DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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Dos Recursos e da Revisão das Decisões em Procedimentos 
Disciplinares 
Art. 161 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: 
Pedido de reconsideração; 
Recurso hierárquico; e 
Revisão. 
Art. 162 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a 
agravação da punição do recorrente. 
Parágrafo único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo 
anterior 
poderão 
ser 
interpostos 
apenas 
uma 
única 
vez, 
individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo 
ônus incumbirá ao recorrente. 
Art. 163 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do 
recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da 
publicação oficial do ato impugnado. 
Parágrafo único - Os recursos serão processados em apartado, 
devendo o processo originário segui-los para instrução. 
Art. 164 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, 
representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e 
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as 
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos 
à data do ato ou decisão impugnada. 
  
Do Pedido de Reconsideração 
Art. 165 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma 
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e 
sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico. 
Art. 166 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando 
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão, 
no prazo de 30 (trinta) dias. 
  
Do Recurso Hierárquico 
Art. 167 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade 
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão e, em última instância, ao Prefeito. 
Parágrafo único - Não constitui fundamento para o recurso, a 
simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o 
ônus da prova de suas alegações. 
  
Da Revisão 
Art. 168 - A revisão será recebida e processada mediante 
requerimento quando: 
A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à 
evidência dos autos; 
A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias 
ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; ou 
Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples 
alegação de injustiça da punição. 
Art. 169 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será 
sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu 
processamento. 
Art. 170 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a 
Comissão Processante que participou do processo disciplinar 
originário. 
Art. 171 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão 
poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até 
segundo grau. 
Art. 172 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao 
requerente e sua inércia, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o 
arquivamento do processo. 
Art. 173 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante Revisora 
deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e 
indicação das provas que pretende produzir. 
Parágrafo único - Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a 
designação de defensor dativo. 
Art. 174 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente 
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da punição. 
Parágrafo único - As decisões proferidas em grau de revisão serão 
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações 
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os 
efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não 
autorizam a agravação da punição. 
  
Do Cancelamento da Punição 
Art. 175 - O cancelamento de punição disciplinar consiste na 
eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da 
Guarda Municipal de Aiuaba, sendo concedido de ofício ou mediante 
requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer 
punição: 
36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a 
cancelar for de suspensão; e 
24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a 
cancelar for de advertência ou repreensão. 
Art. 176 - O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e 
no banco de dados da Corregedoria da Guarda Municipal de Aiuaba, 
dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, 
a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a 
data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. 
Art. 177 - O cancelamento da punição disciplinar não será 
prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após a 
hipótese prevista no art. 80, desta lei. 
Art. 178 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da 
Guarda Municipal de Aiuaba será considerado, tecnicamente, 
primário. 
  
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E SALÁROS (PCCS) 
Art. 179 - Fica criado o Plano de Cargos dos Servidores da Guarda 
Municipal de Aiuaba, estruturado na forma do Anexo I, obedecendo 
às diretrizes contidas nesta Lei. 
Parágrafo Único. nas os servidores da Guarda Civil Municipal de 
Aiuaba, ocupantes dos cargos/funções de: 
– Guarda; 
– Subinspetor; 
– Inspetor. 
Art. 180. O Plano de Cargos, Carreira e Salários resultante da 
aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei será composto por: 
- Estrutura do plano: carreira, classes e cargos/funções – Anexo II; 
- Descrição dos níveis de capacitação – Anexo III; 
- Matriz hierárquica salarial – Anexo IV; 
- Descrição das atribuições dos cargos/funções – Anexo V; 
Art. 181. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
- Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, 
diretrizes e normas que regulam determinada carreira, constituindo-se 
em instrumento de gestão do órgão; 
- Cargo Público: é o lugar inserido no sistema administrativo 
municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de 
atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com 
denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal, 
criação por lei, e sua investidura depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos; 
- Função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a 
um servidor, extinta quando vagar; 
- Padrão de Vencimento: é a posição do servidor na escala de 
vencimento, em função do cargo/função, do nível de capacitação e da 
classe; 
- Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em 
função do tempo de serviço; 
VI- Nível de Capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica 
dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação 
profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado; 
VII- Classe: é a divisão básica da carreira, agrupando os 
cargos/funções da mesma denominação, segundo o nível de 
responsabilidade e complexidade; 
VIII - Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, na qual o 
servidor se desloca nos níveis de capacitação e nos padrões de 
vencimento. 
  
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 182. Ficam transferidos para este Plano de Cargos, Carreira e 
Salários os cargos especificados e organizados nos termos do Anexo 
III, assim redenominados: 
I – Guarda; 
II – Subinspetor; 
III – Inspetor. 
Art. 183. O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Aiuaba fica 
organizado em carreira única de segurança pública municipal, na 

                            

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