DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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Do envio dos Arquivos do Sistema de Informações sobre 
Orçamentos Públicos em Educação 
(SIOPE-FNDE) 
  
Art. 18. O arquivo do SIOPE já enviado bimestralmente ao 
FNDE/MEC, através de uma ferramenta eletrônica instituída pelo 
mesmo, para coleta, processamento, disseminação e acesso público às 
informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos 
estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem prejuízo das 
atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de 
Contas. 
  
Art. 19. A Secretaria de Educação ou órgão equivalente no município, 
deverá enviar bimestralmente através da plataforma disponibilizada 
por este Poder Legislativo, os mesmos arquivos enviados ao FNDE, 
no mesmo formato dos arquivos do SIOPE, devendo o ente sempre 
observar as suas modificações, uma vez que este Poder Legislativo 
seguirá sempre os mesmos formatos. 
  
Art. 20. O objetivo do recebimento das informações trazidas nos 
arquivos do SIOPE, é permitir que a Câmara Municipal, possa, de 
forma detalhada, analisar as informações declaradas pelos entes 
subnacionais sobre o quanto investem em educação no município, 
fortalecendo, permitindo um maior controle da aplicação de recursos 
em manutenção e desenvolvimento do ensino. 
  
Do envio dos Arquivos do Sistema de Informações sobre 
Orçamentos Públicos em Saúde 
(SIOPS - MS) 
  
Art. 21. O arquivo do SIOPS já é enviado bimestralmente ao 
Ministério da Saúde, através do sistema de registro de receitas totais e 
despesas públicas em saúde de todos os entes federados. Trata-se do 
único 
sistema 
de 
informação 
do 
Brasil 
com 
informações 
orçamentárias públicas de saúde. 
  
Art. 22. É por meio dos dados preenchidos no sistema que é possível 
monitorar o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e 
serviços públicos de saúde (ASPS) por parte dos entes federados, 
sendo o preenchimento do SIOPS, portanto, obrigatório. 
  
Art. 23. A Secretaria de Saúde ou órgão equivalente no município, 
devem informar, bimestralmente, suas receitas totais e despesas 
públicas em saúde no sistema, através da Plataforma disponibilizada 
por este Poder Legislativo, onde será seguido o mesmo formato dos 
arquivos do SIOPS/MS, já devidamente estabelecido pelo próprio 
Ministério da Saúde, devendo o ente sempre observar as suas 
modificações, uma vez que este Poder Legislativo seguirá sempre os 
mesmos formatos e manuais. 
  
Art. 24. O Gestor Municipal, poderá arcar com medidas 
administrativas caso haja o descumprimento da orientação, prevista na 
Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012 do Governo 
Federal. 
  
Art. 25. O objetivo do recebimento desses arquivos por parte desse 
Poder Legislativo, é de viabilizar o monitoramento da aplicação 
mínima dos recursos em saúde pública. 
  
DAS SANÇÕES 
  
Art. 26. A situação de inadimplência do Poder Executivo Municipal, 
por descumprimento do prazo disposto no caput do art. 3º desta 
Instrução Normativa, será apurada até o segundo dia útil de cada mês 
e comunicada ao Governador do Estado do Ceará, sujeitando o 
município inadimplente à proibição para realizar novos convênios e 
contratos com o Governo Estadual e ocasionando a suspensão das 
transferências de receitas voluntárias do Estado, sem prejuízo das 
demais sanções previstas na legislação vigente, consoante o que 
dispõe o §1°, do art. 42, da Constituição Estadual. 
  
Art. 27. A constatação de irregularidades decorrentes da omissão de 
informações, da inserção de dados falsos ou ainda da alteração ou 
exclusão indevida de dados corretos nas prestações de contas mensais 
enviadas por meio do SIM, apuradas em processo específico, sujeita o 
infrator às penalidades previstas no art. 62, da Lei Estadual n° 
12.509/1995, sem prejuízo do envio de cópia ao Ministério Público 
Estadual quando constatada a ocorrência de indícios de crime 
tipificado no art. 313-A, do Código Penal. 
  
DA ELABORAÇÃO E REMESSA DOS DEMONSTRATIVOS 
FISCAIS 
  
Art. 28. O titular do Poder Executivo Municipal e os titulares de 
consórcios públicos deverão elaborar os demonstrativos constantes do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, de que 
tratam os arts. 52 e 53 da LRF, de acordo com as normas previstas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN. 
  
Art. 29. Os titulares de Poderes e Órgãos municipais, definidos no art. 
20 da LRF, e os titulares de consórcios públicos deverão elaborar os 
demonstrativos constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de 
que tratam os arts. 54 e 55 da LRF, de acordo com as normas previstas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
  
Art. 30. Os demonstrativos RREO e o RGF só deverão ser enviados a 
este Poder Legislativo quando primeiro forem inseridos e 
homologados no Siconfi, ou em outro sistema que vier a o substituir, 
de acordo com as normas previstas pela STN, nos termos e prazos 
definidos respectivamente pelos art. 52 e art. 55, § 2º da LRF, 
observadas eventuais prorrogações que vierem a ser autorizadas, e 
após isso, serão inseridos na plataforma disponibilizada por essa 
Câmara Municipal, na qual emitirá protocolo eletrônico de 
recebimento. 
  
§ 1º. Os dados inseridos e homologados no Siconfi não suprem a 
divulgação do RGF e do RREO nos portais de transparência e nos 
demais meios de comunicação oficiais utilizados. 
  
§ 2º. O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino e o Demonstrativo das Receitas e 
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, integrantes do 
RREO, só deverão ser enviados a esta Câmara Municipal, quando 
primeiro forem alimentadas no Sistema de Informações sobre 
Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e no Sistema de 
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, 
respectivamente, ou em outros sistemas que vierem os substituir, nos 
prazos definidos pelos órgãos responsáveis, observadas eventuais 
prorrogações que vierem a ser autorizadas, e após isso, serão inseridos 
na plataforma disponibilizada por essa Câmara Municipal, na qual 
emitirá protocolo eletrônico de recebimento. 
  
§ 3°. A data de publicação e os veículos de comunicação utilizados 
deverão constar em notas explicativas dos respectivos demonstrativos 
fiscais (RGF e RREO, conforme o caso). 
  
§ 4°. Caso o Poder, Órgão ou titular de consórcio público retifique, 
por iniciativa própria ou em virtude de determinação desta Câmara, as 
informações em declaração cuja entrega já tenha sido homologada, 
deverá acrescentar nas notas explicativas do demonstrativo retificado 
o motivo da alteração, a data de republicação, a data de publicação do 
demonstrativo original e o veículo de comunicação utilizado. 
  
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL 
  
Art. 31. A plataforma de recebimento das contas do Poder Executivo, 
inclui a disponibilização de painéis e relatórios dos Anexos do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme exigido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de Maio de 
2000). 
  
Art. 32. Esses relatórios são desenvolvidos utilizando a ferramenta de 
Business Intelligence (BI) e disponibilizados em ambiente web, 
compreendendo os seguintes demonstrativos: 
  
RELATÓRIO 
RESUMIDO 
DA 
EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 

                            

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