DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               82 
 
Art. 12. A integridade e autenticidade dos processos e documentos 
convertidos em meio eletrônico deverão ser asseguradas, nos termos 
da lei, mediante utilização de assinatura digital, nos termos desta 
Resolução. 
  
DO ENVIO DOS DADOS EM MEIO INFORMATIZADO 
  
Art. 13. Fica estabelecido que o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
e os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da 
Administração Municipal Indireta, inclusive as Fundações e 
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, são os 
responsáveis pelo envio, em meio eletrônico, até o dia 30 do mês 
subsequente, das prestações de contas mensais relativas à aplicação 
dos recursos recebidos e arrecadados por todas as unidades da 
administração municipal direta e indireta, previstas no orçamento 
aprovado pela Câmara Municipal. 
  
§ 1º. As prestações de contas mensais serão enviadas, exclusivamente, 
por meio da rede mundial de computadores (internet), utilizando-se do 
sistema disponibilizado para este fim específico. Os arquivos deverão 
ser os mesmos enviados ao TCE-CE, através do SIM – Sistemas de 
Informações Municipais, onde a plataforma dessa Casa Legislativa, só 
aceitará o envio, após eles já estarem devidamente recepcionados pelo 
TCE-CE, para que não haja a possibilidade dessa Casa receber 
arquivos diferentes dos enviados ao Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
§ 2º. Caso o município de Morada Nova participe de algum consórcio 
público com outros municípios e tenha o Chefe do Poder Executivo 
Municipal definido pelos demais entes consorciados como seu 
representante legal do consórcio, o mesmo sujeita-se à apresentação 
das prestações de contas mensais do ente Consórcio Público, na 
mesma forma que é enviado ao TCE-CE. 
  
§ 3º. A Câmara Municipal receberá as prestações de contas mensais 
dos 
consórcios 
públicos, 
nas 
quais 
deverão 
ser 
enviadas 
separadamente das contas do Município a que se vincula o 
representante legal do consórcio, observando o prazo definido no 
caput deste artigo e de acordo com os critérios estabelecidos no 
mesmo. 
  
§ 4º. As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos 
recursos de uma determinada unidade gestora deverão possuir um 
único 
ordenador 
de 
despesas 
por 
período 
de 
gestão, 
independentemente da quantidade de unidades orçamentárias 
vinculadas à mesma unidade gestora, de modo que o ordenador de 
despesas deve estar vinculado à unidade gestora respectiva. 
  
§ 5º. Para os fins desta Resolução, ordenador de despesas é o agente 
público com competência e atribuição para ordenar a execução de 
despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, 
autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos, com a 
obrigação de prestar contas perante esse Poder Legislativo. 
  
§ 6º. As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos 
recursos destinados aos Fundos Especiais deverão ser enviadas 
separadamente das demais unidades gestoras, nos prazos e critérios 
definidos no caput deste artigo. 
  
§ 7º. Na hipótese de impossibilidade temporária de os responsáveis 
indicados no caput deste artigo encaminharem tempestivamente as 
prestações de contas mensais em meio informatizado, ou solicitar os 
procedimentos de correção previstos, esses poderão, mediante 
designação por Portaria, nomear representante para o exercício do ato, 
desde que o nomeado exerça cargo público de provimento em 
comissão com atribuições de chefia ou direção imediatamente inferior 
à autoridade que a nomeou. 
  
§ 8º. No âmbito do exercício financeiro de sua competência, caso 
tenha alterações em arquivos já enviados ao TCE-CE, cabe aos 
responsáveis indicados no caput deste artigo, assim como aos demais 
agentes 
públicos, 
respeitados 
os 
períodos 
das 
respectivas 
competências, solicitar a substituição dos mesmos arquivos também 
nessa Casa Legislativa. 
§ 9º. A responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade 
e veracidade do conteúdo dos registros das tabelas, recai sobre o 
agente responsável pelo envio. 
  
§ 10. Os ordenadores de despesas legalmente nomeados para a gestão 
dos recursos públicos, inclusive relacionados aos consórcios públicos, 
possuem 
responsabilidade 
pela 
integridade, 
tempestividade, 
legalidade e veracidade do conteúdo das prestações de contas mensais 
respectivas. 
  
§ 11. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se ―Gestor‖ ou 
―Administrador‖ o agente público eleito, designado ou nomeado 
formalmente, conforme previsto em lei e/ou regulamento específico, 
para exercer a administração superior de órgão ou entidade integrante 
da Administração Pública. 
  
§ 12. Caso o Gestor ou Administrador assuma a condição de 
ordenador de despesas, possuirá a obrigação de prestar contas de sua 
gestão, independentemente de requisição, em consonância com o 
disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas anuais. 
  
Art. 14. Os arquivos eletrônicos do SIM-TCE-CE, só serão 
importados pela Câmara Municipal, após a anexação do ofício 
comprobatório do envio das prestações de contas mensais por meio do 
Sistema de Informações Municipais (SIM), gerado exclusivamente 
pelo Programa Gerador de Informações (PGI) do Tribunal de Contas 
do Estado do Ceará, em conformidade com os critérios estabelecidos 
no manual do SIM. 
  
§ 1º. Após a comprovação de envio ao TCE-CE, a Câmara Municipal 
recepcionará a prestação de contas mensal, por meio do Sistema de 
Informações Municipais (SIM), e será gerado outro protocolo ―Recibo 
de Importação‖, significando que os dados e arquivos também foram 
recepcionados com sucesso na Plataforma da Câmara. 
  
§ 2º. A Câmara Municipal de Morada Nova, fornecerá na plataforma 
disponibilizada para as prestações de Contas, de forma eletrônica, 
uma ―Certidão de Adimplência‖, atestando o envio de todas as 
prestações de contas estabelecidas nessa Resolução. 
  
Art. 15. Após o envio por parte do Poder Executivo, e recebimento 
por parte desse Poder Legislativo, de todos os arquivos do SIM-TCE-
CE, Extratos Bancários Eletrônicos, SIOPE/FNDE, SIOPS/MS, 
RREO e RGF da LRF, as documentações comprobatórias da despesas, 
os processos licitatórios, Recebidas as prestações de contas mensais 
por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), a Câmara 
Municipal de Morada Nova, no cumprimento de seu papel 
fiscalizador, disponibilizará, mensalmente, Relatório e Painéis para 
acompanhamento Gerencial, bem como uma painel para que cada 
ordenador de despesas do Poder Executivo, possam subir a 
documentação comprobatória das despesas, em formato já tratado 
anteriormente nessa Resolução, que é o formato PDF/OCR, 
devidamente assinados eletronicamente. 
  
Parágrafo único. Caso haja algum descumprimento por parte do Poder 
Executivo e seus agentes, a Câmara Municipal comunicará ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal como forma de alerta para 
cumprimento do art. 59, inciso VI, §1º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
  
DO ENVIO DO EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS 
  
Art. 16. Todas as Unidades Gestoras e Ordenadoras de Despesas do 
município de Morada Nova – Ceará, deverão enviar seus extratos 
bancários no formato OFX, seguindo ainda os padrões da Febraban - 
Federação Brasileira de Bancos. 
  
Art. 17. A sigla OFX significa Open Financial Exchange ou 
Intercâmbio Financeiro Aberto. A maioria dos sistemas de internet 
banking disponibilizam a possibilidade de exportar o extrato bancário 
para um arquivo no formato OFX trazendo todas as movimentações 
financeiras da conta, ficando esse formato o estabelecido nesta 
resolução. 
  

                            

Fechar