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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4° O Museu da Inconfidência tem a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Consultivo II - Direção: Núcleo da Direção; III - Divisão de Acervos: a) Setor Técnico; e b) Núcleo de Arquivo e Biblioteca; IV - Divisão de Gestão Interna; e V - Serviço de Ação Cultural: Setor de Educação, Pesquisa, Curadoria e Exposições. Art. 5° O Museu da Inconfidência será dirigido por um Diretor, selecionado por meio de processo seletivo e nomeado pelo Presidente do Ibram, conforme a Portaria MinC nº 26, de 5 de maio de 2023, que regulamenta o parágrafo único do o art. 34 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Conselho Consultivo Art. 6° O Conselho Consultivo é órgão colegiado, consultivo e propositivo, que tem por objetivo acompanhar, aconselhar, incentivar e apoiar as atividades do Museu da Inconfidência Art. 7° Compete ao Conselho Consultivo: I - colaborar com a articulação entre o Museu da Inconfidência e as instituições relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural de Ouro Preto- MG; II - estimular: a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades do Museu da Inconfidência; e b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas atividades do Museu da Inconfidência; III - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu da Inconfidência; IV - manifestar-se e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do Museu da Inconfidência; V - manifestar-se sobre o plano museológico; VI - participar do diagnóstico institucional do Museu da Inconfidência; VII - apreciar o relatório de gestão anual do Museu da Inconfidência; VIII - manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu da Inconfidência; IX - examinar e manifestar-se sobre: a) as publicações de caráter editorial do Museu da Inconfidência, com base na sua política editorial; b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu da Inconfidência, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe técnica; e c) assuntos de interesse do Museu da Inconfidência; X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e seu aprimoramento; e XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns, seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu da Inconfidência. Art. 8° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição: I - o Diretor do Museu da Inconfidência, que o presidirá; II - um servidor em exercício no Museu da Inconfidência, que será responsável pelo secretariado do Conselho; III - um servidor do Escritório de Representação Regional do Ibram em Minas Gerais e Espírito Santo, e respectivo suplente, indicados pela coordenação daquela unidade; IV - um docente de ensino superior da área de Humanidades, Letras, Literatura e afins; V - um docente de ensino superior da área de Museologia; e VI - dois representantes da sociedade civil, com notório saber na área cultural. § 1° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu da Inconfidência, por maioria absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições. § 2° Nas eleições de que trata o § 1°, em caso de empate, caberá ao Diretor do Museu da Inconfidência o voto de desempate. § 3° As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico. Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou entidade a qual represente. § 1° Perderá o mandato o conselheiro que: a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa; ou b) deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo. § 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo mandato. § 3° Em caso de renúncia, esta deverá ser apresentada mediante comunicação escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente assumirá o mandato até o término do período de vigência. Art. 10. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja disponibilidade orçamentária. § 1° em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor do Museu será sucedido por seu substituto legal. § 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o número mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes. § 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, que, eventualmente, poderão emitir pareceres ou elaborar dossiês, de forma a embasar os encaminhamentos do colegiado. Art. 11. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada função relevante. Art. 12. O Conselho Consultivo deliberará internamente por votação aberta, tomando-se a maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião. Parágrafo único. Nas votações do Conselho Consultivo, em caso de empate, caberá ao seu presidente o voto de desempate. Art. 13. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 1° O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes. § 2° Não se verificando o quórum mínimo até o horário determinado para início da reunião, o presidente aguardará trinta minutos, persistindo a falta de quórum, o presidente declarará cancelada a sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais. Art. 14. Fica delegada ao Diretor do Museu da Inconfidência a competência para edição do ato de designação dos membros do Conselho Consultivo do Museu da Inconfidência. Art. 15. