DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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forma do Anexo I desta Lei, estruturado em 02 (duas) partes
compostas de:
– Cargos de Carreira de Segurança Pública Municipal;
– Cargos comissionados ocupados por servidores de carreira de
segurança pública municipal, conforme a Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 184. A precedência entre servidores de mesmo grau hierárquico é
assegurada pela antiguidade na Classe, pelas seguintes condições:
– Maior tempo no serviço no cargo de Guarda Municipal de Aiuaba;
– Classificação no concurso de ingresso na instituição;
– Maior tempo no serviço público;
– Maior idade;
– Graduação superior.
Art. 185. A carreira de segurança pública é organizada em classes de
cargos/funções dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e
complexidade.
Art. 186. O servidor que for cedido para outro órgão municipal,
estadual ou federal, poderá optar pela remuneração que lhe for mais
vantajosa.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 187. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da
seguinte forma:
- Promoção por capacitação;
- Progressão por capacitação.
Art. 188. Não participarão dos processos de promoção e progressão
por capacitação os ocupantes dos cargos/funções que, embora
implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das
seguintes hipóteses:
- Tiverem punição disciplinar que importe 2 (duas) suspensões ou 4
(quatro) advertências no período entre uma progressão/promoção por
capacitação e outra;
- Tiverem mais de 10 (dez) faltas não justificadas, a cada ano, nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 189. Será criada uma comissão setorial, composta por 03
integrantes, sendo 01 representante da GM de Aiuaba, e 01
representante indicado pelo chefe do executivo e 01 representante da
Secretaria de Trânsito e Segurança Pública que coordenará e
encaminhará os processos de promoção ao Secretário de Trânsito e
Segurança Pública.
Parágrafo Único. A comissão referida no caput deste artigo será
imediatamente criada após a publicação desta Lei e renovada ou
revalidada a cada 02 (dois) anos.
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 190. O processo de promoção por tempo de serviço é a passagem
do servidor ocupante de uma classe definida nesta Lei para outra
imediatamente superior, mediante aprovação em curso de formação
específico para a classe que irá ocupar.
Art. 191. A promoção ocorrerá no interstício de, no mínimo, 09
(nove) anos, a partir do enquadramento.
Art. 192. Será promovido por tempo de serviço o servidor da carreira
de segurança pública que estiver no último nível de capacitação de sua
classe, atendidos os seguintes requisitos:
- Aprovação em cursos de formação específicos na carreira
(Subinspetor e Inspetor);
- Não incorrer nas definições do Art. 187 desta Lei.
§ 1º. Em caso de empate será levado em consideração os seguintes
requisitos:
– Maior tempo de serviço na Guarda Civil Municipal de Aiuaba;
– Classificação final do concurso público para ingresso na instituição;
§ 2º. Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a
promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição
hierárquica, com padrão de vencimento respectivo e fazendo jus ao
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 193. A progressão por capacitação é a passagem do servidor,
ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de
vencimento para o imediatamente superior, sendo vedada qualquer
forma de regressão.
§ 1º. Com a progressão por capacitação, ao deslocar-se de um padrão
de vencimento para outro imediatamente superior, o servidor fará jus
ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base.
§ 2º. Haverá progressão por capacitação a cada 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício, contados a partir do enquadramento, com
exceção da primeira progressão, que ocorrerá após 36 meses contados
da admissão (12 meses depois da aprovação no estágio probatório).
§ 3º. Para efeitos desta progressão, serão levados em consideração os
certificados de cursos de capacitação por instituição reconhecidos pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 4º. Somente serão considerados cursos técnicos de segurança
pública aqueles promovidos por empresas/entidades, conveniadas com
a Administração Pública, que ministrem cursos na área de segurança
pública, ou agentes comprovadamente capacitados para ministrarem
tais cursos.
§ 5º. Respeitada a carga horária definida no Anexo III, será permitida
a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no
mínimo, 60 (sessenta) horas/aula e oferecidos por entidades/empresas
ou agentes qualificados a ministrar cursos na área de segurança.
§ 6º. A carga horária referente à promoção por capacitação será zerada
com a passagem de nível de cada servidor.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 194. A composição da remuneração dos servidores contemplados
por este PCCS dar-se-á da seguinte forma:
– Vencimento base;
– Gratificações ou acréscimos criados por Lei.
Art. 195. A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se
definida no Anexo IV desta lei.
Parágrafo Único. Os reajustes concedidos a título de revisão geral da
remuneração dos servidores municipais somente incidirão sobre o
vencimento base.
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 196. Os servidores contemplados na carreira deste PCCS, quando
em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à
Vida (GARV), equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento)
calculado sobre o vencimento base, vedada a acumulação com
gratificação de mesmo objetivo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 197. Os servidores cumprirão jornada de trabalho nos termos do
artigo 38 desta lei.
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
SALÁRIOS
SEÇÃO I
DA CARREIRA, CLASSES E NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO
Art. 198. Fica criada a carreira única de segurança pública municipal,
formada por Guardas Municipais, Subinspetores e Inspetores.
§ 1º. A carreira única de segurança pública municipal é composta por
03 (três) classes:
- Classe A: Guarda Municipal;
- Classe B: Subinspetor;
- Classe C: Inspetor.
§ 2º. Cada classe definida nesta Lei compreende 04 (quatro) níveis de
capacitação, conforme Anexo III.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NA MATRIZ HIERÁQUICA
Art. 199. A matriz hierárquica salarial da carreira definida nesta Lei é
a prevista no Anexo IV.
Art. 200. O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á
na
carreira,
classe,
cargo/função
e
padrão
de
vencimento
correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei.
§ 1º. Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput
deste artigo serão arredondadas para 01 (um) ano as frações de tempo
iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
§ 2º. O período para a apuração de tempo de serviço para o
enquadramento será da data de efetivação do servidor no município de
Aiuaba até a data da publicação desta Lei.
Art. 201. Com o advento desta Lei, os servidores pertencentes à
classe de guarda, que ao concluírem e forem aprovados no estágio
probatório, serão enquadrados no nível de capacitação II, conforme o
Anexo IV.
SEÇÃO I
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