DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão 
Processante solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de 
perito para esse fim. 
  
Das Audiências e do Interrogatório da Parte 
Art. 103 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição 
de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. 
Art. 104 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado 
pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, 
por seu defensor. 
  
Da Revelia e de suas Consequências 
Art. 105 - O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia 
da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão 
no dia e hora designados. 
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: 
contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; 
das cópias dos 3 (três) editais publicados no órgão oficial do 
Município, no caso de citação por edital; e 
do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios. 
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os 
motivos nos autos. 
Art. 106 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será 
revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data 
designada para o interrogatório: 
A parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-
maternidade ou paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou 
em cumprimento de pena, ou em licença-médica, se impossibilitada 
de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar 
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; ou 
A parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha 
impossibilitado seu comparecimento tempestivo. 
Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, 
reiniciando- se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios 
já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos 
autos. 
Art. 107 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao 
procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar 
em defesa da parte. 
Parágrafo único - É assegurado ao revel o direito de constituir 
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido 
designado. 
Art. 108 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas 
que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte 
em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de 
documentos com as razões finais. 
Parágrafo único. Ocorrendo à revelia, a parte poderá requerer provas 
no prazo de 5 (cinco) dias para a defesa. 
Art. 109 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante 
para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-
se com o servidor, se assim entender necessário. 
§1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou 
intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com 
procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, 
para a prática de atos processuais. 
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da 
revelia nem elide os demais efeitos desta. 
  
Dos Impedimentos e da Suspeição 
Art. 110 - É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas 
funções em procedimentos disciplinares: 
Que for parte; 
Que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou 
testemunha; 
Quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu 
cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, 
até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital; 
Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte 
seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na 
colateral, até terceiro grau; 
Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento 
do exercício de pretensão punitiva; 
Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. 
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão Processante se 
declarar suspeito por motivo de foro íntimo. 
Art. 111 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de 
todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo 
precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo 
superveniente. 
§ 1º A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão 
Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em 
declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do 
processo. 
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda 
Municipal de Aiuaba: 
Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição 
do suspeito ou à redistribuição do processo; 
Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente 
da Comissão Processante, para prosseguimento. 
  
Da Competência 
Art. 112 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida 
por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, 
no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. 
Art. 113 - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a 
aplicação da punição de demissão, além das demais constantes nesta 
lei. 
Art. 114 - Ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba compete a 
aplicação das seguintes punições: 
Advertência; 
Repreensão. 
  
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar 
Art. 115 - Extingue-se a punibilidade: 
Pela morte da parte; 
Pela prescrição; 
Art. 116 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação 
do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. 
Parágrafo único - O processo, após sua extinção, será enviado à 
unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações 
no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. 
Art. 117 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, 
quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão 
acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos: 
Morte da parte; 
Ilegitimidade da parte; 
Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de 
outro, em curso ou já decidido; 
Art. 118 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, 
quando a autoridade administrativa proferir decisão: 
Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente 
procedimento disciplinar de pretensão punitiva; 
Pela absolvição ou imposição de penalidade; ou 
Pelo reconhecimento da prescrição. 
  
Da Apuração Preliminar 
Art. 119 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos 
fatos e responsabilidades. 
Parágrafo único - As providências de apuração terão início 
imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na 
unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório 
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à 
Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba para a instrução, com a 
oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas 
indispensáveis ao seu esclarecimento. 
Art. 120 - A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) 
dias, prorrogável a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal, 
findo o qual dar-se-á: 
A remessa dos autos ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba 
para aplicação da punição, quando a infração for de natureza leve; 
O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de 
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; 
A instauração do procedimento disciplinar cabível quando: 
A autoria do fato irregular estiver comprovada; 
Encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo 
evento; 

                            

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