DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               125 
 
JOSÉ RENATO ALVES FERREIRA –  
Agente de Contratação da Câmara Municipal de Várzea Alegre/CE. 
 
Publicado por: 
Regis Aurício da Silva Bezerra 
Código Identificador:8542243B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.476, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Altera a Lei Municipal de nº 471, de 31 de outubro de 
2005 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 471, de 31 de outubro de 2005 passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
―Art. 20. Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas 
áreas industriais, implantadas no Município, deverão apresentar seus 
pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e 
Econômico instruídos com os seguintes documentos: 
I – requerimento em formulário próprio; 
II – questionário de enquadramento devidamente preenchido; 
III – fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e 
posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; 
IV – certidão negativa de protestos da empresa e dos sócios diretos, 
em seus domicílios; 
V – certidão negativa de distribuição judicial da empresa e dos sócios 
diretos, em seus domicílios; 
VI - comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica 
– CNPJ; 
 
VII- certidão de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do 
domicílio ou sede da pessoa jurídica, mediante apresentação de 
certidão negativa de débitos; 
 
VIII – certificado de regularidade relativo à previdência social 
(INSS); 
 
IX – certidão de regularidade com a Fazenda Federal, mediante 
apresentação da certidão negativa expedida pela Procuradoria da 
Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União) e da Secretaria da Receita 
Federal; 
X – certidão de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço (FGTS); 
XI - certidão de regularidade com a Justiça do Trabalho, mediante 
apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas; 
XII – comprovação de idoneidade financeira da empresa, de seus 
sócios e diretores, fornecida pelas instituições bancárias em que 
possuírem conta bancária; 
XIII 
– 
prova 
de 
viabilidade 
econômico-financeiro 
do 
empreendimento; 
XIV – obediência às normas da Secretaria do Meio Ambiente – 
SEMACE, no que se refere a tratamentos residuais de combate à 
poluição; 
XV – apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação 
da indústria; 
XVI – manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, 
aceitando-a em todos os seus termos e efeitos; 
XVII – outros documentos a critério da Comissão Especial.‖ (NR) 
 
―Art. 38. Denominam-se CIVA – CENTRO INDUSTRIAL DE 
VÁRZEA ALEGRE, seguido da numeração, em ordem cronológica, 
os distritos já existentes e os que vierem a ser implantados‖. (NR) 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 24 de 
outubro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:2A88A209 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REPUBLICAÇÃO 
 
PORTARIA Nº 003, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. 
  
Dispõe 
sobre 
instauração 
de 
Procedimento 
Administrativo Disciplinar para apurar condutas 
indisciplinares de servidor público municipal. 
  
A Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança 
Alimentar e Trabalho, Syene Cavalcante Siebra Leite Aquino, no 
uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 155 da 
Lei n° 1.215 de 27 de agosto de 2021 (Estatuto dos Servidores 
Públicos de Várzea Alegre – CE) e, 
  
CONSIDERANDO ofício 012/2024, oriundo do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, relatando que o 
Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, 
conhecido por ―MIMITA‖, se envolveu de forma parcial no caso 
atendido pelo Conselho Tutelar envolvendo o seu filho D. e o 
adolescente R. G. A. N; 
CONSIDERANDO, outrossim, relatório de ocorrência, oriundo de 
membros do Conselho Tutelar de Várzea Alegre/CE, relatando que o 
Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, 
conhecido por ―MIMITA‖, no dia 03 de setembro de 2024, teria 
trancado propositadamente membros do conselho na cozinha da Sede 
do Conselho Tutelar, como também teria gritado e insultado o 
presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, como ainda teria cometido inúmeras 
condutas 
inapropriadas, 
como 
desrespeitado o 
princípio 
da 
colegialidade, realizado oitiva de usuários em sua residência, 
interrogado usuários de forma imprópria, realizado promessas de 
distribuição indevidas de bens materiais aos usuários, descumprido o 
horário de trabalho estabelecido para os membros do Conselho 
Tutelar, como também teria se desentendido por várias vezes com o 
motorista do Conselho Tutelar, prejudicando demasiadamente os 
trabalhos do órgão em referência; 
CONSIDERANDO, igualmente, ofício nº 137/2024, oriundo do 
Conselho Tutelar de Várzea Alegre/CE, datado de 20 de setembro de 
2024, relatando que o Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA 
SILVA FILHO, conhecido por ―MIMITA, no dia 16 de setembro de 
2024, faltou ao trabalho. Contudo, assinou a folha de frequência, 
como também vem alterando o seu horário de entrada e saída 
repentinamente; 
CONSIDERANDO ainda, ofício 147/2024, oriundo do Conselho 
Tutelar, datado de 08 de outubro de 2024, relatando que no dia 06 de 
outubro de 2024, aproximadamente às 22h30min, o conselheiro 
VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, conhecido por 
―MIMITA‖, encontrava-se na Sede do Conselho Tutelar, em horário 
noturno, fora do horário de trabalho e que mencionado fato não fora 
informado previamente aos demais membros do Conselho Tutelar; 
CONSIDERANDO que tais condutas são legalmente proibidas e 
puníveis; 
CONSIDERANDO que, em consonância com o art. 62 da Lei 
Municipal nº 1.364/2023, o procedimento administrativo disciplinar 
contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o 
regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no 
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar 
e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal 
nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o 
contraditório; 
RESOLVE:  
Art. 1° Convocar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo – CSPAD, instituída pela Portaria n° 575, de 01 de 
agosto de 2024. 
Art. 2° Determinar a instauração de Processo Disciplinar 
Administrativo em desfavor do Conselheiro Tutelar VALDEMAR 
BARRINHA DA SILVA FILHO, para apurar suas condutas, uma vez 

                            

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