DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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Ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em 
Direito e pertinentes à espécie; 
Ciência de que é facultado à parte constituir advogado para 
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-
á nomeado defensor dativo; 
Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte 
deverá comparecer, sob pena de revelia; e 
Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão 
Processante. 
Art. 143 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de 
intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. 
Art. 144 - Regularizada a representação processual do denunciado, a 
Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de 
5 (cinco) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa 
prévia. 
Parágrafo único - Deverão ser especificadas pela parte, em defesa 
prévia, todas as provas que pretende produzir. 
Art. 145 - O defensor será intimado de todas as provas e diligências 
determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de 
quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo 
de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias. 
Art. 146 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para 
apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, das razões de 
defesa do denunciado. 
Art. 147 - Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante 
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: 
A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; 
Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e 
Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser 
indicada a punição cabível e sua fundamentação legal. 
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, 
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões 
nas quais se funda a divergência. 
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso: 
A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; 
O abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas 
no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior 
comportamento do servidor; 
Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse 
público. 
Art. 148 - O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do(a) 
presidente 
da 
comissão 
processante, 
mediante 
justificativa 
fundamentada. 
Art. 149 - Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao 
Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba para 
decisão e, na sequência, o encaminhamento à Procuradoria Geral do 
Município e ao Prefeito, quando for o caso. 
  
Do Julgamento 
Art. 150 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao 
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, 
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que 
entender necessário. 
Art. 151 - Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará 
o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, 
justificadamente, por mais 10 (dez) dias. 
Art. 152 - A autoridade competente julgará o Processo 
Administrativo, decidindo, fundamentadamente: 
Pela absolvição do acusado; 
Pela punição do acusado; 
Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. 
Art. 153 - O acusado será absolvido, quando reconhecido: 
Estar provada a inexistência do fato; 
Não haver prova da existência do fato; 
Não constituir o fato infração disciplinar; 
Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração 
disciplinar; 
Não existir prova suficiente para a condenação; 
A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: 
motivo de força maior ou caso fortuito; 
legítima defesa própria ou de outrem; 
estado de necessidade; 
estrito cumprimento do dever legal; 
coação irresistível. 
Da Aplicação das Sanções Disciplinares 
Art. 154 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os 
motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e 
a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o 
grau da culpa. 
Parágrafo único - Será considerada, também, a natureza excludente 
de punibilidade prevista em Lei Complementar. 
Art. 155 - São circunstâncias atenuantes: 
Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento; 
Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Aiuaba; 
A falta de prática no serviço; 
Ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus 
direitos ou de outrem; 
Ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior; 
Ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando 
sua autoria for ignorada ou imputada a outrem. 
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias 
atenuantes, a punição será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de 
suspensão. 
Art. 156 - São circunstâncias agravantes: 
Mau comportamento; 
Prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações; 
Reincidência; 
Conluio de 2 (duas) ou mais pessoas; 
Infração praticada com abuso de autoridade; 
Ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado; 
Ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou 
qualificação funcional; 
Ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; 
Ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público. 
Parágrafo único - Quando ocorrer qualquer das circunstâncias 
agravantes, a punição será acrescida em até 1/3 (um terço) para 
suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para a 
penalização. 
Art. 157 - Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova 
infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o 
tenha condenado por infração anterior. 
§ 1º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não 
comportar mais recursos. 
§ 2º Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com 
repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. 
§ 3º As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para 
fins de reincidência. 
  
Da Prescrição 
Art. 158 - Prescreverá: 
Em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública 
para a infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição 
de demissão; 
Em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal 
para as infrações de natureza média; e 
Em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve. 
§ 1º Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes 
às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do 
prontuário. 
§ 2º A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá 
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste 
caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em 
leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal. 
Art. 159 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade 
competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta 
que possa ser caracterizada como infração disciplinar. 
§ 1º Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a 
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. 
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr 
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. 
Art. 160 - Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver 
necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou 
a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso 
o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério 
do Corregedor Geral da Guarda Municipal. 

                            

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