DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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Anexo 1 - Balanço Orçamentário
Anexo 2 - Demonstrativo da Execução das Despesas por
Função/Subfunção
Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão
Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Anexo 9 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e
Despesas de Capital
Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo 11 - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e
Aplicação dos Recursos
Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde
Anexo 13 - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas
Anexo 14 - Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Anexo 1 – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo 2 – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Anexo 3 – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores
Anexo 4 – Demonstrativo das Operações de Crédito
Anexo 5 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar
Anexo 6 – Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal
DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33. As ações de controle para verificação do cumprimento da
LRF, no âmbito desse Poder Legislativo, obedecerão ao disposto nesta
Resolução, e abrangerão, em especial:
I. A análise dos demonstrativos fiscais constantes do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de
Gestão Fiscal - RGF;
II. A verificação da transparência na gestão fiscal; e
III. A verificação da ocorrência das infrações administrativas contra as
leis de finanças públicas previstas no art. 5º da Lei Federal n°
10.028/2000.
Art. 34. A Câmara Municipal analisará periodicamente os
demonstrativos fiscais constantes do RREO e do RGF, sem prejuízo
do seu exame nos processos de contas de gestão ou de governo por
parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá instaurar procedimentos
específicos pela omissão ou atraso no envio ou na divulgação do
RREO ou do RGF ou para fins de apuração de irregularidades
identificadas na análise dos demonstrativos fiscais, comunicando cada
caso ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 35. Este Poder Legislativo formalizará alerta ao Poder Executivo,
Órgãos ou titulares de consórcios públicos referidos no art. 20 da LRF
quando constatar ocorrência de descumprimento das normas
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme
previsto no art. 59, da referida Lei.
§ 1°. Os alertas emitidos em razão do exercício das competências
previstas na LRF serão enviados aos e-mails dos responsáveis na qual
deverá informar as medidas de ajustes.
§ 2°. A publicação dos alertas previstos no caput deste artigo será
realizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao
encerramento do quadrimestre ou, no caso dos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, do semestre.
Art. 36. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças
públicas deixar de enviar ou de divulgar o RGF, nas condições e
prazos estabelecidos na LRF.
§ 1º. A infração administrativa prevista no caput deste artigo sujeita o
agente que lhe deu causa à aplicação de multa nos termos do art 5º, §
1º da Lei Federal n° 10.028/2000.
§ 2º. A infração a que se refere este artigo será processada e julgada
no TCE-CE.
Art. 37. O titular de Poder ou Órgão e o titular de consórcio público
que descumprir as disposições, prazos e condições estabelecidas nesta
Resolução sujeitar-se-á à aplicação da multa previstas nas normas do
TCE-CE.
Parágrafo único. A ausência das informações relacionadas nesta
Resolução será considerada descumprimento à publicidade exigida
pelo art. 52 e pelo art. 55, § 2º da LRF, conforme o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A presente Resolução será de observância obrigatória a partir
de sua publicação, vigorando até que outra versão venha a substitui-la
ou alterá-la.
Parágrafo único. Estabelece-se nesta Resolução, um período de
transição entre o modelo de envio de prestações de contas aplicado
atualmente, e o novo modelo que é o formato eletrônico, ficando
compreendido o período do início da vigência desta Resolução até o
dia 31/12/2024, como período de testes e correções da plataforma. E o
uso obrigatório e com penalizações será a partir do início do exercício
financeiro de 2025.
Art. 39. Para fins de acompanhamento por parte deste Poder
Legislativo da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os
demonstrativos constantes do RREO, bem como os demonstrativos
constantes do RGF – Quadrimestral e ou Semestral, conforme o caso,
o Poder Executivo deverá inserir e homologar os dados no Siconfi, em
seguida fazer o envio dos mesmos arquivos, tendo em vista que serão
utilizados por este Poder Legislativo como fonte de informação para a
análise do cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficando desde já dispensado o envio em
formato físico ou até mesmo em no formato digitalizado em PDF.
Art. 40. A Câmara Municipal de Morada Nova, seguirá sempre os
manuais revisados e atualizados do Sistema de Informações
Municipais (SIM), do RREO, RGF e MCASP – Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Tesouro Nacional, do
manual do SIOPE/FNDE/MEC e SIOPS/MS e demais normativas
vigentes no país.
Art. 41. O tratamento arquivístico dos processos eletrônicos, inclusive
descarte de documentos e processos, deverá considerar o estabelecido
nas demais normas que tratem da gestão de documentos e processos, e
na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD) vigentes nessa
Câmara Municipal e no Poder Executivo.
Parágrafo único. A gestão de documentos e processos orienta-se pelos
critérios da integridade e da disponibilidade das informações
produzidas e custodiadas por esta Câmara, respeitados os requisitos
legais e os princípios de segurança da informação.
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prédio da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 24 de Outubro
de 2024.
FRANCISCA AURÍLIA MARTINS
Presidente CMMN–Biênio: 2023-2024
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