DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               92 
 
Autoria desta Lei: Vereadora Natália Lima. 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:8D82D915 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 706, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Considera de Utilidade Pública, a Comunidade 
Católica Missionários Filhos do Céu. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a COMUNIDADE 
CATÓLICA MISSIONÁRIOS FILHOS DO CÉU, fundada em 29 de 
julho de 2021, com sede e foro neste Município de Pindoretama/CE. 
  
Art. 2°. Esta Lei está em consonância com a Lei Municipal nº. 554, 
de 05 de agosto de 2021. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 24 de outubro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Autoria desta Lei: Vereadora Gorette Cavalcanti. 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:B3777437 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 018/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Institui e nomeia a Comissão de Transição de 
Mandato no município de Piquet Carneiro. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas 
pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei 
Orgânica do Município, considerando o Decreto nº 028/2024, de 14 
de outubro de 2024, que dispõe sobre a transição de governo no 
âmbito deste Município; 
  
RESOLVE: 
Art. 1° – Instituir a Comissão de Transição de Mandato para o cargo 
de Prefeito de Piquet Carneiro e nomear os seus membros: 
I – Representantes do Prefeito atual: Bismarck Barros Bezerra: 
  
Nome 
Função na equipe 
Cargo 
Paulo de Tarso Lucena Saraiva 
Coordenador 
Assessor de Contabilidade 
Weyne César Machado do Nascimento 
Membro 
Tesoureiro Geral 
Vanderley Lopes Vieira 
Membro 
Controlador Interno 
Edinardo Sales Pinheiro 
Auxiliar 
Chefe Gabinete 
Modesto Rodrigues de Oliveira Filho 
Auxiliar 
Procurador 
  
II – Representantes do Candidato eleito: Neila Maria Vitoriano de 
Sousa: 
  
Nome 
Função na equipe 
Cargo 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Coordenador, 
Técnico 
João de Alcântara Costa 
Membro 
Técnico 
Francisco Sarmento do Vale 
Membro 
Técnico 
Thiago Batista de Carvalho 
Auxiliar 
Advogado 
Pedro Henrique Aires de Morais 
Auxiliar 
Advogado 
  
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 23 de 
outubro de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:088DE433 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 026/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 
2024. 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 026/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 
2024. 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-
PAD, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
POTENGI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, Humberto 
Damasceno de Oliveira, no uso das atribuições legais; 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este decreto regulamenta o Processo Administrativo 
Disciplinar-PAD, no âmbito do Município de Potengi, estado do 
Ceará, observando os princípios da legalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla 
defesa, e eficiência. 
Art. 2º O Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo 
apurar a responsabilidade de servidor público municipal por infração 
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com 
as atribuições do cargo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à 
ampla defesa. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO PROCESSANTE 
Art. 3º O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por 
uma Comissão Processante designada pela autoridade competente, 
composta por 3 (três) servidores estáveis, sendo um deles nomeado 
como presidente. 
Parágrafo 
único. 
O 
presidente 
da 
comissão 
deverá 
ser 
preferencialmente servidor com conhecimento jurídico ou em 
processo administrativo. 
Art. 4º A Comissão Processante terá independência e imparcialidade 
na condução dos trabalhos, sendo vedada qualquer interferência 
externa. 
  
CAPÍTULO III 
DO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 5º O Processo Administrativo Disciplinar observará as seguintes 
fases: 
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão 
processante; 
II – Instrução, que compreende a coleta de provas, realização de 
oitivas, diligências e demais atos necessários à apuração dos fatos; 
III – Relatório final, com a conclusão sobre a culpabilidade ou 
inocência do servidor acusado; 
IV – Decisão, pela autoridade competente, com base no relatório da 
comissão. 
Art. 6º A instauração do processo disciplinar será precedida de 
sindicância, quando necessária, para apurar fatos preliminares. 
Art. 7º Durante a instrução, a comissão deverá assegurar ao servidor 
acusado o direito de apresentar defesa prévia, produzir provas, arrolar 
testemunhas e acompanhar todos os atos processuais. 
Art. 8º A comissão poderá realizar audiências de oitiva de 
testemunhas, acareações, perícias e demais atos necessários à 
completa elucidação dos fatos. 
CAPÍTULO IV 

                            

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