DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3576 
 
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que mencionados comportamentos, em tese, podem configurar 
infração prevista nos artigos 132 e 137 do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Várzea Alegre – CE. 
 
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
SYENE CAVALCANTE SIEBRA LEITE AQUINO 
Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e 
Trabalho. 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:A74CD471 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.477, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Institui no munícipio de Várzea Alegre o incentivo do componente de vínculo e acompanhamento territorial e do componente de 
qualidade para as ESF, EAP, ESB e EMULTI no âmbito da Atenção Primária à Saúde conforme Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de 
abril de 2024 e revoga a Lei Municipal de n° 1.179 de 12 de abril de 2021 e nº 1.413 de 08 de dezembro de 2023, que instituiu 
respectivamente o incentivo de metas do programa Previne Brasil e do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de 
acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL e de QUALIDADE aos 
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe 
Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos dos Componentes de vínculo e 
acompanhamento territorial e de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores 
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), 
buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. 
§ 1° Serão contemplados com o incentivo, médicos (que não faça parte de programas nacionais de provimento) enfermeiros, cooperados, dentistas, 
técnicos e auxiliares de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde bucal, atendentes, agente comunitário de saúde, agente administrativo, auxiliar 
de serviços gerais, equipe multiprofissional, coordenadores, tutores, gerentes e motoristas. 
§ 2° A gratificação prevista neste artigo não será devida aos servidores licenciados e com atestado superior a 15 (quinze) dias, afastados de suas 
funções, aposentados e que não possuam vínculo empregatício com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária e profissionais 
que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde e coordenações de acordo com esta Lei. 
§ 3° Os profissionais que comprovadamente trabalhem em jornada de 4 (quatro) horas diárias, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor total do 
incentivo estabelecido para aqueles que trabalham em jornada integral. 
Art. 2° De acordo com o incentivo ―Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial e de Qualidade‖ no âmbito da Atenção Primária à 
Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados 
mensalmente pelas Coordenações da Atenção Primária à Saúde, eMulti, Saúde Bucal, Epidemiologia e Imunização, Gerentes e Tutores. 
Parágrafo único. Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que definirão o incentivo financeiro do componente de 
vínculo e acompanhamento territorial e de qualidade conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua 
modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo I desta Lei. 
Art. 3° O valor por equipe do recurso financeiro referente ao ―Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial e de Qualidade‖ repassado 
mensalmente ao município de Várzea Alegre/CE pelo Ministério da Saúde, será destinado 100% (cem por cento) para o rateio deste incentivo aos 
profissionais das Equipes Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal, eMulti, Equipe de Atenção Primária, coordenações, gerentes e Tutores. 
§ 1° Do valor global será deduzido 20% (vinte por cento) da ESF (Equipe Saúde da Família) e 10% da ESB (Equipe Saúde Bucal) para rateio entre 
as coordenações, os(as) Gerentes e os Tutores responsáveis pelo monitoramento de todos os indicadores que trata a Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 
de abril de 2024, nos termos do anexo II desta Lei. 
 
§ 2° No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de vínculo e acompanhamento e de qualidade só será 
repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde. 
Art. 4° Os Incentivos do Componente de vínculo e acompanhamento territorial e de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde tratado nesta 
Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para apuração outras 
verbas, seja a que título for. 
 
Art. 5° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da 
Saúde. 
 
Art. 6° O incentivo ―Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial e de Qualidade‖ será devido para cada equipe: ESF, ESB e e-MULTI 
de acordo com o valor repassado pelo Ministério da Saúde, respeitado os indicadores estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada, 
conforme anexo II desta lei. 
 
Parágrafo único. De acordo com a Portaria GM/Ms Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para 
monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação 
―bom‖ até a disponibilização das informações. 
Art. 7° Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe. 
Art. 8° O incentivo financeiro do componente vínculo e acompanhamento e de qualidade para as ESF, ESB e eMULTI será transferido mensalmente 
e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o 
anexo I desta Lei. 
 
§ 1° O acompanhamento no âmbito municipal através das coordenações técnicas será realizado mensalmente no fim de cada ciclo anual e será 
devido no mês subsequente ao último quadrimestre. 
§ 2° O pagamento de incentivo adicional do componente vínculo e acompanhamento e de qualidade será realizado em parcela única, considerando a 
média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes e coordenações. 
Art. 9° O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação e pactuação na 
Comissão Intergestora Tripartite (CIT) serão anexados posteriormente ao anexo III desta lei; 
Art. 10. O custeio e o pagamento do incentivo financeiro pelo componente de qualidade serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde. 
Art. 11. Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para regulamentar esta lei no que couber. 

                            

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