DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               84 
 
Anexo 1 - Balanço Orçamentário 
Anexo 2 - Demonstrativo da Execução das Despesas por 
Função/Subfunção 
Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 
Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal 
Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão 
Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino 
Anexo 9 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e 
Despesas de Capital 
Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores 
Anexo 11 - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e 
Aplicação dos Recursos 
Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e 
Serviços Públicos de Saúde 
Anexo 13 - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas 
Anexo 14 - Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária 
  
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 
  
Anexo 1 – Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
Anexo 2 – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida 
Anexo 3 – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
Anexo 4 – Demonstrativo das Operações de Crédito 
Anexo 5 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a 
Pagar 
Anexo 6 – Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal 
  
DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art. 33. As ações de controle para verificação do cumprimento da 
LRF, no âmbito desse Poder Legislativo, obedecerão ao disposto nesta 
Resolução, e abrangerão, em especial: 
  
I. A análise dos demonstrativos fiscais constantes do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de 
Gestão Fiscal - RGF; 
II. A verificação da transparência na gestão fiscal; e 
III. A verificação da ocorrência das infrações administrativas contra as 
leis de finanças públicas previstas no art. 5º da Lei Federal n° 
10.028/2000. 
  
Art. 34. A Câmara Municipal analisará periodicamente os 
demonstrativos fiscais constantes do RREO e do RGF, sem prejuízo 
do seu exame nos processos de contas de gestão ou de governo por 
parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE. 
  
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá instaurar procedimentos 
específicos pela omissão ou atraso no envio ou na divulgação do 
RREO ou do RGF ou para fins de apuração de irregularidades 
identificadas na análise dos demonstrativos fiscais, comunicando cada 
caso ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
Art. 35. Este Poder Legislativo formalizará alerta ao Poder Executivo, 
Órgãos ou titulares de consórcios públicos referidos no art. 20 da LRF 
quando constatar ocorrência de descumprimento das normas 
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme 
previsto no art. 59, da referida Lei. 
  
§ 1°. Os alertas emitidos em razão do exercício das competências 
previstas na LRF serão enviados aos e-mails dos responsáveis na qual 
deverá informar as medidas de ajustes. 
  
§ 2°. A publicação dos alertas previstos no caput deste artigo será 
realizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao 
encerramento do quadrimestre ou, no caso dos municípios com 
população inferior a cinquenta mil habitantes, do semestre. 
  
Art. 36. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças 
públicas deixar de enviar ou de divulgar o RGF, nas condições e 
prazos estabelecidos na LRF. 
  
§ 1º. A infração administrativa prevista no caput deste artigo sujeita o 
agente que lhe deu causa à aplicação de multa nos termos do art 5º, § 
1º da Lei Federal n° 10.028/2000. 
  
§ 2º. A infração a que se refere este artigo será processada e julgada 
no TCE-CE. 
  
Art. 37. O titular de Poder ou Órgão e o titular de consórcio público 
que descumprir as disposições, prazos e condições estabelecidas nesta 
Resolução sujeitar-se-á à aplicação da multa previstas nas normas do 
TCE-CE. 
  
Parágrafo único. A ausência das informações relacionadas nesta 
Resolução será considerada descumprimento à publicidade exigida 
pelo art. 52 e pelo art. 55, § 2º da LRF, conforme o caso. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 38. A presente Resolução será de observância obrigatória a partir 
de sua publicação, vigorando até que outra versão venha a substitui-la 
ou alterá-la. 
  
Parágrafo único. Estabelece-se nesta Resolução, um período de 
transição entre o modelo de envio de prestações de contas aplicado 
atualmente, e o novo modelo que é o formato eletrônico, ficando 
compreendido o período do início da vigência desta Resolução até o 
dia 31/12/2024, como período de testes e correções da plataforma. E o 
uso obrigatório e com penalizações será a partir do início do exercício 
financeiro de 2025. 
  
Art. 39. Para fins de acompanhamento por parte deste Poder 
Legislativo da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os 
demonstrativos constantes do RREO, bem como os demonstrativos 
constantes do RGF – Quadrimestral e ou Semestral, conforme o caso, 
o Poder Executivo deverá inserir e homologar os dados no Siconfi, em 
seguida fazer o envio dos mesmos arquivos, tendo em vista que serão 
utilizados por este Poder Legislativo como fonte de informação para a 
análise do cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ficando desde já dispensado o envio em 
formato físico ou até mesmo em no formato digitalizado em PDF. 
  
Art. 40. A Câmara Municipal de Morada Nova, seguirá sempre os 
manuais revisados e atualizados do Sistema de Informações 
Municipais (SIM), do RREO, RGF e MCASP – Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Tesouro Nacional, do 
manual do SIOPE/FNDE/MEC e SIOPS/MS e demais normativas 
vigentes no país. 
  
Art. 41. O tratamento arquivístico dos processos eletrônicos, inclusive 
descarte de documentos e processos, deverá considerar o estabelecido 
nas demais normas que tratem da gestão de documentos e processos, e 
na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD) vigentes nessa 
Câmara Municipal e no Poder Executivo. 
  
Parágrafo único. A gestão de documentos e processos orienta-se pelos 
critérios da integridade e da disponibilidade das informações 
produzidas e custodiadas por esta Câmara, respeitados os requisitos 
legais e os princípios de segurança da informação. 
  
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Prédio da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 24 de Outubro 
de 2024. 
  
FRANCISCA AURÍLIA MARTINS 
Presidente CMMN–Biênio: 2023-2024  
 

                            

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