Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; Ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe- á nomeado defensor dativo; Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; e Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 143 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 144 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa prévia. Parágrafo único - Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que pretende produzir. Art. 145 - O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias. Art. 146 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado. Art. 147 - Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a punição cabível e sua fundamentação legal. § 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. § 2º A Comissão deverá propor, se for o caso: A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; O abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 148 - O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do(a) presidente da comissão processante, mediante justificativa fundamentada. Art. 149 - Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba para decisão e, na sequência, o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito, quando for o caso. Do Julgamento Art. 150 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 151 - Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias. Art. 152 - A autoridade competente julgará o Processo Administrativo, decidindo, fundamentadamente: Pela absolvição do acusado; Pela punição do acusado; Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 153 - O acusado será absolvido, quando reconhecido: Estar provada a inexistência do fato; Não haver prova da existência do fato; Não constituir o fato infração disciplinar; Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; Não existir prova suficiente para a condenação; A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: motivo de força maior ou caso fortuito; legítima defesa própria ou de outrem; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal; coação irresistível. Da Aplicação das Sanções Disciplinares Art. 154 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Parágrafo único - Será considerada, também, a natureza excludente de punibilidade prevista em Lei Complementar. Art. 155 - São circunstâncias atenuantes: Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento; Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Aiuaba; A falta de prática no serviço; Ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus direitos ou de outrem; Ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior; Ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem. Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias atenuantes, a punição será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão. Art. 156 - São circunstâncias agravantes: Mau comportamento; Prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações; Reincidência; Conluio de 2 (duas) ou mais pessoas; Infração praticada com abuso de autoridade; Ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado; Ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional; Ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; Ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público. Parágrafo único - Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a punição será acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para a penalização. Art. 157 - Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 1º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. § 2º Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. § 3º As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Da Prescrição Art. 158 - Prescreverá: Em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição de demissão; Em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as infrações de natureza média; e Em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve. § 1º Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do prontuário. § 2º A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal. Art. 159 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. § 1º Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 160 - Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal.Fechar