DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão
Processante solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de
perito para esse fim.
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 103 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição
de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 104 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado
pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso,
por seu defensor.
Da Revelia e de suas Consequências
Art. 105 - O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia
da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão
no dia e hora designados.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
das cópias dos 3 (três) editais publicados no órgão oficial do
Município, no caso de citação por edital; e
do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os
motivos nos autos.
Art. 106 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será
revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data
designada para o interrogatório:
A parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-
maternidade ou paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou
em cumprimento de pena, ou em licença-médica, se impossibilitada
de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; ou
A parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha
impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório,
reiniciando- se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios
já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos
autos.
Art. 107 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao
procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar
em defesa da parte.
Parágrafo único - É assegurado ao revel o direito de constituir
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido
designado.
Art. 108 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas
que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte
em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de
documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo à revelia, a parte poderá requerer provas
no prazo de 5 (cinco) dias para a defesa.
Art. 109 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante
para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-
se com o servidor, se assim entender necessário.
§1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou
intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com
procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão,
para a prática de atos processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da
revelia nem elide os demais efeitos desta.
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 110 - É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas
funções em procedimentos disciplinares:
Que for parte;
Que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou
testemunha;
Quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral,
até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte
seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na
colateral, até terceiro grau;
Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento
do exercício de pretensão punitiva;
Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão Processante se
declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 111 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de
todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo
precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 1º A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão
Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em
declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do
processo.
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda
Municipal de Aiuaba:
Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição
do suspeito ou à redistribuição do processo;
Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente
da Comissão Processante, para prosseguimento.
Da Competência
Art. 112 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida
por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente,
no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 113 - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a
aplicação da punição de demissão, além das demais constantes nesta
lei.
Art. 114 - Ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba compete a
aplicação das seguintes punições:
Advertência;
Repreensão.
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 115 - Extingue-se a punibilidade:
Pela morte da parte;
Pela prescrição;
Art. 116 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação
do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único - O processo, após sua extinção, será enviado à
unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações
no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 117 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão
acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos:
Morte da parte;
Ilegitimidade da parte;
Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de
outro, em curso ou já decidido;
Art. 118 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa proferir decisão:
Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente
procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
Pela absolvição ou imposição de penalidade; ou
Pelo reconhecimento da prescrição.
Da Apuração Preliminar
Art. 119 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos
fatos e responsabilidades.
Parágrafo único - As providências de apuração terão início
imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na
unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à
Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba para a instrução, com a
oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas
indispensáveis ao seu esclarecimento.
Art. 120 - A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal,
findo o qual dar-se-á:
A remessa dos autos ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba
para aplicação da punição, quando a infração for de natureza leve;
O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
A instauração do procedimento disciplinar cabível quando:
A autoria do fato irregular estiver comprovada;
Encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo
evento;
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