DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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Ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em
Direito e pertinentes à espécie;
Ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-
á nomeado defensor dativo;
Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte
deverá comparecer, sob pena de revelia; e
Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão
Processante.
Art. 143 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de
intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 144 - Regularizada a representação processual do denunciado, a
Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de
5 (cinco) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa
prévia.
Parágrafo único - Deverão ser especificadas pela parte, em defesa
prévia, todas as provas que pretende produzir.
Art. 145 - O defensor será intimado de todas as provas e diligências
determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de
quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo
de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 146 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para
apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, das razões de
defesa do denunciado.
Art. 147 - Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e
Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser
indicada a punição cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e,
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões
nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
O abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas
no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do servidor;
Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse
público.
Art. 148 - O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do(a)
presidente
da
comissão
processante,
mediante
justificativa
fundamentada.
Art. 149 - Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao
Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Municipal de Aiuaba para
decisão e, na sequência, o encaminhamento à Procuradoria Geral do
Município e ao Prefeito, quando for o caso.
Do Julgamento
Art. 150 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda,
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que
entender necessário.
Art. 151 - Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará
o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis,
justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 152 - A autoridade competente julgará o Processo
Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
Pela absolvição do acusado;
Pela punição do acusado;
Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 153 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
Estar provada a inexistência do fato;
Não haver prova da existência do fato;
Não constituir o fato infração disciplinar;
Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar;
Não existir prova suficiente para a condenação;
A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
motivo de força maior ou caso fortuito;
legítima defesa própria ou de outrem;
estado de necessidade;
estrito cumprimento do dever legal;
coação irresistível.
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 154 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os
motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e
a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o
grau da culpa.
Parágrafo único - Será considerada, também, a natureza excludente
de punibilidade prevista em Lei Complementar.
Art. 155 - São circunstâncias atenuantes:
Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento;
Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Aiuaba;
A falta de prática no serviço;
Ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus
direitos ou de outrem;
Ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior;
Ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando
sua autoria for ignorada ou imputada a outrem.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias
atenuantes, a punição será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de
suspensão.
Art. 156 - São circunstâncias agravantes:
Mau comportamento;
Prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações;
Reincidência;
Conluio de 2 (duas) ou mais pessoas;
Infração praticada com abuso de autoridade;
Ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado;
Ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou
qualificação funcional;
Ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente;
Ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público.
Parágrafo único - Quando ocorrer qualquer das circunstâncias
agravantes, a punição será acrescida em até 1/3 (um terço) para
suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para a
penalização.
Art. 157 - Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova
infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o
tenha condenado por infração anterior.
§ 1º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não
comportar mais recursos.
§ 2º Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com
repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para
fins de reincidência.
Da Prescrição
Art. 158 - Prescreverá:
Em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública
para a infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição
de demissão;
Em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal
para as infrações de natureza média; e
Em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
§ 1º Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes
às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do
prontuário.
§ 2º A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste
caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em
leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Art. 159 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade
competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta
que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
§ 1º Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 160 - Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver
necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou
a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso
o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério
do Corregedor Geral da Guarda Municipal.
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