 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 110 - É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: Que for parte; Que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; Quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital; Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau; Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 111 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 1º A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. § 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de Aiuaba: Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do suspeito ou à redistribuição do processo; Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento. Da Competência Art. 112 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 113 - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a aplicação da punição de demissão, além das demais constantes nesta lei. Art. 114 - Ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba compete a aplicação das seguintes punições: Advertência; Repreensão. Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar Art. 115 - Extingue-se a punibilidade: Pela morte da parte; Pela prescrição; Art. 116 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único - O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 117 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos: Morte da parte; Ilegitimidade da parte; Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; Art. 118 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; Pela absolvição ou imposição de penalidade; ou Pelo reconhecimento da prescrição. Da Apuração Preliminar Art. 119 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. Parágrafo único - As providências de apuração terão início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. Art. 120 - A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal, findo o qual dar-se-á: A remessa dos autos ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba para aplicação da punição, quando a infração for de natureza leve; O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; A instauração do procedimento disciplinar cabível quando: A autoria do fato irregular estiver comprovada; Encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento;Fechar