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do presidente e dos demais signatários do conteúdo a ser divulgado. Art. 16. O Conselho Consultivo elaborará o seu Regimento Interno em até cento e vinte dias após a entrada em vigor desta portaria. Seção II Da Direção Art. 17. À Direção do Museu da Inconfidência compete: I - elaborar o planejamento estratégico do Museu da Inconfidência, em consonância com o planejamento estratégico do Ibram; II - promover o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural; III - coordenar as ações do Museu da Inconfidência; IV - coordenar e acompanhar as ações da Assessoria, da Divisão de Acervos, da Divisão de Gestão Interna e do Serviço de Ação Cultural; V - zelar pelo bom funcionamento do Museu da Inconfidência; VI - zelar pela segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes; VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação dos servidores em cursos e atividades voltadas à capacitação e à qualificação continuadas; VIII - planejar, programar, elaborar e consolidar o Plano de Ação Anual do Museu da Inconfidência; IX - coordenar a elaboração, implementação e atualização de instrumentos de gestão e monitoramento na sua área de atuação; X - coordenar a elaboração, implementação e atualização do respectivo Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado; XI - observada a competência do Presidente e da Diretoria do Ibram, promover parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional; XII - coordenar a divulgação das atividades do Museu da Inconfidência e ao fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade; XIII - zelar pelo cumprimento das normas técnicas para uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e do Museu; XIV - planejar ações inclusivas de acessibilidade universal nos projetos desenvolvidos pelas divisões e núcleos; XV - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade social, cultural, econômica, institucional e ambiental, relacionadas ao seu âmbito de atuação; XVI - coordenar a Política de Utilização de Espaços do Museu; XVII - implementar a Política de Aquisição e Descarte de Acervos; XVIII - gerenciar diagnósticos periódicos para supervisão e gerenciamento dos processos de conservação e deterioração dos bens musealizados e integrados, considerando o Plano de Gestão de Riscos; XIX - coordenar as ações de conservação e restauro dos bens musealizados e integrados; XX - gerenciar a elaboração do relatório de gestão; e XXI - colaborar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos de comunicação, bem como propor diretrizes e implementar as ações de sua área de competência. Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as funções necessárias ao funcionamento do Museu da Inconfidência. Art. 18. Ao Núcleo da Direção compete: I - auxiliar a Direção no que concerne à comunicação do Museu, às relações interinstitucionais, de gestão interna e planejamento; II - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade social, cultural, econômica, institucional e ambiental; III - propor a Direção oportunidades de diálogo institucional com instituições afins, com vistas ao intercâmbio de informações, acervos e realização de parcerias; IV- auxiliar a Direção na Política de Utilização de Espaços do Museu; V - realizar diagnósticos periódicos para supervisão e gerenciamento dos processos de conservação e deterioração dos bens integrados, considerando o Plano de Gestão de Riscos; VI - auxiliar a Direção nas ações de conservação e restauro dos bens musealizados e integrados; VII - auxiliar a Direção na elaboração do relatório de gestão; VIII - auxiliar a Direção na elaboração de termos de referência, acordos de cooperação técnica, convênios, estudos técnicos preliminares e demais documentos que se façam necessários; IX - auxiliar a Direção na elaboração de ofícios, relatórios, pareceres técnicos e outros documentos; X - produzir os boletins internos; XI - proceder ao encaminhamento de respostas às sugestões, elogios, solicitações e denúncias provenientes do canal da Ouvidoria; e XII - planejar, coordenar e executar a Política e o Programa de Comunicação com seus públicos, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Comunicação do Instituto Brasileiro de Museus. Seção III Da Divisão de Gestão Interna Art. 19. À Divisão de Gestão Interna compete: I - coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação dos programas, projetos e ações das áreas de serviços gerais e de logística, material, patrimônio, protocolo e arquivo; II - coordenar, em colaboração com o Escritório de Representação Regional - MG, a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Museu da Inconfidência; III - planejar e acompanhar as atividades relacionadas às contratações; IV - coordenar a administração de bens móveis, imóveis e serviços gerais no âmbito do Museu da Inconfidência; V - executar as atividades administrativas de suporte às atividades finalísticas; VI - coordenar a elaboração de relatórios orçamentários e financeiros;Fechar