Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 DA FASE DE ENQUADRAMENTO Art. 202. O enquadramento será realizado em única fase, 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sendo exclusivamente por critério de antiguidade do servidor como Guarda Municipal de Aiuaba. Art. 203. A partir do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança, realizados por empresa/entidade ou agentes que ministrem esses cursos, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo município de Aiuaba, e/ou pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 204. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste Plano de Cargos, Carreira e Salários, poderá requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal de Aiuaba até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento. Art. 205. As atribuições relativas aos cargos/funções descritos neste Plano de Cargos, Carreira e Salários são as constantes do Anexo V. Art. 206. Os guardas municipais mortos no exercício de sua função ou em razão dela serão promovidos in memorian à classe ou função imediatamente superior, sendo condecorado com medalha de honra ao mérito e em seu sepultamento, com as homenagens merecidas. Art. 207. O Plano de Cargos, Carreira e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores. Art. 208. As insígnias de cada classe ou função hierárquica deverá seguir o padrão a ser adotado pelo comandante da Guarda Municipal de Aiuaba de acordo com o anexo I desta Lei. Art. 209. As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Aiuaba. Art. 210. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 23 de outubro de 2024. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito de Aiuaba Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:BA17D2E3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE ALTO SANTO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE ALTO SANTO. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - Este Regulamento Interno regula a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência – CMP do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Santo/CE, como órgão superior de deliberação colegiada incumbido de administrar na instância deliberativa e fazer cumprir os objetivos institucionais do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Alto Santo – IPASA, autarquia, com personalidade jurídica, criado pela Lei Municipal nº 450 de 04 de abril de 2007. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho Municipal de Previdência será composto por 3 (três) membros, dos servidores efetivos do município de Alto Santo com seus respectivos suplentes. §1º Os membros do Conselho Municipal de Previdência deverão ser preferencialmente, os cargos do Conselho deverão ser preenchidos por servidores que estejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do município. Parágrafo Único: Na ausência de servidores que preencham os requisitos mencionados no caput deste artigo, os cargos do Conselho poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro geral do município. Art. 3º - Os membros e os suplentes do Conselho Municipal de Previdência escolherão, através de eleição, o seu Presidente e o Secretário. §1º. O Presidente, durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos, será substituído, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º.Na ausência do Secretário eleito, será o mesmo substituído por qualquer membro do Conselho Municipal de Previdência dentre os presentes à reunião. § 3º Não haverá qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Municipal de Previdência pela participação das reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 4º - O mandato do Conselho Municipal de Previdência não há prazo determinado, cabendo ao ente federativo a manutenção dos membros. CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Previdência: I - elaborar e aprovar seu regimento interno, II - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; IV - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; V - fiscalizar e acompanhar a execução do regime próprio de previdência; VI - acompanhar a aplicação dos recursos do fundo previdenciário; VII - deliberar sobre propostas de alteração na legislação previdenciária municipal; VIII - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária IX - deliberar sobre outras matérias de interesse do fundo previdenciário. Art. 6º. Incumbirá à entidade do Regime Próprio de Previdência Social proporcionar ao Conselho Municipal de Previdência do Município de Alto Santo os meios necessários ao exercício de suas competências. CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES Art. 7º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, serão abertas a servidores municipais efetivos, que participarão na qualidade de ouvintes, também participará sem direito a voto o Diretor Presidente do IPASA. Art. 8º O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Art. 9º A convocação para as reuniões deverá ser feita com pelo menos 24 horas que antecedem a data de realização. Art.10º As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 11º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 12º As reuniões do Conselho serão registradas em atas em livro próprio, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, e as decisões tomadas, identificando-se os votos. § 1°— Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração. CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROSFechar