DOMCE 25/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576
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que mencionados comportamentos, em tese, podem configurar
infração prevista nos artigos 132 e 137 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Várzea Alegre – CE.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYENE CAVALCANTE SIEBRA LEITE AQUINO
Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e
Trabalho.
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:A74CD471
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.477, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui no munícipio de Várzea Alegre o incentivo do componente de vínculo e acompanhamento territorial e do componente de
qualidade para as ESF, EAP, ESB e EMULTI no âmbito da Atenção Primária à Saúde conforme Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de
abril de 2024 e revoga a Lei Municipal de n° 1.179 de 12 de abril de 2021 e nº 1.413 de 08 de dezembro de 2023, que instituiu
respectivamente o incentivo de metas do programa Previne Brasil e do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de
acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL e de QUALIDADE aos
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe
Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos dos Componentes de vínculo e
acompanhamento territorial e de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS),
buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
§ 1° Serão contemplados com o incentivo, médicos (que não faça parte de programas nacionais de provimento) enfermeiros, cooperados, dentistas,
técnicos e auxiliares de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde bucal, atendentes, agente comunitário de saúde, agente administrativo, auxiliar
de serviços gerais, equipe multiprofissional, coordenadores, tutores, gerentes e motoristas.
§ 2° A gratificação prevista neste artigo não será devida aos servidores licenciados e com atestado superior a 15 (quinze) dias, afastados de suas
funções, aposentados e que não possuam vínculo empregatício com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária e profissionais
que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde e coordenações de acordo com esta Lei.
§ 3° Os profissionais que comprovadamente trabalhem em jornada de 4 (quatro) horas diárias, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor total do
incentivo estabelecido para aqueles que trabalham em jornada integral.
Art. 2° De acordo com o incentivo ―Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial e de Qualidade‖ no âmbito da Atenção Primária à
Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados
mensalmente pelas Coordenações da Atenção Primária à Saúde, eMulti, Saúde Bucal, Epidemiologia e Imunização, Gerentes e Tutores.
Parágrafo único. Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que definirão o incentivo financeiro do componente de
vínculo e acompanhamento territorial e de qualidade conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua
modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo I desta Lei.
Art. 3° O valor por equipe do recurso financeiro referente ao ―Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial e de Qualidade‖ repassado
mensalmente ao município de Várzea Alegre/CE pelo Ministério da Saúde, será destinado 100% (cem por cento) para o rateio deste incentivo aos
profissionais das Equipes Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal, eMulti, Equipe de Atenção Primária, coordenações, gerentes e Tutores.
§ 1° Do valor global será deduzido 20% (vinte por cento) da ESF (Equipe Saúde da Família) e 10% da ESB (Equipe Saúde Bucal) para rateio entre
as coordenações, os(as) Gerentes e os Tutores responsáveis pelo monitoramento de todos os indicadores que trata a Portaria GM/MS Nº 3493 de 10
de abril de 2024, nos termos do anexo II desta Lei.
§ 2° No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de vínculo e acompanhamento e de qualidade só será
repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 4° Os Incentivos do Componente de vínculo e acompanhamento territorial e de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde tratado nesta
Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para apuração outras
verbas, seja a que título for.
Art. 5° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da
Saúde.
Art. 6° O incentivo ―Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial e de Qualidade‖ será devido para cada equipe: ESF, ESB e e-MULTI
de acordo com o valor repassado pelo Ministério da Saúde, respeitado os indicadores estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada,
conforme anexo II desta lei.
Parágrafo único. De acordo com a Portaria GM/Ms Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para
monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação
―bom‖ até a disponibilização das informações.
Art. 7° Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe.
Art. 8° O incentivo financeiro do componente vínculo e acompanhamento e de qualidade para as ESF, ESB e eMULTI será transferido mensalmente
e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o
anexo I desta Lei.
§ 1° O acompanhamento no âmbito municipal através das coordenações técnicas será realizado mensalmente no fim de cada ciclo anual e será
devido no mês subsequente ao último quadrimestre.
§ 2° O pagamento de incentivo adicional do componente vínculo e acompanhamento e de qualidade será realizado em parcela única, considerando a
média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes e coordenações.
Art. 9° O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação e pactuação na
Comissão Intergestora Tripartite (CIT) serão anexados posteriormente ao anexo III desta lei;
Art. 10. O custeio e o pagamento do incentivo financeiro pelo componente de qualidade serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 11. Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para regulamentar esta lei no que couber.
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