DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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DA FASE DE ENQUADRAMENTO 
Art. 202. O enquadramento será realizado em única fase, 30 (trinta) 
dias após a publicação desta Lei, sendo exclusivamente por critério de 
antiguidade do servidor como Guarda Municipal de Aiuaba. 
Art. 203. A partir do enquadramento, o servidor deverá informar os 
cursos de capacitação na área de segurança, realizados por 
empresa/entidade ou agentes que ministrem esses cursos, devidamente 
reconhecidos e/ou credenciados pelo município de Aiuaba, e/ou pela 
Secretaria Nacional de Segurança Pública. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 204. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu 
enquadramento neste Plano de Cargos, Carreira e Salários, poderá 
requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal de Aiuaba até 90 
(noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de 
Enquadramento. 
Art. 205. As atribuições relativas aos cargos/funções descritos neste 
Plano de Cargos, Carreira e Salários são as constantes do Anexo V. 
Art. 206. Os guardas municipais mortos no exercício de sua função 
ou em razão dela serão promovidos in memorian à classe ou função 
imediatamente superior, sendo condecorado com medalha de honra ao 
mérito e em seu sepultamento, com as homenagens merecidas. 
Art. 207. O Plano de Cargos, Carreira e Salários obedecerá, 
exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo 
para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos 
anteriores. 
Art. 208. As insígnias de cada classe ou função hierárquica deverá 
seguir o padrão a ser adotado pelo comandante da Guarda Municipal 
de Aiuaba de acordo com o anexo I desta Lei. 
Art. 209. As despesas decorrentes da implantação do Plano de 
Cargos, Carreira e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Aiuaba. 
Art. 210. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 23 de 
outubro de 2024. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES  
Prefeito de Aiuaba 
Publicado por: 
Nara Andrade Feitosa 
Código Identificador:BA17D2E3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS 
SERVIDORES DE ALTO SANTO 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE ALTO SANTO. 
 
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE 
  
Art. 1º - Este Regulamento Interno regula a composição, as 
atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Alto Santo/CE, como órgão superior de deliberação colegiada 
incumbido de administrar na instância deliberativa e fazer cumprir os 
objetivos institucionais do Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores de Alto Santo – IPASA, autarquia, com personalidade 
jurídica, criado pela Lei Municipal nº 450 de 04 de abril de 2007. 
  
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 2º - O Conselho Municipal de Previdência será composto por 3 
(três) membros, dos servidores efetivos do município de Alto Santo 
com seus respectivos suplentes. 
§1º Os membros do Conselho Municipal de Previdência deverão ser 
preferencialmente, os cargos do Conselho deverão ser preenchidos por 
servidores que estejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social do município. 
Parágrafo Único: Na ausência de servidores que preencham os 
requisitos mencionados no caput deste artigo, os cargos do Conselho 
poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro geral do 
município. 
  
Art. 3º - Os membros e os suplentes do Conselho Municipal de 
Previdência escolherão, através de eleição, o seu Presidente e o 
Secretário. 
§1º. O Presidente, durante seus afastamentos, faltas justificadas ou 
impedimentos, será substituído, por membro para tanto designado 
pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
§ 2º.Na ausência do Secretário eleito, será o mesmo substituído por 
qualquer membro do Conselho Municipal de Previdência dentre os 
presentes à reunião. 
§ 3º Não haverá qualquer tipo de remuneração aos membros do 
Conselho Municipal de Previdência pela participação das reuniões 
ordinárias ou extraordinárias. 
  
Art. 4º - O mandato do Conselho Municipal de Previdência não há 
prazo determinado, cabendo ao ente federativo a manutenção dos 
membros. 
  
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Previdência: 
I - elaborar e aprovar seu regimento interno, 
II - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas 
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município; 
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao 
Regime Próprio de Previdência Social; 
IV - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas; 
V - fiscalizar e acompanhar a execução do regime próprio de 
previdência; 
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do fundo previdenciário; 
VII - deliberar sobre propostas de alteração na legislação 
previdenciária municipal; 
VIII - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária 
IX - deliberar sobre outras matérias de interesse do fundo 
previdenciário. 
  
Art. 6º. Incumbirá à entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social proporcionar ao Conselho Municipal de Previdência do 
Município de Alto Santo os meios necessários ao exercício de suas 
competências. 
  
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES 
  
Art. 7º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, serão 
abertas a servidores municipais efetivos, que participarão na qualidade 
de ouvintes, também participará sem direito a voto o Diretor 
Presidente do IPASA. 
  
Art. 8º O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á 
ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, 
sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de 
seus membros. 
  
Art. 9º A convocação para as reuniões deverá ser feita com pelo 
menos 24 horas que antecedem a data de realização. 
  
Art.10º As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com 
a presença da maioria simples de seus membros. 
  
Art. 11º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria 
simples dos presentes. 
  
Art. 12º As reuniões do Conselho serão registradas em atas em livro 
próprio, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, e as 
decisões tomadas, identificando-se os votos. 
§ 1°— Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração. 
  
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS 

                            

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