Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. Parágrafo único - A abertura de procedimento preliminar de apuração não suspende ou interrompe o prazo previsto no parágrafo único, do art. 123, desta lei. Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie Da Aplicação Direta de Punições Art. 121 - Compete ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba a aplicação das punições de advertência e repreensão. § 1º A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa. § 2º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a citação. § 3º O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará no agravamento da punição. § 4º Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor punido com base nos mesmos fatos. Art. 122 - A Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes da Carreira da Guarda Municipal. Da Sindicância Art. 123 - O processo administrativo será precedido de sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração funcional. Parágrafo único: O prazo para instauração de procedimento sindicante será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria. Art. 124 - O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Aiuaba. Art. 125 - O Corregedor Geral da Guarda Municipal, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. Art. 126 - A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos os direitos dos depoentes. Art. 127 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de Aiuaba decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. Art. 128 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor. Art. 129 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor Geral da Guarda Municipal de Aiuaba. Art. 130 - Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor Geral da Guarda Municipal, que determinará: A remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Municipal de Aiuaba, para aplicação direta de punição, nos termos do art. 121 desta lei, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a natureza da infração cometida for leve e não houver dano ao patrimônio público, ou se este for de valor irrisório; O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; ou A instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar definida a responsabilidade subjetiva do servidor. Do Processo Administrativo Do Rito Sumário Art. 130 - Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a oposição de processo pelo rito ordinário. Art. 131 - O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do Município de Aiuaba. Art. 132 - Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una. Parágrafo único - No Processo Administrativo será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 133 - O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente: A descrição articulada da infração atribuída ao servidor; Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável; A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; Designação de data, hora e local para interrogatório, a o qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; Intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 4 (quatro); Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; Nomes completos e matrículas dos membros da Comissão Processante. Art. 134 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de preclusão. Art. 135 - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de realização de citação. Art. 136 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 137 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório a ser encaminhado à autoridade competente. Do Rito Ordinário Art. 138 - Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário nas infrações disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória. Parágrafo único - Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 139 - Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes fases: Instauração e denúncia administrativa; Citação; Defesa prévia; Instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e pericial; Razões finais; Relatório final conclusivo; Encaminhamento para decisão; Decisão. Art. 140 - O Processo Administrativo será conduzido por Comissão Processante, composta por três servidores estáveis designados pelo prefeito ou secretário municipal, que indicará dentre eles o seu Presidente. Art. 141 - O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal, que dará ciência aos comissários no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 142 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: A indicação da autoria; Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável; O resumo dos fatos;Fechar