DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional,
que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.
Parágrafo único - A abertura de procedimento preliminar de
apuração não suspende ou interrompe o prazo previsto no parágrafo
único, do art. 123, desta lei.
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie
Da Aplicação Direta de Punições
Art. 121 - Compete ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba a
aplicação das punições de advertência e repreensão.
§ 1º A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao
infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele
imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 5
(cinco) dias para a apresentação da defesa.
§ 2º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da
lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a
citação.
§ 3º O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará
no agravamento da punição.
§ 4º Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo,
encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a
instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o
servidor punido com base nos mesmos fatos.
Art. 122 - A Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba manterá
cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida
funcional dos servidores integrantes da Carreira da Guarda Municipal.
Da Sindicância
Art. 123 - O processo administrativo será precedido de sindicância
sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes
quanto à autoria e materialidade da infração funcional.
Parágrafo único: O prazo para instauração de procedimento
sindicante será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do
conhecimento da infração pela Corregedoria.
Art. 124 - O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor
Geral da Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do
feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois
serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município
de Aiuaba.
Art. 125 - O Corregedor Geral da Guarda Municipal, quando houver
notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à
autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido
providenciada.
Art. 126 - A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no
entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de
advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos
os direitos dos depoentes.
Art. 127 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da
Guarda Municipal de Aiuaba decretará, no despacho instaurador, o
sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às
partes e seus patronos.
Art. 128 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do
inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação
municipal em vigor.
Art. 129 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do
Corregedor Geral da Guarda Municipal de Aiuaba.
Art. 130 - Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e
materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório
circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor
Geral da Guarda Municipal, que determinará:
A remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Municipal de
Aiuaba, para aplicação direta de punição, nos termos do art. 121 desta
lei, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar
definida, porém a natureza da infração cometida for leve e não houver
dano ao patrimônio público, ou se este for de valor irrisório;
O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; ou
A instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato
irregular
estiver
comprovada
e
se
encontrar
definida
a
responsabilidade subjetiva do servidor.
Do Processo Administrativo
Do Rito Sumário
Art. 130 - Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza
média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a
oposição de processo pelo rito ordinário.
Art. 131 - O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da
Guarda Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma
Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os quais dois serão
livremente escolhidos entre os servidores do Município de Aiuaba.
Art. 132 - Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução
concentrada em audiência una.
Parágrafo único - No Processo Administrativo será sempre
assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 133 - O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente:
A descrição articulada da infração atribuída ao servidor;
Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição
aplicável;
A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se
necessário, na audiência concentrada de instrução;
Designação de data, hora e local para interrogatório, a o qual deverá o
servidor comparecer, sob pena de revelia;
Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente
constituído;
Intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de
instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas
testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 4 (quatro);
Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas
da Comissão, devidamente especificadas;
Nomes completos e matrículas dos membros da Comissão
Processante.
Art. 134 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado
ciência do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado
apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela
Presidência, sob pena de preclusão.
Art. 135 - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro
ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do
procedimento administrativo supre a necessidade de realização de
citação.
Art. 136 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para
apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 137 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório
a ser encaminhado à autoridade competente.
Do Rito Ordinário
Art. 138 - Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário
nas infrações disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que,
por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória.
Parágrafo único - Será assegurado ao acusado o exercício do direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 139 - Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão
constituídos das seguintes fases:
Instauração e denúncia administrativa;
Citação;
Defesa prévia;
Instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de
prova testemunhal e pericial;
Razões finais;
Relatório final conclusivo;
Encaminhamento para decisão;
Decisão.
Art. 140 - O Processo Administrativo será conduzido por Comissão
Processante, composta por três servidores estáveis designados pelo
prefeito ou secretário municipal, que indicará dentre eles o seu
Presidente.
Art. 141 - O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor
Geral da Guarda Municipal, que dará ciência aos comissários no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 142 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
A indicação da autoria;
Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição
aplicável;
O resumo dos fatos;
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