DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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- Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de
vantagem indevida;
- Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida;
- Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem
atribuição legal;
- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para
comprometer a segurança pública;
- Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada
que agir em cumprimento de sua ordem;
- Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
- Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
- Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações
comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam
diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em
que esteja lotado;
- Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à
má-fé;
- Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
- Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; e
- Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou
lesão à integridade física de terceiro.
Das Punições
Art. 68 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de
carreira da Guarda Municipal de Aiuaba, nos termos dos Artigos 69 a
73, desta lei, são:
Advertência;
Repreensão;
Suspensão;
Demissão.
Da Advertência
Art. 69 - A punição de advertência é a forma mais branda das
sanções, será aplicada por escrito às infrações de natureza leve, e
constará no prontuário individual do infrator.
Da Repreensão
Art. 70 - A punição de repreensão será aplicada por escrito ao
servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve, terá
publicidade no órgão oficial do Município de Aiuaba e no Boletim
Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no
prontuário individual do infrator.
Da Suspensão
Art. 71 - A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias,
será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade
no Diário Oficial do Município de Aiuaba, devendo ser averbada no
prontuário individual do infrator.
Parágrafo único - A condenação à punição de suspensão superior a
15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em
programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de
resgatar e fixar os princípios que regem este Código, bem como os
valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à
punição.
Art. 72 - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor
de Carreira da Guarda Municipal de Aiuaba perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função.
Da Demissão
Art. 73 - Será aplicada a punição de demissão ao servidor que:
- Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
- Faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias
interpolados durante o ano;
- Demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave;
- Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das
funções;
- Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
- Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados
como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas
afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e
segurança nacional;
- Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VIII - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que
fora de suas funções, mas em razão delas; e
X - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo
ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o
Município ou a qualquer particular.
Art. 74 - As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as
tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias do anterior
comportamento do servidor, conforme registro no prontuário
individual do infrator.
Art. 75 - O processo disciplinar para apuração de infração que enseja
a aplicação da punição de demissão será processado na Corregedoria
da Guarda Municipal de Aiuaba e integralmente remetido à
Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade,
remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art.
112 desta lei.
Da Remoção Temporária
Art. 76 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que
possa ensejar a aplicação da punição de demissão, o Comandante
Geral da Guarda Municipal, poderá determinar, cautelarmente, a
remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em
outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar instaurado.
Parágrafo único - A remoção temporária não implicará na perda das
vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter
punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade da infração.
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
Da Parte e de seus Procuradores
Art. 77 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado
para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu
interesse.
Se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á
dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar;
A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em
que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo;
Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu
advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar
qualquer providência no prazo de 3 (três) dias.
Das Citações
Art. 78 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar
será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele
participar e defender-se.
Parágrafo único - O comparecimento espontâneo da parte ou
qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da
instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de
realização de citação.
Art. 79 - A citação far-se-á:
Por entrega pessoal do mandado;
Por correspondência;
Por edital.
§ 1º Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita
por entrega pessoal.
§ 2º Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não
estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado
ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu
domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.
§ 3º Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo
encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio,
constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se- á sua
citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no
órgão oficial do Município, durante 3 (três) edições consecutivas.
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