DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Neto. ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel 
Santos.  
  
Meruoca-Ce, 30 de setembro de 2024. 
  
FRANCISCO GILVAN MIGUEL SANTOS - 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação. 
 
Publicado por: 
Clauber Vinicius Ricardo Coelho 
Código Identificador:4EC7F038 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO 
CONTRATUAL 
 
A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca 
torna público o extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato 
decorrente da TOMADA DE PREÇO Nº 1212.01/2023, cujo objeto é 
EXECUÇÃO 
DE 
PÓRTICO 
DA 
ENTRADA 
(SEDE) 
DO 
MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE. CONTRATANTE: Secretaria de 
Infraestrutura 
e 
Urbanismo. 
CONTRATADA: 
SERFI 
CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA – ME. 
PRAZO DE DURAÇÃO: 90 (noventa) dias. ASSINA PELA 
CONTRATADA: Francisco Sergio Moura de Abreu Filho. ASSINA 
PELA CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos.  
  
Meruoca-CE, 24 de outubro de 2024.  
  
CLAUBER VINICIUS RICARDO COELHO - 
Presidente da Comissão de Licitação. 
Publicado por: 
Clauber Vinicius Ricardo Coelho 
Código Identificador:C6A088C4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
DECRETO N° 017/2024 
 
DECRETO N° 017/2024Milagres, CE – 23 de outubro de 2024 
  
Dispõe sobre a transição de governo local, a 
instituição de Equipe de Transição pelo candidato 
eleito para o cargo de Prefeito Municipal e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Municipal nº 
1.403, de 27 de novembro de 2020, e nos termos das demais Leis 
pátrias. 
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente a providências administrativas a serem adotadas 
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024. 
DECRETA: 
Art. 1º Fica instituída, no Município de Milagres, a transição 
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida 
por uma ―Comissão de Transição de Mandato‖, a ser nomeada em 
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a 
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública 
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato 
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua 
posse. 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transição 
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o 
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
Art. 3º O processo de transição governamental terá início com a 
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a 
posse do novo Prefeito. 
Art. 4º A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e3 (três) 
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver 
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira 
reunião da Comissão de Transição de Mandato. 
§ 1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por 
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser 
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a 
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para 
representá-lo. 
§ 2º O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno. 
§ 3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, 
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura 
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de 
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o 
atendimento a pedidos de acesso à informação. 
§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação 
dos membros da Comissão de Transição de Mandato. 
Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a 
quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura 
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do 
novo governo e continuidade das políticas públicas. 
§ 1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput 
deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante 
indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º, §2°, deste 
Decreto, cabendo a este comunicar a autoridade competente na 
estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento. 
§ 2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades 
definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias 
pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos 
municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de 
responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição. 
§ 3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser 
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os 
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os 
prazos de atendimento das demandas apresentadas. 
§ 4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a 
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela 
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da 
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o 
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da 
inexecução contratual e sanções cabíveis. 
Art. 6º É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se 
com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o 
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência 
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população. 
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado 
para o exercício das atividades da Comissão de Transição de 
Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao 
pleno desempenho de suas funções durante o período de transição 
governamental. 

                            

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