DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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Publicado por: 
Joel Ferreira 
Código Identificador:CCC18F92 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 056, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 
 
Institui a transição democrática de governo no 
Município de Morada Nova para o cargo de Prefeito, 
estabelece a Comissão de Transição de Mandato, 
define seu funcionamento, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, e 
  
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente às providências administrativas a serem adotadas 
visando a regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; 
  
CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 45/2024, da 
lavra da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que 
orienta que a implementação do PROCESSO DE TRANSIÇÃO 
GOVERNAMENTAL – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024 deve seguir 
as orientações contidas na Cartilha de Transição Responsável e no 
Portal de Transição Responsável; 
  
CONSIDERANDO que embora o Município de Morada Nova tenha 
instituído lei que dispõe sobre o processo de transição governamental, 
observará, no entanto, as orientações contidas na Cartilha de 
Transição Responsável elaborada pela Secretaria de Controle Externo 
do Tribunal, que também é responsável pelo portal sobre a Transição 
Responsável; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica instituída, no Município de Morada Nova, a transição 
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida 
por uma ―Comissão de Transição de Mandato‖, nomeada por portaria 
pelo Prefeito Municipal, cujo dever é conhecer o funcionamento e a 
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública 
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato 
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua 
posse. 
  
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transição 
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o 
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
  
Art. 3º O processo de transição governamental terá início a partir da 
data da publicação deste Decreto e encerrar-se-á com a posse do novo 
Prefeito. 
  
Art. 4º A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) 
representantes do Prefeito Municipal em exercício e 6 (seis) 
representantes indicados pelo Candidato eleito. Dos indicados, quatro 
comporão a equipe de transição e dois a equipe de auxiliares e 
técnicos, na forma disposta em Portaria do Prefeito Municipal. 
  
§ 1º O Candidato eleito deverá indicar seus representantes por meio 
de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo os nomes e 
a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes 
para representá-lo. 
  
§ 2º O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno. 
  
§ 3º Em auxílio à Comissão de Transição de Mandato, poderão ser 
indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras 
que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em 
especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, 
visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação. 
  
§ 4º O Chefe do Poder Executivo editará portaria de nomeação dos 
membros da Comissão de Transição de Mandato. 
  
Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso 
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura 
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do 
novo governo e continuidade das políticas públicas. 
  
§ 1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput 
deverão ser formulados por escrito e dirigidos aos representantes 
indicados pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º § 2°, cabendo a 
estes 
comunicar 
a 
autoridade 
competente 
na 
estrutura 
da 
Administração Pública Municipal para atendimento. 
  
§ 2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades 
definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias 
pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos 
municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de 
responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição. 
  
§ 3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser 
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os 
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os 
prazos de atendimento das demandas apresentadas. 
  
§ 4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a 
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela 
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da 
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o 
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da 
inexecução contratual e sanções cabíveis. 
  
Art. 6º É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se 
com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o 
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência 
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população. 
  
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado 
para o exercício das atividades da Comissão de Transição de 
Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao 
pleno desempenho de suas funções durante o período de transição 
governamental. 
  
Art. 8º Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo 
sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de 
responsabilização, conforme a legislação regente. 
  
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas 
complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto. 
  

                            

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