DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
Publicado por:
Joel Ferreira
Código Identificador:CCC18F92
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 056, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a transição democrática de governo no
Município de Morada Nova para o cargo de Prefeito,
estabelece a Comissão de Transição de Mandato,
define seu funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará,
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
relativamente às providências administrativas a serem adotadas
visando a regular transição de governo no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 45/2024, da
lavra da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que
orienta que a implementação do PROCESSO DE TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024 deve seguir
as orientações contidas na Cartilha de Transição Responsável e no
Portal de Transição Responsável;
CONSIDERANDO que embora o Município de Morada Nova tenha
instituído lei que dispõe sobre o processo de transição governamental,
observará, no entanto, as orientações contidas na Cartilha de
Transição Responsável elaborada pela Secretaria de Controle Externo
do Tribunal, que também é responsável pelo portal sobre a Transição
Responsável;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos
após o resultado das eleições de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Morada Nova, a transição
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida
por uma ―Comissão de Transição de Mandato‖, nomeada por portaria
pelo Prefeito Municipal, cujo dever é conhecer o funcionamento e a
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua
posse.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transição
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas
as informações e dados necessários à implementação do programa do
novo governo.
Art. 3º O processo de transição governamental terá início a partir da
data da publicação deste Decreto e encerrar-se-á com a posse do novo
Prefeito.
Art. 4º A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo
Municipal será composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis)
representantes do Prefeito Municipal em exercício e 6 (seis)
representantes indicados pelo Candidato eleito. Dos indicados, quatro
comporão a equipe de transição e dois a equipe de auxiliares e
técnicos, na forma disposta em Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º O Candidato eleito deverá indicar seus representantes por meio
de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo os nomes e
a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes
para representá-lo.
§ 2º O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e
sistema de controle interno.
§ 3º Em auxílio à Comissão de Transição de Mandato, poderão ser
indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras
que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em
especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social,
visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo editará portaria de nomeação dos
membros da Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do
novo governo e continuidade das políticas públicas.
§ 1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput
deverão ser formulados por escrito e dirigidos aos representantes
indicados pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º § 2°, cabendo a
estes
comunicar
a
autoridade
competente
na
estrutura
da
Administração Pública Municipal para atendimento.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades
definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias
pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos
municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de
responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.
§ 3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os
prazos de atendimento das demandas apresentadas.
§ 4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da
inexecução contratual e sanções cabíveis.
Art. 6º É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se
com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado
para o exercício das atividades da Comissão de Transição de
Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao
pleno desempenho de suas funções durante o período de transição
governamental.
Art. 8º Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo
sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, conforme a legislação regente.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas
complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto.
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