DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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RESOLUÇÃO Nº 010/2024, EM 24 DE OUTUBRO DE 2024. 
  
OBJETO: Dispõe sobre o uso de Tecnologia para o Envio da 
Prestação de Contas Mensal do Prefeito, Secretários, Gestores e 
Ordenadores de Despesa, através de Sistema Eletrônico, e 
Recebimento por parte desse Poder Legislativo, bem como a 
elaboração, remessa e disponibilização de dados da Gestão Fiscal 
para fiscalização por parte da Câmara Municipal de Morada 
Nova/CE, e dá outras providências. 
  
A Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova – CE, Sra. 
Francisca Aurília Martins, no uso de suas atribuições legais, previstas 
nas disposições contidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo 
a seguinte Resolução: 
  
CONSIDERANDO a implantação do novo Portal no âmbito desse 
Poder Legislativo para recebimento das Prestações de Contas do 
Poder Executivo e seus órgãos da Administração Direta e Indireta, 
Autarquias, Fundações e Consórcios Públicos, e a necessidade de 
atualização da normatização referente à tramitação de documentos e 
processos eletrônicos nesta Câmara Municipal; 
  
CONSIDERANDO que a conversão de processos físicos para o meio 
eletrônico assegura maior transparência, segurança e celeridade na 
tramitação dos processos; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de 
recebimento de documentos eletrônicas no âmbito desse Poder 
Legislativo; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal, 
onde determina que o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento ao disposto no 
Art. 42, da Constituição Estadual, a prestação de contas relativa à 
aplicação dos recursos acompanhada da documentação alusiva à 
matéria que ficará à disposição dos Vereadores, para o devido exame; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 189 do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de 
Finanças, Orçamentos e Fiscalização os aspectos econômicos e 
financeiros a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial da administração direta ou indireta do Município no 
tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia de seu órgão 
no cumprimento dos objetivos institucionais; 
  
CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os 
atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da Administração Municipal, na forma estabelecida nos 
artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da Constituição Federal e 
nos artigos 41, §1º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os 
jurisdicionados devem dispor de uma estrutura adequada ao controle 
eficiente da despesa pública; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de 
abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que 
dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais 
de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem 
observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em 
conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal; 
  
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na 
forma de envio das informações constantes das prestações de contas 
mensais encaminhadas por meio do Sistema de Informações 
Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal adotará 
o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos 
aperfeiçoarmos, em especial às Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público e buscando formas mais eficientes de 
exercer o controle externo; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado 
do Ceará, onde determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a 
enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas 
mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por 
todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante 
Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos 
balancetes 
demonstrativos 
e 
da 
respectiva 
documentação 
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal, 
onde fica evidente que a fiscalização do Município será exercida pelo 
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma 
da lei; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; 
  
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal 
determina a disponibilização pelos Estados e Municípios de 
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em 
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de 
contabilidade da União, sendo os dados coletados divulgados em meio 
eletrônico de amplo acesso público; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, onde fica evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou 
com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno 
de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento 
desta Lei Complementar; 
  
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e 
Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida 
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), permite aos entes da 
Federação darem cumprimento ao art. 48, § 2º da LRF, 
disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e 
fiscais conforme periodicidade e formato estabelecidos pelo referido 
órgão central de contabilidade da União; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos 
resultados da gestão fiscal; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
desburocratização 
dos 
procedimentos de envio dos dados utilizados nas ações de controle, de 
forma a racionalizar as obrigações dos jurisdicionados e promover a 
celeridade, 
tempestividade, 
integridade 
e 
confiabilidade 
das 
informações; 
  
RESOLVE, 
  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos 
processos eletrônicos no âmbito dessa Câmara Municipal observará o 
disposto na presente Resolução. 
  
Parágrafo único. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação 
dos processos eletrônicos deve estar em conformidade com a Lei 
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e 
com a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais desse 
Poder Legislativo. 
  
Art. 2º. O Sistema Informatizado dessa Câmara Municipal, para 
recebimento das prestações de contas mensais do Poder Executivo, 
contempla, dentre outras, as seguintes funções: 
  
I. recebimento e criação de protocolos; 
II. tramitação de protocolos; 
III. cadastramento dos interessados e responsáveis; 
IV. comunicação eletrônica entre os Poderes Executivo e Legislativo; 
  

                            

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