DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
Art. 3º. Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I. usuário interno: Diretores da Câmara Municipal, Vereadores e
Vereadoras, Procuradores e servidores efetivos e comissionados dessa
Câmara, bem como outros a quem seja concedida permissão para
acesso interno ao sistema;
II. usuário externo: os demais usuários, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, incluídos Prefeitos, Secretários, Gestores e Ordenadores de
Despesas,
e
demais
responsáveis,
interessados,
autoridades,
advogados, órgãos públicos e outros que, após o credenciamento,
tenham acesso às funcionalidades externas do sistema;
III. assinatura digital: forma de identificação inequívoca do signatário
por meio da utilização de certificado digital, ou outra tecnologia
equivalente, na forma da legislação específica, que venham a ser
adotadas por esta Casa Legislativa;
IV. processo eletrônico: processo que possui todos os atos, termos e
informações exclusivamente na forma eletrônica, seja pela conversão
ou por terem sido criados originalmente em meio eletrônico;
V. processo digitalizado: reprodução ou cópia digital de processo
originalmente físico, não se confundindo com processo eletrônico;
VI. documento eletrônico: documento originalmente produzido em
meio digital;
VII.
documento
digitalizado:
cópia
digital
de
documento
originalmente físico;
VIII. meio eletrônico: ambiente de armazenamento e tráfego de
informações digitais;
IX. documento físico: documento em papel;
X. processo físico: processo em papel;
XI. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância
com a utilização da rede mundial de computadores.
Art. 4º. Os protocolos e processos eletrônicos serão formados a partir
da autuação de documentos, dados e informações transmitidos
eletronicamente a esta Casa Legislativa por usuário externo, por meio
do Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em seu Portal de
Serviços, bem como aqueles produzidos e inseridos por usuário
interno do sistema;
Art. 5º. Os documentos digitalizados terão registro, visualização,
tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão
assinados digitalmente.
§ 1º. O documento eletrônico assinado digitalmente deverá conter o
nome do assinante, a data e a hora da assinatura, além de elementos
que permitam ao público externo verificar a sua autenticidade em site
específico.
§ 2º. Deve ser possível, em cada documento, identificar internamente
o usuário responsável pela sua elaboração.
§ 3º. Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e jurídicas
com a utilização de certificado digital compatível com o padrão
técnico adotado pela Câmara Municipal, ou outra tecnologia
equivalente que venha a ser adotada por esta Casa.
§ 4º. Os usuários interno e externo são responsáveis pela guarda,
sigilo e utilização da mídia de armazenamento do certificado digital e
de sua senha, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de
uso indevido ou negação da autoria de assinaturas digitais realizadas
pelo meio em questão.
Art. 6º. Os processos e documentos em meio eletrônico, assinados
digitalmente, com sua integridade e autenticidade asseguradas, terão o
mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os
documentos em papel ou em outro meio legalmente admitido, e
deverão ser:
a) em formato PDF (portable document format) OCR, obedecendo aos
padrões de tamanho e qualidade informados no próprio Portal, de
acordo com os padrões pré-determinados por esta Câmara;
b) deverão ser assinadas digitalmente pelos responsáveis de cada
Órgão e Unidade Orçamentária, com a utilização de certificados
digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).
c) livres de vírus ou outro tipo de ameaça tecnológica que possa
prejudicar o funcionamento do Portal de Serviços Eletrônicos e
demais sistemas desta Casa;
d) O usuário deve se assegurar que os arquivos eletrônicos que envia a
essa Casa, estejam livres de artefatos maliciosos como vírus, worms,
trojan horses, spywares, bots, backdoors, dentre outros.
e) Será de integral responsabilidade do remetente os dados informados
no sistema.
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 7º. Para credenciamento e acesso ao Sistema para envio das
prestações de contas é obrigatória a utilização de login e senha, após a
análise e aprovação por parte do responsável técnico desse Poder
Legislativo;
Parágrafo único. A indisponibilidade de acesso ao Sistema será tratada
em normativo específico.
Art. 8º. O Sistema Tecnológico adotado por essa Câmara,
apresentará, ao final do procedimento de envio dos arquivos e
documentos, protocolo eletrônico contendo as informações relativas à
data e à hora do envio da documentação, à espécie protocolada, à
identificação do tipo de prestação de contas ao qual se relaciona e ao
nome e CPF ou CNPJ do usuário.
Art. 9º. O envio dos arquivos eletrônicos, considerar-se-á realizado na
data e horário da sua finalização na nossa plataforma.
§ 1º. Para fins do caput será considerado o horário oficial do servidor
onde estiver hospedado a plataforma, não sendo considerados o
horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso
do usuário ao site da Câmara Municipal, tampouco os horários
registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 2º. A não obtenção de acesso a plataforma de envio das prestações
de contas, por parte do Poder Executivo e seus representantes, aos
sistemas eletrônicos da Câmara e eventual defeito de transmissão ou
recepção de dados que não sejam imputáveis ao Poder Legislativo,
não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos
estabelecidos em cada legislação.
Art. 10. O correio eletrônico (e-mail) e a disponibilização de
informações ou documentos em plataformas de armazenamento de
arquivos em nuvem, não configuram meio hábil para envio a esta
Casa Legislativa de arquivos e documentos, sendo vedada sua
utilização para este fim.
DO PROCESSO DE CONVERSÃO DE PROCESSOS FÍSICOS
PARA O MEIO ELETRÔNICO
Art. 11. Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
processo de digitalização de documentos físicos, para fins de
conversão para o meio eletrônico e envio na plataforma de prestação
de contas dessa Casa Legislativa.
§ 1º. O local a ser utilizado para a realização do processo de
digitalização constituir-se-á em espaço físico adequado, devendo sua
infraestrutura física e logística dispor das condições necessárias ao seu
pleno funcionamento.
§ 2º. Ao final do procedimento de conversão, deverá ser assinada
digitalmente, pelos responsáveis por cada documento e incorporada
aos autos eletrônicos, certidão atestando a integridade e autenticidade
do processo e documentos digitalizados, dando fé que representam
cópia fiel dos originais.
§ 3º. Após a finalização do procedimento de conversão de
documentos e de processos físicos para o meio eletrônico, os originais
em papel serão encaminhados à unidade responsável pelo Arquivo da
Prefeitura, para que seja dado o tratamento devido, de acordo com o
disposto em normativo específico que trate da matéria.
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