DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
www.diariomunicipal.com.br/aprece 125
JOSÉ RENATO ALVES FERREIRA –
Agente de Contratação da Câmara Municipal de Várzea Alegre/CE.
Publicado por:
Regis Aurício da Silva Bezerra
Código Identificador:8542243B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.476, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal de nº 471, de 31 de outubro de
2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 471, de 31 de outubro de 2005 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 20. Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas
áreas industriais, implantadas no Município, deverão apresentar seus
pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e
Econômico instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento em formulário próprio;
II – questionário de enquadramento devidamente preenchido;
III – fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e
posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes;
IV – certidão negativa de protestos da empresa e dos sócios diretos,
em seus domicílios;
V – certidão negativa de distribuição judicial da empresa e dos sócios
diretos, em seus domicílios;
VI - comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica
– CNPJ;
VII- certidão de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do
domicílio ou sede da pessoa jurídica, mediante apresentação de
certidão negativa de débitos;
VIII – certificado de regularidade relativo à previdência social
(INSS);
IX – certidão de regularidade com a Fazenda Federal, mediante
apresentação da certidão negativa expedida pela Procuradoria da
Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União) e da Secretaria da Receita
Federal;
X – certidão de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS);
XI - certidão de regularidade com a Justiça do Trabalho, mediante
apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;
XII – comprovação de idoneidade financeira da empresa, de seus
sócios e diretores, fornecida pelas instituições bancárias em que
possuírem conta bancária;
XIII
–
prova
de
viabilidade
econômico-financeiro
do
empreendimento;
XIV – obediência às normas da Secretaria do Meio Ambiente –
SEMACE, no que se refere a tratamentos residuais de combate à
poluição;
XV – apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação
da indústria;
XVI – manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei,
aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
XVII – outros documentos a critério da Comissão Especial.‖ (NR)
―Art. 38. Denominam-se CIVA – CENTRO INDUSTRIAL DE
VÁRZEA ALEGRE, seguido da numeração, em ordem cronológica,
os distritos já existentes e os que vierem a ser implantados‖. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 24 de
outubro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:2A88A209
GABINETE DO PREFEITO
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA Nº 003, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe
sobre
instauração
de
Procedimento
Administrativo Disciplinar para apurar condutas
indisciplinares de servidor público municipal.
A Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e Trabalho, Syene Cavalcante Siebra Leite Aquino, no
uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 155 da
Lei n° 1.215 de 27 de agosto de 2021 (Estatuto dos Servidores
Públicos de Várzea Alegre – CE) e,
CONSIDERANDO ofício 012/2024, oriundo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, relatando que o
Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO,
conhecido por ―MIMITA‖, se envolveu de forma parcial no caso
atendido pelo Conselho Tutelar envolvendo o seu filho D. e o
adolescente R. G. A. N;
CONSIDERANDO, outrossim, relatório de ocorrência, oriundo de
membros do Conselho Tutelar de Várzea Alegre/CE, relatando que o
Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO,
conhecido por ―MIMITA‖, no dia 03 de setembro de 2024, teria
trancado propositadamente membros do conselho na cozinha da Sede
do Conselho Tutelar, como também teria gritado e insultado o
presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como ainda teria cometido inúmeras
condutas
inapropriadas,
como
desrespeitado o
princípio
da
colegialidade, realizado oitiva de usuários em sua residência,
interrogado usuários de forma imprópria, realizado promessas de
distribuição indevidas de bens materiais aos usuários, descumprido o
horário de trabalho estabelecido para os membros do Conselho
Tutelar, como também teria se desentendido por várias vezes com o
motorista do Conselho Tutelar, prejudicando demasiadamente os
trabalhos do órgão em referência;
CONSIDERANDO, igualmente, ofício nº 137/2024, oriundo do
Conselho Tutelar de Várzea Alegre/CE, datado de 20 de setembro de
2024, relatando que o Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA
SILVA FILHO, conhecido por ―MIMITA, no dia 16 de setembro de
2024, faltou ao trabalho. Contudo, assinou a folha de frequência,
como também vem alterando o seu horário de entrada e saída
repentinamente;
CONSIDERANDO ainda, ofício 147/2024, oriundo do Conselho
Tutelar, datado de 08 de outubro de 2024, relatando que no dia 06 de
outubro de 2024, aproximadamente às 22h30min, o conselheiro
VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, conhecido por
―MIMITA‖, encontrava-se na Sede do Conselho Tutelar, em horário
noturno, fora do horário de trabalho e que mencionado fato não fora
informado previamente aos demais membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que tais condutas são legalmente proibidas e
puníveis;
CONSIDERANDO que, em consonância com o art. 62 da Lei
Municipal nº 1.364/2023, o procedimento administrativo disciplinar
contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o
regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar
e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal
nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o
contraditório;
RESOLVE:
Art. 1° Convocar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo – CSPAD, instituída pela Portaria n° 575, de 01 de
agosto de 2024.
Art. 2° Determinar a instauração de Processo Disciplinar
Administrativo em desfavor do Conselheiro Tutelar VALDEMAR
BARRINHA DA SILVA FILHO, para apurar suas condutas, uma vez
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