DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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DA FASE DE ENQUADRAMENTO
Art. 202. O enquadramento será realizado em única fase, 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, sendo exclusivamente por critério de
antiguidade do servidor como Guarda Municipal de Aiuaba.
Art. 203. A partir do enquadramento, o servidor deverá informar os
cursos de capacitação na área de segurança, realizados por
empresa/entidade ou agentes que ministrem esses cursos, devidamente
reconhecidos e/ou credenciados pelo município de Aiuaba, e/ou pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 204. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu
enquadramento neste Plano de Cargos, Carreira e Salários, poderá
requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal de Aiuaba até 90
(noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de
Enquadramento.
Art. 205. As atribuições relativas aos cargos/funções descritos neste
Plano de Cargos, Carreira e Salários são as constantes do Anexo V.
Art. 206. Os guardas municipais mortos no exercício de sua função
ou em razão dela serão promovidos in memorian à classe ou função
imediatamente superior, sendo condecorado com medalha de honra ao
mérito e em seu sepultamento, com as homenagens merecidas.
Art. 207. O Plano de Cargos, Carreira e Salários obedecerá,
exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo
para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos
anteriores.
Art. 208. As insígnias de cada classe ou função hierárquica deverá
seguir o padrão a ser adotado pelo comandante da Guarda Municipal
de Aiuaba de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 209. As despesas decorrentes da implantação do Plano de
Cargos, Carreira e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Aiuaba.
Art. 210. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 23 de
outubro de 2024.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito de Aiuaba
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:BA17D2E3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DE ALTO SANTO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE ALTO SANTO.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Este Regulamento Interno regula a composição, as
atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
– CMP do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Alto Santo/CE, como órgão superior de deliberação colegiada
incumbido de administrar na instância deliberativa e fazer cumprir os
objetivos institucionais do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Alto Santo – IPASA, autarquia, com personalidade
jurídica, criado pela Lei Municipal nº 450 de 04 de abril de 2007.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Previdência será composto por 3
(três) membros, dos servidores efetivos do município de Alto Santo
com seus respectivos suplentes.
§1º Os membros do Conselho Municipal de Previdência deverão ser
preferencialmente, os cargos do Conselho deverão ser preenchidos por
servidores que estejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social do município.
Parágrafo Único: Na ausência de servidores que preencham os
requisitos mencionados no caput deste artigo, os cargos do Conselho
poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro geral do
município.
Art. 3º - Os membros e os suplentes do Conselho Municipal de
Previdência escolherão, através de eleição, o seu Presidente e o
Secretário.
§1º. O Presidente, durante seus afastamentos, faltas justificadas ou
impedimentos, será substituído, por membro para tanto designado
pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias
consecutivos.
§ 2º.Na ausência do Secretário eleito, será o mesmo substituído por
qualquer membro do Conselho Municipal de Previdência dentre os
presentes à reunião.
§ 3º Não haverá qualquer tipo de remuneração aos membros do
Conselho Municipal de Previdência pela participação das reuniões
ordinárias ou extraordinárias.
Art. 4º - O mandato do Conselho Municipal de Previdência não há
prazo determinado, cabendo ao ente federativo a manutenção dos
membros.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno,
II - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social;
IV - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
V - fiscalizar e acompanhar a execução do regime próprio de
previdência;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do fundo previdenciário;
VII - deliberar sobre propostas de alteração na legislação
previdenciária municipal;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária
IX - deliberar sobre outras matérias de interesse do fundo
previdenciário.
Art. 6º. Incumbirá à entidade do Regime Próprio de Previdência
Social proporcionar ao Conselho Municipal de Previdência do
Município de Alto Santo os meios necessários ao exercício de suas
competências.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art. 7º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, serão
abertas a servidores municipais efetivos, que participarão na qualidade
de ouvintes, também participará sem direito a voto o Diretor
Presidente do IPASA.
Art. 8º O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á
ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de
seus membros.
Art. 9º A convocação para as reuniões deverá ser feita com pelo
menos 24 horas que antecedem a data de realização.
Art.10º As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com
a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 11º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
simples dos presentes.
Art. 12º As reuniões do Conselho serão registradas em atas em livro
próprio, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, e as
decisões tomadas, identificando-se os votos.
§ 1°— Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
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