DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
Art. 3º. Para efeito desta Resolução, entende-se por: 
  
I. usuário interno: Diretores da Câmara Municipal, Vereadores e 
Vereadoras, Procuradores e servidores efetivos e comissionados dessa 
Câmara, bem como outros a quem seja concedida permissão para 
acesso interno ao sistema; 
II. usuário externo: os demais usuários, sejam pessoas físicas ou 
jurídicas, incluídos Prefeitos, Secretários, Gestores e Ordenadores de 
Despesas, 
e 
demais 
responsáveis, 
interessados, 
autoridades, 
advogados, órgãos públicos e outros que, após o credenciamento, 
tenham acesso às funcionalidades externas do sistema; 
III. assinatura digital: forma de identificação inequívoca do signatário 
por meio da utilização de certificado digital, ou outra tecnologia 
equivalente, na forma da legislação específica, que venham a ser 
adotadas por esta Casa Legislativa; 
  
IV. processo eletrônico: processo que possui todos os atos, termos e 
informações exclusivamente na forma eletrônica, seja pela conversão 
ou por terem sido criados originalmente em meio eletrônico; 
V. processo digitalizado: reprodução ou cópia digital de processo 
originalmente físico, não se confundindo com processo eletrônico; 
VI. documento eletrônico: documento originalmente produzido em 
meio digital; 
VII. 
documento 
digitalizado: 
cópia 
digital 
de 
documento 
originalmente físico; 
VIII. meio eletrônico: ambiente de armazenamento e tráfego de 
informações digitais; 
IX. documento físico: documento em papel; 
X. processo físico: processo em papel; 
XI. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância 
com a utilização da rede mundial de computadores. 
  
Art. 4º. Os protocolos e processos eletrônicos serão formados a partir 
da autuação de documentos, dados e informações transmitidos 
eletronicamente a esta Casa Legislativa por usuário externo, por meio 
do Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em seu Portal de 
Serviços, bem como aqueles produzidos e inseridos por usuário 
interno do sistema; 
  
Art. 5º. Os documentos digitalizados terão registro, visualização, 
tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão 
assinados digitalmente. 
  
§ 1º. O documento eletrônico assinado digitalmente deverá conter o 
nome do assinante, a data e a hora da assinatura, além de elementos 
que permitam ao público externo verificar a sua autenticidade em site 
específico. 
  
§ 2º. Deve ser possível, em cada documento, identificar internamente 
o usuário responsável pela sua elaboração. 
  
§ 3º. Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e jurídicas 
com a utilização de certificado digital compatível com o padrão 
técnico adotado pela Câmara Municipal, ou outra tecnologia 
equivalente que venha a ser adotada por esta Casa. 
  
§ 4º. Os usuários interno e externo são responsáveis pela guarda, 
sigilo e utilização da mídia de armazenamento do certificado digital e 
de sua senha, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de 
uso indevido ou negação da autoria de assinaturas digitais realizadas 
pelo meio em questão. 
  
Art. 6º. Os processos e documentos em meio eletrônico, assinados 
digitalmente, com sua integridade e autenticidade asseguradas, terão o 
mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os 
documentos em papel ou em outro meio legalmente admitido, e 
deverão ser: 
  
a) em formato PDF (portable document format) OCR, obedecendo aos 
padrões de tamanho e qualidade informados no próprio Portal, de 
acordo com os padrões pré-determinados por esta Câmara; 
  
b) deverão ser assinadas digitalmente pelos responsáveis de cada 
Órgão e Unidade Orçamentária, com a utilização de certificados 
digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada pela 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). 
c) livres de vírus ou outro tipo de ameaça tecnológica que possa 
prejudicar o funcionamento do Portal de Serviços Eletrônicos e 
demais sistemas desta Casa; 
d) O usuário deve se assegurar que os arquivos eletrônicos que envia a 
essa Casa, estejam livres de artefatos maliciosos como vírus, worms, 
trojan horses, spywares, bots, backdoors, dentre outros. 
e) Será de integral responsabilidade do remetente os dados informados 
no sistema. 
  
DO ACESSO AO SISTEMA 
  
Art. 7º. Para credenciamento e acesso ao Sistema para envio das 
prestações de contas é obrigatória a utilização de login e senha, após a 
análise e aprovação por parte do responsável técnico desse Poder 
Legislativo; 
Parágrafo único. A indisponibilidade de acesso ao Sistema será tratada 
em normativo específico. 
  
Art. 8º. O Sistema Tecnológico adotado por essa Câmara, 
apresentará, ao final do procedimento de envio dos arquivos e 
documentos, protocolo eletrônico contendo as informações relativas à 
data e à hora do envio da documentação, à espécie protocolada, à 
identificação do tipo de prestação de contas ao qual se relaciona e ao 
nome e CPF ou CNPJ do usuário. 
  
Art. 9º. O envio dos arquivos eletrônicos, considerar-se-á realizado na 
data e horário da sua finalização na nossa plataforma. 
  
§ 1º. Para fins do caput será considerado o horário oficial do servidor 
onde estiver hospedado a plataforma, não sendo considerados o 
horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso 
do usuário ao site da Câmara Municipal, tampouco os horários 
registrados pelos equipamentos do remetente. 
  
§ 2º. A não obtenção de acesso a plataforma de envio das prestações 
de contas, por parte do Poder Executivo e seus representantes, aos 
sistemas eletrônicos da Câmara e eventual defeito de transmissão ou 
recepção de dados que não sejam imputáveis ao Poder Legislativo, 
não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos 
estabelecidos em cada legislação. 
  
Art. 10. O correio eletrônico (e-mail) e a disponibilização de 
informações ou documentos em plataformas de armazenamento de 
arquivos em nuvem, não configuram meio hábil para envio a esta 
Casa Legislativa de arquivos e documentos, sendo vedada sua 
utilização para este fim. 
  
DO PROCESSO DE CONVERSÃO DE PROCESSOS FÍSICOS 
PARA O MEIO ELETRÔNICO 
  
Art. 11. Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 
processo de digitalização de documentos físicos, para fins de 
conversão para o meio eletrônico e envio na plataforma de prestação 
de contas dessa Casa Legislativa. 
  
§ 1º. O local a ser utilizado para a realização do processo de 
digitalização constituir-se-á em espaço físico adequado, devendo sua 
infraestrutura física e logística dispor das condições necessárias ao seu 
pleno funcionamento. 
  
§ 2º. Ao final do procedimento de conversão, deverá ser assinada 
digitalmente, pelos responsáveis por cada documento e incorporada 
aos autos eletrônicos, certidão atestando a integridade e autenticidade 
do processo e documentos digitalizados, dando fé que representam 
cópia fiel dos originais. 
  
§ 3º. Após a finalização do procedimento de conversão de 
documentos e de processos físicos para o meio eletrônico, os originais 
em papel serão encaminhados à unidade responsável pelo Arquivo da 
Prefeitura, para que seja dado o tratamento devido, de acordo com o 
disposto em normativo específico que trate da matéria. 
  

                            

Fechar