DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
Autoria desta Lei: Vereadora Natália Lima.
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:8D82D915
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 706, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Considera de Utilidade Pública, a Comunidade
Católica Missionários Filhos do Céu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a COMUNIDADE
CATÓLICA MISSIONÁRIOS FILHOS DO CÉU, fundada em 29 de
julho de 2021, com sede e foro neste Município de Pindoretama/CE.
Art. 2°. Esta Lei está em consonância com a Lei Municipal nº. 554,
de 05 de agosto de 2021.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 24 de outubro de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Gorette Cavalcanti.
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:B3777437
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 018/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui e nomeia a Comissão de Transição de
Mandato no município de Piquet Carneiro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, estado do
Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas
pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei
Orgânica do Município, considerando o Decreto nº 028/2024, de 14
de outubro de 2024, que dispõe sobre a transição de governo no
âmbito deste Município;
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir a Comissão de Transição de Mandato para o cargo
de Prefeito de Piquet Carneiro e nomear os seus membros:
I – Representantes do Prefeito atual: Bismarck Barros Bezerra:
Nome
Função na equipe
Cargo
Paulo de Tarso Lucena Saraiva
Coordenador
Assessor de Contabilidade
Weyne César Machado do Nascimento
Membro
Tesoureiro Geral
Vanderley Lopes Vieira
Membro
Controlador Interno
Edinardo Sales Pinheiro
Auxiliar
Chefe Gabinete
Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
Auxiliar
Procurador
II – Representantes do Candidato eleito: Neila Maria Vitoriano de
Sousa:
Nome
Função na equipe
Cargo
José Erenilson Firmino de Sousa
Coordenador,
Técnico
João de Alcântara Costa
Membro
Técnico
Francisco Sarmento do Vale
Membro
Técnico
Thiago Batista de Carvalho
Auxiliar
Advogado
Pedro Henrique Aires de Morais
Auxiliar
Advogado
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 23 de
outubro de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:088DE433
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 026/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE
2024.
DECRETO MUNICIPAL N° 026/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE
2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-
PAD,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
POTENGI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, Humberto
Damasceno de Oliveira, no uso das atribuições legais;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta o Processo Administrativo
Disciplinar-PAD, no âmbito do Município de Potengi, estado do
Ceará, observando os princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla
defesa, e eficiência.
Art. 2º O Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo
apurar a responsabilidade de servidor público municipal por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 3º O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por
uma Comissão Processante designada pela autoridade competente,
composta por 3 (três) servidores estáveis, sendo um deles nomeado
como presidente.
Parágrafo
único.
O
presidente
da
comissão
deverá
ser
preferencialmente servidor com conhecimento jurídico ou em
processo administrativo.
Art. 4º A Comissão Processante terá independência e imparcialidade
na condução dos trabalhos, sendo vedada qualquer interferência
externa.
CAPÍTULO III
DO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 5º O Processo Administrativo Disciplinar observará as seguintes
fases:
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão
processante;
II – Instrução, que compreende a coleta de provas, realização de
oitivas, diligências e demais atos necessários à apuração dos fatos;
III – Relatório final, com a conclusão sobre a culpabilidade ou
inocência do servidor acusado;
IV – Decisão, pela autoridade competente, com base no relatório da
comissão.
Art. 6º A instauração do processo disciplinar será precedida de
sindicância, quando necessária, para apurar fatos preliminares.
Art. 7º Durante a instrução, a comissão deverá assegurar ao servidor
acusado o direito de apresentar defesa prévia, produzir provas, arrolar
testemunhas e acompanhar todos os atos processuais.
Art. 8º A comissão poderá realizar audiências de oitiva de
testemunhas, acareações, perícias e demais atos necessários à
completa elucidação dos fatos.
CAPÍTULO IV
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