DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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RESOLUÇÃO Nº 010/2024, EM 24 DE OUTUBRO DE 2024.
OBJETO: Dispõe sobre o uso de Tecnologia para o Envio da
Prestação de Contas Mensal do Prefeito, Secretários, Gestores e
Ordenadores de Despesa, através de Sistema Eletrônico, e
Recebimento por parte desse Poder Legislativo, bem como a
elaboração, remessa e disponibilização de dados da Gestão Fiscal
para fiscalização por parte da Câmara Municipal de Morada
Nova/CE, e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova – CE, Sra.
Francisca Aurília Martins, no uso de suas atribuições legais, previstas
nas disposições contidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a implantação do novo Portal no âmbito desse
Poder Legislativo para recebimento das Prestações de Contas do
Poder Executivo e seus órgãos da Administração Direta e Indireta,
Autarquias, Fundações e Consórcios Públicos, e a necessidade de
atualização da normatização referente à tramitação de documentos e
processos eletrônicos nesta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a conversão de processos físicos para o meio
eletrônico assegura maior transparência, segurança e celeridade na
tramitação dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de
recebimento de documentos eletrônicas no âmbito desse Poder
Legislativo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal,
onde determina que o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento ao disposto no
Art. 42, da Constituição Estadual, a prestação de contas relativa à
aplicação dos recursos acompanhada da documentação alusiva à
matéria que ficará à disposição dos Vereadores, para o devido exame;
CONSIDERANDO o disposto no art. 189 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização os aspectos econômicos e
financeiros a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial da administração direta ou indireta do Município no
tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia de seu órgão
no cumprimento dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os
atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Municipal, na forma estabelecida nos
artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da Constituição Federal e
nos artigos 41, §1º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os
jurisdicionados devem dispor de uma estrutura adequada ao controle
eficiente da despesa pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que
dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais
de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem
observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em
conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na
forma de envio das informações constantes das prestações de contas
mensais encaminhadas por meio do Sistema de Informações
Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal adotará
o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos
aperfeiçoarmos, em especial às Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público e buscando formas mais eficientes de
exercer o controle externo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado
do Ceará, onde determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a
enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos
Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas
mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por
todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante
Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos
balancetes
demonstrativos
e
da
respectiva
documentação
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal,
onde fica evidente que a fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal
determina a disponibilização pelos Estados e Municípios de
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, sendo os dados coletados divulgados em meio
eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, onde fica evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou
com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno
de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento
desta Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e
Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), permite aos entes da
Federação darem cumprimento ao art. 48, § 2º da LRF,
disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais conforme periodicidade e formato estabelecidos pelo referido
órgão central de contabilidade da União;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos
resultados da gestão fiscal;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
desburocratização
dos
procedimentos de envio dos dados utilizados nas ações de controle, de
forma a racionalizar as obrigações dos jurisdicionados e promover a
celeridade,
tempestividade,
integridade
e
confiabilidade
das
informações;
RESOLVE,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos
processos eletrônicos no âmbito dessa Câmara Municipal observará o
disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação
dos processos eletrônicos deve estar em conformidade com a Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e
com a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais desse
Poder Legislativo.
Art. 2º. O Sistema Informatizado dessa Câmara Municipal, para
recebimento das prestações de contas mensais do Poder Executivo,
contempla, dentre outras, as seguintes funções:
I. recebimento e criação de protocolos;
II. tramitação de protocolos;
III. cadastramento dos interessados e responsáveis;
IV. comunicação eletrônica entre os Poderes Executivo e Legislativo;
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