DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
Do envio dos Arquivos do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação
(SIOPE-FNDE)
Art. 18. O arquivo do SIOPE já enviado bimestralmente ao
FNDE/MEC, através de uma ferramenta eletrônica instituída pelo
mesmo, para coleta, processamento, disseminação e acesso público às
informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem prejuízo das
atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de
Contas.
Art. 19. A Secretaria de Educação ou órgão equivalente no município,
deverá enviar bimestralmente através da plataforma disponibilizada
por este Poder Legislativo, os mesmos arquivos enviados ao FNDE,
no mesmo formato dos arquivos do SIOPE, devendo o ente sempre
observar as suas modificações, uma vez que este Poder Legislativo
seguirá sempre os mesmos formatos.
Art. 20. O objetivo do recebimento das informações trazidas nos
arquivos do SIOPE, é permitir que a Câmara Municipal, possa, de
forma detalhada, analisar as informações declaradas pelos entes
subnacionais sobre o quanto investem em educação no município,
fortalecendo, permitindo um maior controle da aplicação de recursos
em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Do envio dos Arquivos do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS - MS)
Art. 21. O arquivo do SIOPS já é enviado bimestralmente ao
Ministério da Saúde, através do sistema de registro de receitas totais e
despesas públicas em saúde de todos os entes federados. Trata-se do
único
sistema
de
informação
do
Brasil
com
informações
orçamentárias públicas de saúde.
Art. 22. É por meio dos dados preenchidos no sistema que é possível
monitorar o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e
serviços públicos de saúde (ASPS) por parte dos entes federados,
sendo o preenchimento do SIOPS, portanto, obrigatório.
Art. 23. A Secretaria de Saúde ou órgão equivalente no município,
devem informar, bimestralmente, suas receitas totais e despesas
públicas em saúde no sistema, através da Plataforma disponibilizada
por este Poder Legislativo, onde será seguido o mesmo formato dos
arquivos do SIOPS/MS, já devidamente estabelecido pelo próprio
Ministério da Saúde, devendo o ente sempre observar as suas
modificações, uma vez que este Poder Legislativo seguirá sempre os
mesmos formatos e manuais.
Art. 24. O Gestor Municipal, poderá arcar com medidas
administrativas caso haja o descumprimento da orientação, prevista na
Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012 do Governo
Federal.
Art. 25. O objetivo do recebimento desses arquivos por parte desse
Poder Legislativo, é de viabilizar o monitoramento da aplicação
mínima dos recursos em saúde pública.
DAS SANÇÕES
Art. 26. A situação de inadimplência do Poder Executivo Municipal,
por descumprimento do prazo disposto no caput do art. 3º desta
Instrução Normativa, será apurada até o segundo dia útil de cada mês
e comunicada ao Governador do Estado do Ceará, sujeitando o
município inadimplente à proibição para realizar novos convênios e
contratos com o Governo Estadual e ocasionando a suspensão das
transferências de receitas voluntárias do Estado, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação vigente, consoante o que
dispõe o §1°, do art. 42, da Constituição Estadual.
Art. 27. A constatação de irregularidades decorrentes da omissão de
informações, da inserção de dados falsos ou ainda da alteração ou
exclusão indevida de dados corretos nas prestações de contas mensais
enviadas por meio do SIM, apuradas em processo específico, sujeita o
infrator às penalidades previstas no art. 62, da Lei Estadual n°
12.509/1995, sem prejuízo do envio de cópia ao Ministério Público
Estadual quando constatada a ocorrência de indícios de crime
tipificado no art. 313-A, do Código Penal.
DA ELABORAÇÃO E REMESSA DOS DEMONSTRATIVOS
FISCAIS
Art. 28. O titular do Poder Executivo Municipal e os titulares de
consórcios públicos deverão elaborar os demonstrativos constantes do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, de que
tratam os arts. 52 e 53 da LRF, de acordo com as normas previstas
pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Art. 29. Os titulares de Poderes e Órgãos municipais, definidos no art.
20 da LRF, e os titulares de consórcios públicos deverão elaborar os
demonstrativos constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de
que tratam os arts. 54 e 55 da LRF, de acordo com as normas previstas
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 30. Os demonstrativos RREO e o RGF só deverão ser enviados a
este Poder Legislativo quando primeiro forem inseridos e
homologados no Siconfi, ou em outro sistema que vier a o substituir,
de acordo com as normas previstas pela STN, nos termos e prazos
definidos respectivamente pelos art. 52 e art. 55, § 2º da LRF,
observadas eventuais prorrogações que vierem a ser autorizadas, e
após isso, serão inseridos na plataforma disponibilizada por essa
Câmara Municipal, na qual emitirá protocolo eletrônico de
recebimento.
§ 1º. Os dados inseridos e homologados no Siconfi não suprem a
divulgação do RGF e do RREO nos portais de transparência e nos
demais meios de comunicação oficiais utilizados.
§ 2º. O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e o Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, integrantes do
RREO, só deverão ser enviados a esta Câmara Municipal, quando
primeiro forem alimentadas no Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS,
respectivamente, ou em outros sistemas que vierem os substituir, nos
prazos definidos pelos órgãos responsáveis, observadas eventuais
prorrogações que vierem a ser autorizadas, e após isso, serão inseridos
na plataforma disponibilizada por essa Câmara Municipal, na qual
emitirá protocolo eletrônico de recebimento.
§ 3°. A data de publicação e os veículos de comunicação utilizados
deverão constar em notas explicativas dos respectivos demonstrativos
fiscais (RGF e RREO, conforme o caso).
§ 4°. Caso o Poder, Órgão ou titular de consórcio público retifique,
por iniciativa própria ou em virtude de determinação desta Câmara, as
informações em declaração cuja entrega já tenha sido homologada,
deverá acrescentar nas notas explicativas do demonstrativo retificado
o motivo da alteração, a data de republicação, a data de publicação do
demonstrativo original e o veículo de comunicação utilizado.
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Art. 31. A plataforma de recebimento das contas do Poder Executivo,
inclui a disponibilização de painéis e relatórios dos Anexos do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do
Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de Maio de
2000).
Art. 32. Esses relatórios são desenvolvidos utilizando a ferramenta de
Business Intelligence (BI) e disponibilizados em ambiente web,
compreendendo os seguintes demonstrativos:
RELATÓRIO
RESUMIDO
DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Fechar