DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, 
que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. 
Parágrafo único - A abertura de procedimento preliminar de 
apuração não suspende ou interrompe o prazo previsto no parágrafo 
único, do art. 123, desta lei. 
  
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie 
Da Aplicação Direta de Punições 
Art. 121 - Compete ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba a 
aplicação das punições de advertência e repreensão. 
§ 1º A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao 
infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele 
imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 5 
(cinco) dias para a apresentação da defesa. 
§ 2º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada 
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da 
lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a 
citação. 
§ 3º O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará 
no agravamento da punição. 
§ 4º Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo, 
encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a 
instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o 
servidor punido com base nos mesmos fatos. 
Art. 122 - A Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba manterá 
cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida 
funcional dos servidores integrantes da Carreira da Guarda Municipal. 
  
Da Sindicância 
Art. 123 - O processo administrativo será precedido de sindicância 
sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes 
quanto à autoria e materialidade da infração funcional. 
Parágrafo único: O prazo para instauração de procedimento 
sindicante será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do 
conhecimento da infração pela Corregedoria. 
Art. 124 - O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor 
Geral da Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do 
feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois 
serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município 
de Aiuaba. 
Art. 125 - O Corregedor Geral da Guarda Municipal, quando houver 
notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à 
autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido 
providenciada. 
Art. 126 - A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no 
entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos. 
Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de 
advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos 
os direitos dos depoentes. 
Art. 127 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da 
Guarda Municipal de Aiuaba decretará, no despacho instaurador, o 
sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às 
partes e seus patronos. 
Art. 128 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do 
inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação 
municipal em vigor. 
Art. 129 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do 
Corregedor Geral da Guarda Municipal de Aiuaba. 
Art. 130 - Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e 
materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório 
circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor 
Geral da Guarda Municipal, que determinará: 
A remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Municipal de 
Aiuaba, para aplicação direta de punição, nos termos do art. 121 desta 
lei, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar 
definida, porém a natureza da infração cometida for leve e não houver 
dano ao patrimônio público, ou se este for de valor irrisório; 
O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de 
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; ou 
A instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato 
irregular 
estiver 
comprovada 
e 
se 
encontrar 
definida 
a 
responsabilidade subjetiva do servidor. 
  
Do Processo Administrativo 
Do Rito Sumário 
Art. 130 - Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza 
média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a 
oposição de processo pelo rito ordinário. 
Art. 131 - O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da 
Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma 
Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os quais dois serão 
livremente escolhidos entre os servidores do Município de Aiuaba. 
Art. 132 - Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução 
concentrada em audiência una. 
Parágrafo único - No Processo Administrativo será sempre 
assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 133 - O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente: 
A descrição articulada da infração atribuída ao servidor; 
Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição 
aplicável; 
A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se 
necessário, na audiência concentrada de instrução; 
Designação de data, hora e local para interrogatório, a o qual deverá o 
servidor comparecer, sob pena de revelia; 
Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência 
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente 
constituído; 
Intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de 
instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas 
testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 4 (quatro); 
Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas 
da Comissão, devidamente especificadas; 
Nomes completos e matrículas dos membros da Comissão 
Processante. 
Art. 134 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado 
ciência do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado 
apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela 
Presidência, sob pena de preclusão. 
Art. 135 - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro 
ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do 
procedimento administrativo supre a necessidade de realização de 
citação. 
Art. 136 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para 
apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 137 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório 
a ser encaminhado à autoridade competente. 
  
Do Rito Ordinário 
Art. 138 - Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário 
nas infrações disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, 
por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória. 
Parágrafo único - Será assegurado ao acusado o exercício do direito 
ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 139 - Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão 
constituídos das seguintes fases: 
Instauração e denúncia administrativa; 
Citação; 
Defesa prévia; 
Instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de 
prova testemunhal e pericial; 
Razões finais; 
Relatório final conclusivo; 
Encaminhamento para decisão; 
Decisão. 
Art. 140 - O Processo Administrativo será conduzido por Comissão 
Processante, composta por três servidores estáveis designados pelo 
prefeito ou secretário municipal, que indicará dentre eles o seu 
Presidente. 
Art. 141 - O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor 
Geral da Guarda Municipal, que dará ciência aos comissários no prazo 
de 5 (cinco) dias. 
Art. 142 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: 
A indicação da autoria; 
Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição 
aplicável; 
O resumo dos fatos; 

                            

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