DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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Art. 12. A integridade e autenticidade dos processos e documentos
convertidos em meio eletrônico deverão ser asseguradas, nos termos
da lei, mediante utilização de assinatura digital, nos termos desta
Resolução.
DO ENVIO DOS DADOS EM MEIO INFORMATIZADO
Art. 13. Fica estabelecido que o Chefe do Poder Executivo Municipal,
e os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
Administração Municipal Indireta, inclusive as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, são os
responsáveis pelo envio, em meio eletrônico, até o dia 30 do mês
subsequente, das prestações de contas mensais relativas à aplicação
dos recursos recebidos e arrecadados por todas as unidades da
administração municipal direta e indireta, previstas no orçamento
aprovado pela Câmara Municipal.
§ 1º. As prestações de contas mensais serão enviadas, exclusivamente,
por meio da rede mundial de computadores (internet), utilizando-se do
sistema disponibilizado para este fim específico. Os arquivos deverão
ser os mesmos enviados ao TCE-CE, através do SIM – Sistemas de
Informações Municipais, onde a plataforma dessa Casa Legislativa, só
aceitará o envio, após eles já estarem devidamente recepcionados pelo
TCE-CE, para que não haja a possibilidade dessa Casa receber
arquivos diferentes dos enviados ao Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
§ 2º. Caso o município de Morada Nova participe de algum consórcio
público com outros municípios e tenha o Chefe do Poder Executivo
Municipal definido pelos demais entes consorciados como seu
representante legal do consórcio, o mesmo sujeita-se à apresentação
das prestações de contas mensais do ente Consórcio Público, na
mesma forma que é enviado ao TCE-CE.
§ 3º. A Câmara Municipal receberá as prestações de contas mensais
dos
consórcios
públicos,
nas
quais
deverão
ser
enviadas
separadamente das contas do Município a que se vincula o
representante legal do consórcio, observando o prazo definido no
caput deste artigo e de acordo com os critérios estabelecidos no
mesmo.
§ 4º. As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos de uma determinada unidade gestora deverão possuir um
único
ordenador
de
despesas
por
período
de
gestão,
independentemente da quantidade de unidades orçamentárias
vinculadas à mesma unidade gestora, de modo que o ordenador de
despesas deve estar vinculado à unidade gestora respectiva.
§ 5º. Para os fins desta Resolução, ordenador de despesas é o agente
público com competência e atribuição para ordenar a execução de
despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho,
autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos, com a
obrigação de prestar contas perante esse Poder Legislativo.
§ 6º. As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos destinados aos Fundos Especiais deverão ser enviadas
separadamente das demais unidades gestoras, nos prazos e critérios
definidos no caput deste artigo.
§ 7º. Na hipótese de impossibilidade temporária de os responsáveis
indicados no caput deste artigo encaminharem tempestivamente as
prestações de contas mensais em meio informatizado, ou solicitar os
procedimentos de correção previstos, esses poderão, mediante
designação por Portaria, nomear representante para o exercício do ato,
desde que o nomeado exerça cargo público de provimento em
comissão com atribuições de chefia ou direção imediatamente inferior
à autoridade que a nomeou.
§ 8º. No âmbito do exercício financeiro de sua competência, caso
tenha alterações em arquivos já enviados ao TCE-CE, cabe aos
responsáveis indicados no caput deste artigo, assim como aos demais
agentes
públicos,
respeitados
os
períodos
das
respectivas
competências, solicitar a substituição dos mesmos arquivos também
nessa Casa Legislativa.
§ 9º. A responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade
e veracidade do conteúdo dos registros das tabelas, recai sobre o
agente responsável pelo envio.
§ 10. Os ordenadores de despesas legalmente nomeados para a gestão
dos recursos públicos, inclusive relacionados aos consórcios públicos,
possuem
responsabilidade
pela
integridade,
tempestividade,
legalidade e veracidade do conteúdo das prestações de contas mensais
respectivas.
§ 11. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se ―Gestor‖ ou
―Administrador‖ o agente público eleito, designado ou nomeado
formalmente, conforme previsto em lei e/ou regulamento específico,
para exercer a administração superior de órgão ou entidade integrante
da Administração Pública.
§ 12. Caso o Gestor ou Administrador assuma a condição de
ordenador de despesas, possuirá a obrigação de prestar contas de sua
gestão, independentemente de requisição, em consonância com o
disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas anuais.
Art. 14. Os arquivos eletrônicos do SIM-TCE-CE, só serão
importados pela Câmara Municipal, após a anexação do ofício
comprobatório do envio das prestações de contas mensais por meio do
Sistema de Informações Municipais (SIM), gerado exclusivamente
pelo Programa Gerador de Informações (PGI) do Tribunal de Contas
do Estado do Ceará, em conformidade com os critérios estabelecidos
no manual do SIM.
§ 1º. Após a comprovação de envio ao TCE-CE, a Câmara Municipal
recepcionará a prestação de contas mensal, por meio do Sistema de
Informações Municipais (SIM), e será gerado outro protocolo ―Recibo
de Importação‖, significando que os dados e arquivos também foram
recepcionados com sucesso na Plataforma da Câmara.
§ 2º. A Câmara Municipal de Morada Nova, fornecerá na plataforma
disponibilizada para as prestações de Contas, de forma eletrônica,
uma ―Certidão de Adimplência‖, atestando o envio de todas as
prestações de contas estabelecidas nessa Resolução.
Art. 15. Após o envio por parte do Poder Executivo, e recebimento
por parte desse Poder Legislativo, de todos os arquivos do SIM-TCE-
CE, Extratos Bancários Eletrônicos, SIOPE/FNDE, SIOPS/MS,
RREO e RGF da LRF, as documentações comprobatórias da despesas,
os processos licitatórios, Recebidas as prestações de contas mensais
por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), a Câmara
Municipal de Morada Nova, no cumprimento de seu papel
fiscalizador, disponibilizará, mensalmente, Relatório e Painéis para
acompanhamento Gerencial, bem como uma painel para que cada
ordenador de despesas do Poder Executivo, possam subir a
documentação comprobatória das despesas, em formato já tratado
anteriormente nessa Resolução, que é o formato PDF/OCR,
devidamente assinados eletronicamente.
Parágrafo único. Caso haja algum descumprimento por parte do Poder
Executivo e seus agentes, a Câmara Municipal comunicará ao Chefe
do Poder Executivo Municipal como forma de alerta para
cumprimento do art. 59, inciso VI, §1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
DO ENVIO DO EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS
Art. 16. Todas as Unidades Gestoras e Ordenadoras de Despesas do
município de Morada Nova – Ceará, deverão enviar seus extratos
bancários no formato OFX, seguindo ainda os padrões da Febraban -
Federação Brasileira de Bancos.
Art. 17. A sigla OFX significa Open Financial Exchange ou
Intercâmbio Financeiro Aberto. A maioria dos sistemas de internet
banking disponibilizam a possibilidade de exportar o extrato bancário
para um arquivo no formato OFX trazendo todas as movimentações
financeiras da conta, ficando esse formato o estabelecido nesta
resolução.
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